Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703054-95.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MICHELLA DE QUEIROZ BOUGLEUX
REQUERIDO: SILVANA MIRANDA DE ARAUJO ORLANDO, ULYSSES ORLANDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 202403118, em favor da parte requerida, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 203771111. Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Por fim, considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais eventualmente existentes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerida para pagamento. Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta