Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728983-56.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA
RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Vício aparente em produto. Nexo causal não comprovado. Armazenamento prolongado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vício oculto em televisão e de substituição do produto, restituição do valor pago e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício aparente constatado no televisor. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, se a prova oral foi suprida por declaração testemunhal constante nos autos. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Contudo, para que haja a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o defeito apresentado no produto. 5. Se a televisão foi retirada da embalagem mais de 40 dias depois da compra, período em que permaneceu armazenada em imóvel em reforma, fica fragilizada a alegação de vício de fabricação, conforme corroborou o laudo pericial. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 do CDC; CPC, art. 370, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI 0711591-24.2025.8.07.0016, Rel. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 6/8/2025. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão impugnado, ao exigir do consumidor comprovação técnica aprofundada da origem do defeito, acabou por impor ônus probatório incompatível com o regime da responsabilidade objetiva; b) artigo 373 do CPC, aduzindo que a distribuição do ônus da prova desconsidera que o fornecedor detém superioridade técnica e informacional sobre o produto colocado no mercado; e c) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão vergastada padece de ausência de fundamentação. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, OAB/SP nº 200.863. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural exame da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo no tocante ao apontado malferimento aos artigos 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso em análise, verifica-se dos autos que o televisor da marca LG, modelo 75’’ 4K, foi adquirido em 14/3/2023, mas somente em 27/4/2023 foi retirado de sua embalagem original. O lapso temporal de mais de 40 dias entre a aquisição e a abertura do produto é elemento relevante para a análise da responsabilidade do fornecedor, especialmente no que se refere à constatação de vícios aparentes. O consumidor deve observar o prazo razoável para a verificação de defeitos visíveis, sob pena de comprometer a aferição da origem do vício. Assim, a ausência de comprovação efetiva de que o defeito apresentado decorre de falha na fabricação ou no fornecimento do produto, aliada ao considerável intervalo entre a compra e a abertura da embalagem, é apta a afastar a responsabilização objetiva do fornecedor.” (ID 80552790). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito a indica afronta ao artigo 373 do CPC. Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ”. (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 85050734. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91