Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703531-44.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
EXECUTADO: SOARES ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CAETANO JOSE SOARES NETO DECISÃO I. SisbaJud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 194283970), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. II. Penhora de faturamento A penhora em dinheiro, cheque, ou qualquer outra forma e crédito, a ser realizada na “boca do caixa” da executada se coaduna com a penhora de faturamento da empresa, a qual constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada se encontra ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida. Assim, antes de apreciar o pedido de penhora de faturamento, deve o exequente apresentar a certidão atualizada da Junta comercial, a fim de demonstrar se a empresa se encontra ativa, com possibilidade de realização de movimentação financeira, bem como consulta de imóveis ou outros bens. Feitos esses registros, indefiro, por ora, a penhora de faturamento postulada. III. Penhora de bens móveis Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SOARES ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: QSA 11, lote 07, sala 101, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-110 Nome: CAETANO JOSE SOARES NETO Endereço: QNM 22 Conjunto G, lote 19, casa 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-227 Valor da causa: R$ 19.820,90 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)