Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703736-10.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RG EDUCACAO E CURSOS LIVRES LTDA, MELISSA TOMAZ, MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO, PEDRO IVO GOMES HERMIDA DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 171596795 (intimação de Pedro Ivo no ID 176652499, de Marcelino no ID 171662159 e Melissa ID 194438643), no valor total de R$ 4.260,95, converto-a em pagamento. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor efetivamente transferido para os autos (R$ 4.260,95 - ID 171596795) mais atualizações. 2.1. Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, em 5 (cinco) dias. 2.2. Lado outro, não informada a conta bancária, expeça-se o alvará determinado. 3. No mesmo prazo supra, deverá a autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora. 3.1. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2. Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)