Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711604-79.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REVEL: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR SENTENÇA OSWALDO MENEZES FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Sustenta que as partes firmaram cessão de direitos referente ao imóvel descrito como “Lote de Terreno de n° 0 5 (cinco), integrante do Conjunto 03 (três), da chácara de n° 83 (oitenta e três), casa 04, Veredão – Arniqueira/DF e que o réu, na qualidade de cessionário, deu como parte do pagamento o veículo I/FORD RANGER LTD CD4 32, ano 2014, modelo 2014, cor preta, Placa OVS5593, o qual deveria estar livre e desembaraçado; entretanto, o autor descobriu posteriormente que sobre o bem constavam diversas restrições judiciais. Conta que o réu se recusou a dar outro veículo como pagamento ou a restituir o valor referente ao bem e que já se encontra na posse do imóvel, tendo contratado pedreiros para iniciar obras no local. Afirma não possuir interesse na rescisão contratual. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré se abstenha de promover obras ou de alienar o imóvel descrito como “Lote de Terreno de n° 05 (cinco), integrante do Conjunto 03 (três), da chácara de n° 83 (oitenta e três), casa 04, Veredão – Arniqueira/DF, com área total aproximada de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), CEP 71.961 -227, objeto do contrato de cessão de direitos de id. 162480335 e, ao final, pugna pela condenação do réu a entregar veículo com as mesmas características e valor do informado no contrato, livre e desembaraçado, ou a pagar o valor equivalente ao bem, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 162894226. O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 187570805. O réu juntou contestação intempestiva, arguindo nulidade de citação. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação e mantida a decretação da revelia no ID 187880271. O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento, mas ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC. Inicialmente, verifico que as partes formularam pedidos de gratuidade de justiça, ainda não apreciados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o benefício para ambos, porquanto os dois são proprietários de empresas e porque a negociação descrita nos autos é incompatível com a aquisição de bens por pessoas de baixa renda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Ante a revelia operada, presumem-se verdadeiras as alegações de fato de que as partes firmaram cessão de direitos relativamente ao imóvel descrito nos autos, de que um dos veículos dado como parte do pagamento possui restrições e de que o réu já se encontra na posse do imóvel, o que está corroborado pelas provas anexadas à inicial. Ocorre que a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência do pedido. No caso em apreço, apesar do descumprimento contratual do réu, que violou a cláusula segunda do contrato, tendo em vista que entregou um bem sobre o qual constam restrições judiciais, verifica-se que o autor exerceu comportamento contraditório e incompatível com o pedido formulado no presente feito. Nos autos do processo nº 0716765-06.2023.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, o autor postula a rescisão contratual referente à cessão de direitos do imóvel situado na QR 311, conjunto 02, lote n° 44, Samambaia, Brasília, DF, em razão de ter efetuado o pagamento por tal imóvel, mas não lhe ter sido entregue a posse, em razão da ausência de interesse de Ricardo Ailton Gomide dos Santos na manutenção do negócio. Como parte do pagamento pelo referido imóvel, o autor entregou ao tal Ricardo o veículo em discussão no presente feito, o qual atualmente só se encontra na posse do autor por força da decisão antecipatória dos efeitos da tutela naquele feito. Ora, a existência das restrições não impediu o autor de exercer direitos de proprietário sobre o bem, tendo, inclusive, dado como pagamento a terceiros. Para o acolhimento do pedido do autor, tanto do principal (entrega de veículo com as mesmas características e valor) ou do alternativo, de condenação do réu ao pagamento de quantia equivalente, o autor deveria efetuar a restituição do veículo, sob pena de enriquecimento indevido. Ocorre que atualmente o bem sequer integra o seu patrimônio, estando o autor apenas na posse precária do bem. Assim, o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:35:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito