Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023013/DF (2025/0313045-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI - BA036617
AGRAVADO: CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES
ADVOGADO: FLAVIA SATIKO KOBAYASHI - DF064735
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025. Concluso ao gabinete em: 19/11/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES, em face da agravante, na qual requer o custeio do medicamento "Abemaciclibe/Verzenio", para tratamento de câncer de mama, e compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida autorize a cobertura e promova o custeio do medicamento "Abemaciclibe/Verzenio", conforme prescrição médica; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e reformou, de ofício, a sentença apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao somatório do valor do tratamento médico custeado e da quantia a título de compensação por danos morais, a ser aferido em cumprimento de sentença. Nesse sentir, é a ementa do julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. OFÍCIO. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTIMÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigação de a operadora de plano de saúde privado na modalidade autogestão custear o tratamento com o fármaco abemaciclibe de paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama, além de condená-la a reparar o dano moral provocado pela negativa indevida de cobertura do tratamento. 2. O Juízo de Primeiro Grau condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em dez por cento (10%) do valor do proveito econômico obtido (valor da causa) nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) a necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal; ii) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em ação relativa a tratamento médico com valor da causa elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Tema de Repercussão Geral n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal envolve as causas em que a Fazenda Pública é parte e a aplicação dos fatores previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil conduz a um valor extremamente elevado de honorários advocatícios de sucumbência. Não afetação do caso concreto ao aludido Tema de Repercussão Geral. 5. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) somente pode ser utilizada de forma subsidiária quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo. Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Código de Processo Civil de 2015 reduziu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao estabelecer uma ordem objetiva e sucessiva dos parâmetros a serem adotados. 7. O termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não se restringe à obrigação de pagar quantia e abrange as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas em razão de sua expressão econômica. 8. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelas operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em fase de cumprimento de sentença, com a utilização do valor do tratamento médico indevidamente negado como parâmetro, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) somente pode ser utilizada de forma subsidiária quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo. Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil de 2015 reduziu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao estabelecer uma ordem objetiva e sucessiva dos parâmetros a serem adotados. 3. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelas operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em fase de cumprimento de sentença, com a utilização do valor do tratamento médico indevidamente negado como parâmetro, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.255/STF; Tema n. 1.076/STJ. (e-STJ fls. 704-708) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, IV, § 8º, do CPC, e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o trabalho realizado e o tempo exigido, diante da breve tramitação e da baixa complexidade. Aduz que é cabível a fixação por equidade, porque o proveito econômico seria inestimável nas demandas de saúde. Argumenta que a majoração para 15% afronta a proporcionalidade e acarreta enriquecimento sem causa. Assevera que há divergência quanto ao arbitramento por equidade em obrigações de fazer para fornecimento de medicamento de alto custo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1.255/STF Necessário frisar que o Tema 1.255/STF, o qual discute a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, restringe-se às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não sendo a situação dos autos. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de suspensão do presente recurso até ulterior julgamento pelo STF em relação ao tema mencionado. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 884 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da Súmula 568/STJ O TJDFT, ao decidir que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelas operadoras de planos de saúde, quando dotada de valor econômico aferível, repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, manteve consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). Além disso necessário frisar, ainda, que consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação de honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A esse propósito: REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe de 29/3/2019). Na situação dos autos, o acórdão recorrido dispôs expressamente que ocorreu a condenação da agravante na obrigação de fazer, a qual é dotada de valor econômico aferível. Dessa forma, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à proporcionalidade e à razoabilidade do valor da verba honorária sucumbencial arbitrada na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 718) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI