Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977060/DF (2025/0238757-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIULIANA SANTOS SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MACHADO - RJ058450
VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA - RJ206210
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIULIANA SANTOS SOUZA E SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 510-512): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo indevidamente cancelado por suposta inadimplência, majorou as astreintes e reconheceu a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde; (ii) avaliar a legalidade do cancelamento do plano de saúde diante da alegada inadimplência e da ausência de notificação prévia; (iii) verificar a configuração de danos morais e a proporcionalidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do plano de saúde é reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária das empresas na cadeia de consumo, conforme a legislação consumerista. O cancelamento do plano de saúde mostrou-se ilegal, pois não foi comprovada inadimplência da usuária nem foi realizada a notificação prévia, requisito indispensável conforme o Código de Defesa do Consumidor e Resoluções da ANS. As astreintes, fixadas inicialmente em R$ 30.000,00, foram reduzidas para R$ 5.000,00, diante da ausência de impacto financeiro substancial na situação da autora e para evitar enriquecimento sem causa. A pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada, pois o cancelamento ilícito do plano de saúde não extrapolou os dissabores cotidianos nem configurou ofensa aos direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir as astreintes. Recurso da autora conhecido e improvido quanto ao pedido de danos morais. Tese de julgamento: O plano de saúde responde solidariamente com a operadora por falhas na prestação de serviços, mesmo em contratos intermediados por administradoras de benefícios. O cancelamento de plano de saúde sem comprovação de inadimplência e sem notificação prévia viola normas consumeristas e é inválido. A fixação de astreintes deve ser proporcional ao impacto da obrigação descumprida, evitando enriquecimento sem causa. Danos morais não são presumidos em cancelamento de contrato quando não há violação significativa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV, e 14; CPC, arts. 373, II, 537, § 1º; Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.993/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJDFT, Acórdão 1836851, rel. Eustáquio de Castro. Os embargos de declaração opostos por GIULIANA SANTOS SOUZA E SILVA foram rejeitados (fls. 617-634). Nas razões do recurso especial (fls. 661-683), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), os arts. 11 a 21 e 422 do Código Civil, o art. 10 da Lei 9.656/1998, e os arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil. Sustenta que a interrupção de tratamento médico essencial configura dano moral, sob pena de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 11 a 21 do Código Civil, além do art. 422 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998. Afirma que o cancelamento do plano durante terapia renal, com necessidade de atendimento no SUS, demonstra gravidade suficiente para indenização, invocando dissídio jurisprudencial sobre o tema. Defende que a redução das astreintes afronta os arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil, por enfraquecer a coercibilidade das decisões e beneficiar o descumpridor, indicando precedentes que reforçam a função persuasiva da multa diária. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em hipóteses de cancelamento indevido de cobertura e negativa de tratamento, e quanto à manutenção de astreintes em patamar suficiente para compelir o adimplemento. Contrarrazões às fls. 697-704, nas quais a parte recorrida alega incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, Súmula 83/STJ, ausência de indicação clara de dispositivo violado e de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 211/STJ, além de inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil por falta de cotejo analítico da divergência e violação ao princípio da dialeticidade. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 776-783. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não tem condições de prosperar. Originariamente, a autora ajuizou ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de restabelecer plano de saúde, com pedido de tutela de urgência para reativação do plano vinculado ao CPF 007.625.841-65 e carteira 865 0003723632007, diante de suspensão sem notificação e negativa de diálise peritoneal ambulatorial contínua, alegando adimplência e necessidade de tratamento vital. A sentença confirmou a tutela de urgência para restabelecimento do contrato, condicionada ao pagamento dos encargos em 48 horas, majorou a multa diária para R$ 2.000,00 até R$ 60.000,00, determinou emissão e disponibilização de boletos, condenou a ré em multa consolidada de R$ 30.000,00 pelo não cumprimento da liminar e afastou os danos morais, com custas e honorários fixados em 10%. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, rejeitou a ilegitimidade passiva da operadora com base na responsabilidade solidária na cadeia de consumo, reconheceu a ilegalidade do cancelamento por ausência de comprovação de inadimplência e de notificação prévia, manteve o restabelecimento contratual, reduziu as astreintes para R$ 5.000,00 por proporcionalidade e vedação de enriquecimento sem causa e manteve a improcedência do pedido de danos morais por entender ausente violação significativa aos direitos da personalidade, em que pese os dissabores do cancelamento e a busca de atendimento no SUS. Nos embargos de declaração, além da rejeição, foi aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter protelatório. Ora, a decisão de admissibilidade consignou expressamente que “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. Assinalou, ainda, que tais óbices também impedem o conhecimento pela alínea “c”. A bem da verdade, o agravo não supera os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A pretensão recursal, tal como deduzida, reclama a reanálise do acervo fático-probatório sobre a gravidade concreta dos efeitos do cancelamento, a configuração de dano moral in re ipsa no caso específico e a revisão do critério de proporcionalidade das astreintes à luz das circunstâncias reconhecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Além disso, a controvérsia, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas e da dinâmica contratual entre operadora e administradora de benefícios no caso concreto, incidindo a Súmula 5/STJ. Nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a mera violação de um contrato não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. Tal indenização, é sabido, até pode ser cabível se, ao analisar o caso específico, for identificada uma circunstância extraordinária que tenha afetado um direito íntimo e pessoal da parte envolvida. Aqui, no entanto, impossível reanalisar o quadro fático-probatório a fim de declarar se o cancelamento ilícito do plano de saúde extrapolou ou não os dissabores cotidianos. Roga a recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Veja-se: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 2. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde não extrapolou o mero aborrecimento e não configurou danos morais. 3. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte" (AgInt no REsp 2.097.923/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. A conclusão adotada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que, embora o cancelamento do plano de saúde tenha sido ilícito, a autora deu causa ao inadimplemento e não demonstrou prejuízo aos direitos da personalidade, afastando a configuração de danos morais in re ipsa. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.922.890/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) (destaquei) Prosseguindo, no tocante às astreintes, nítido que o tema foi devidamente enfrentado na instância inferior, conferindo-se especial atenção às peculiaridades do caso concreto (valor final da multa, quantidade de dias, limitação temporal, descumprimento da ordem de restabelecimento do plano, vedação ao enriquecimento ilícito, etc.). Haja vista que a motivação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, em estrito apego aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica atraída a incidência da Súmula 83/STJ. Veja-se o entendimento externado nesta Corte em caso parelho: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaquei) Enfim, a decisão de origem, ao sintetizar o óbice, alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recurso especial não se presta ao simples reexame de provas e à interpretação de avenças, inclusive sob a alínea “c”, ficando prejudicado o dissídio quando os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ incidem. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI