Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012441-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP, NEUSA MONTEIRO VILLELA, PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA DECISÃO I - Da executada BR Estacionamentos Ltda. Conforme se observa no ID 193030492, verifico que em 8/1/2024, foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0721583-17.2022.8.07.0015). Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99). Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa. Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez. De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito quanto à empresa executada, nos termos do art. 485, inc. VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra (ID 31125811, p. 2). Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe, relativamente à empresa executada. II - dos executados Neusa Monteiro Villela e Paulo Roberto Monteiro Villela Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 168817231. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)