Competência dos Juizados EspeciaisProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJDFTJEEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF
Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS PRACA
Autor
Advogados / Representantes
THOMAS JEFERSON ESTACIO RIBEIRO
OAB/DF 58242·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA CARIOLANO DOS SANTOS
OAB/DF 45246·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2024, 13:11
Trânsito em julgado
08/08/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:39
Publicação
19/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752856-40.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PRACA, FRANCISCO DE ASSIS CORIOLANO DOS SANTOS
REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito passivo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09. Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifou-se). A prestação de serviços funerários, no âmbito distrital, está sob a responsabilidade contratual de pessoa diversa, CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, como concessionária de serviços públicos, mediante procedimento licitatório, não havendo pretensão resistida quanto ao DISTRITO FEDERAL. A delegação/concessão de serviços públicos permite ao contratado executar os serviços em seu próprio nome e por sua conta e risco, apenas sob a fiscalização e controle da Administração Pública. Portanto, a demanda deve ser dirigida contra o ente privado, tão somente, que é o responsável pela Administração e prestação dos serviços funerários, dentre os quais a transferência de titularidade de jazigos, perpetuidade, dentre tantos outros serviços. Estando os serviços funerários sob a responsabilidade contratual de pessoa privada, portanto, e mediante regulação adequada, não subsiste privilégio processual para o fim de determinar a competência deste órgão judicial, em razão da pessoa. Ademais, não é caso de litisconsórcio passivo, eis que ausentes os requisitos legais processuais definidores do instituto (comunhão de direitos e de obrigações, conexão, e outros). Pelo exposto, a medida que se impõe, por força do normativo inserto no artigo 51, inciso II, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese subsidiariamente, é a extinção do processo, o que ora faço, com fundamento na precitado artigo, mesmo porque inexiste qualquer justificativa para a inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, cuja exclusão determino, de forma que, com a supressão em destaque, não mais se justifica a propositura da presente ação perante um Juizado da Fazenda Pública, a teor do previsto no artigo 5º, inciso II, da lei nº 12.153/09. Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.