Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2026, 17:16:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 18:49
Recebimento
09/01/2026, 17:27
Mero expediente
09/01/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 13:58
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:24
Publicação
24/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que De ordem do MM. Juiz Paulo Cerqueira Campos, retiro os autos da suspensão para dar ciência às partes, pelo prazo comum de 15 dias, da publicação do acórdão de mérito referente ao Tema nº 1300 do col. STJ, em que fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:30
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que De ordem do MM. Juiz Paulo Cerqueira Campos, retiro os autos da suspensão para dar ciência às partes, pelo prazo comum de 15 dias, da publicação do acórdão de mérito referente ao Tema nº 1300 do col. STJ, em que fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:30
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
22/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:17
Publicação
31/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré. Entretanto, em 16.12.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1300 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col. Superior Tribunal de Justiça: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2025, 19:19:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 19:07
Recurso Especial repetitivo
29/07/2025, 19:07
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:33
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 197566170, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 213114914 e esclarecimentos posteriores (ID: 223808846), após irresignação do autor (ID: 214393187). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos. Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o processo apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor. Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025, 14:47:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Publicação
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 197566170, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 213114914 e esclarecimentos posteriores (ID: 223808846), após irresignação do autor (ID: 214393187). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos. Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o processo apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor. Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025, 14:47:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 197566170, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 213114914 e esclarecimentos posteriores (ID: 223808846), após irresignação do autor (ID: 214393187). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos. Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o processo apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor. Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025, 14:47:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 02:06
Outras Decisões
10/03/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 13:52
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:23
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: M. B. D. S.
REU: B. D. B. S. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição juntada em ID: 223808846, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:58
Publicação
28/01/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:10
Documento (Certidão)
27/01/2025, 18:26
Documento
27/01/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor do Perito Judicial, para levantamento da importância depositada (ID: 206249934), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 213114941. 2. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o profissional para dizer sobre a impugnação ao laudo (ID: 214393187), no prazo de quinze dias. 3. Feito isso, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, por igual prazo comum. 4. Após, tornem os autos conclusos. Brasília, 14 de janeiro de 2025, 12:00:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:24
Recebimento
23/01/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 22:00
deferimento
23/01/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:26
Publicação
09/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam intimadas as partes sobre o laudo pericial apresentado no ID 213114907. BRASÍLIA-DF, 5 de outubro de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Publicação
06/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para ciência dos detalhes sobre o laudo apresentados no ID 209573506. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:31
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:50
Documento (Certidão)
02/08/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:15
Publicação
19/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à Decisão de ID 197566170, procedi a intimação do perito via email. BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:02
Publicação
24/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:05
Recebimento
22/05/2024, 10:33
deferimento
22/05/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:54
Publicação
03/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A controvérsia diz respeito aos índices de correção monetária e conversão das moedas e para isso, creio que a prova adequada para as partes se desincumbirem do ônus é a pericial de natureza contábil, para averiguar o que foi e o que não foi corretamente calculado, não tendo este juiz expertise necessária para dizê-lo, sem o auxílio de alguém que a tenha.
ANTE O EXPOSTO, dou por organizado e saneado o processo, e faculto às partes dizerem se têm provas a produzir. Prazo: 05 dias, sem prejuízo do disposto no art. 357, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:44
Recebimento
30/04/2024, 11:09
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARCONDES BARROS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Após, voltem para saneamento do feito. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:58
Recebimento
19/03/2024, 17:46
Mero expediente
19/03/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:07
Recebimento
29/02/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726655-32.2019.8.07.0001.
APELANTE: MARCONDES BARROS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 15411554) interposta pelo autor contra a r. sentença (IDs 15411550 e 15411553) prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARCONDES BARROS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O ilustre Sentenciante condenou o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Diploma Processual. Irresignado, insurge-se o recorrente, em suas razões recursais, contra a alegação de ilegitimidade passiva invocada pelo apelado, pugnando pela incidência à espécie dos ditames do enunciado 42 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que saques indevidos, bem como a aplicação de critérios de atualização e moratórios defasados aos montantes mantidos sob custódia do Fundo vinculado ao Patrimônio do Servidor Público (PASEP), desencadearam depósitos a menor em sua conta individual, postulando, às custas da instituição financeira ré, ressarcimento proporcional às mencionadas perdas. Sustenta que “os danos em demandas deste jaez decorrem dos próprios fatos, decorrentes de vultoso prejuízo quando mais necessita dos valores, pois, conforme exaustivamente delineado, no momento de sua aposentadoria, os servidores públicos recebem valores irrisórios, decorrentes de um tratamento desidioso do Banco do Brasil.” (ID 15411555, fl. 26). Almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita na seara recursal. Pleiteia o provimento do recurso para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, bem como a inversão dos ônus de sucumbência. Consoante o teor da certidão de ID 15411558, o apelado se absteve de apresentar tempestivamente contrarrazões ao recurso de ID 15411554. Prolatada a decisão de ID 19176599, houve o sobrestamento do feito em decorrência da determinação constante do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 16. Levantada a ordem de suspensão, as partes foram intimadas (ID 52815372) para se manifestarem sobre o julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Em resposta (ID 53154207), o autor reagita as teses outrora expendidas, reiterando os pleitos de reforma da sentença combatida, à luz da tese firmada por ocasião do julgamento dos referidos Recursos Especiais, e de cassação do aludido édito. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos, segundo as informações apostas à certidão de ID 53361890, resposta à intimação de ID 52815372. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, constato a efetiva concessão ao recorrente, na seara ordinária, dos benefícios elencados no art. 98 do CPC (ID 15411553), bem como a extensão dos efeitos da aludida benesse ao âmbito recursal, eis que inocorrente, na espécie, evento superveniente impositivo da revogação daquela vantagem. Forçoso reconhecer a falta de interesse recursal, quanto ao anseio de sua manutenção, não havendo se falar na reforma, nesse ponto, da decisão combatida. Assim, admito e recebo o apelo e dele conheço parcialmente, eis que estão presentes os pressupostos legais. Cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS). Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.608/95 e Decreto 4.751/2003. Malgrado seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A. Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição. Assim, a respeito da legitimidade passiva do apelado, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (negritado) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, na ocasião, o que entenderem de direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.