Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHARLENY MANGOLIN e outros
Réu: REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros CERTIDÃO Em cumprimento no tocante ao determinado na r. decisão ID 277466464, certifico e dou fé que em consulta à rotina apropriada verificou-se a existência do saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos no valor de R$ 2.695,99 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme determinado na decisão acima mencionada, intimo os executados para manifestação no prazo de 10 (dez) no tocante ao acima certificado, bem quanto ao teor do documento anexo a esta certidão. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0704222-46.2020.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHARLENY MANGOLIN e outros
Réu: REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros CERTIDÃO Em cumprimento no tocante ao determinado na r. decisão ID 277466464, certifico e dou fé que em consulta à rotina apropriada verificou-se a existência do saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos no valor de R$ 2.695,99 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme determinado na decisão acima mencionada, intimo os executados para manifestação no prazo de 10 (dez) no tocante ao acima certificado, bem quanto ao teor do documento anexo a esta certidão. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0704222-46.2020.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
10/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2026, 14:42
Deferimento em Parte
27/05/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:14
Desarquivamento
10/04/2026, 15:36
Definitivo
24/09/2025, 09:41
Remessa
23/09/2025, 16:47
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 16:07
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:22
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:22
Publicação
02/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Processo n°: 0704222-46.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada da expedição dos Alvarás IDs 247962484, 247962483 e 247964148. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 10:31
Documento (Certidão)
28/08/2025, 17:22
Documento
28/08/2025, 17:22
Documento (Certidão)
28/08/2025, 17:22
Documento
28/08/2025, 17:22
Documento (Certidão)
28/08/2025, 17:22
Documento
28/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:18
Publicação
12/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da sentença Id. 243633733, por meio dos quais alegam que houve omissão na sentença quanto ao saldo originário, pois apenas foi deferido o levantamento da diferença a título de atualização monetária (Id. 243686696). Apesar de devidamente intimados, os executados não apresentaram contrarrazões (certidão Id. 245127232). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois tempestivo. No mérito, com razão os embargantes. Como salientado pelos embargantes, houve o pedido expresso de liberação do valor de R$ 968,43 mais o valor remanescente da atualização. Assim, necessária a correção do dispositivo da sentença ora embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e julgo procedente o pedido para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "1 _
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para as contas da parte exequente indicadas na petição Id. 241162431, nos valores históricos de R$ 968,43 e R$ 791,88, observada a necessidade de atualização monetária e a divisão em partes iguais entre os credores, tal como apontado." Mantenho os demais termos da sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
08/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 17:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:40
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:20
Publicação
25/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:40
Publicação
24/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CHARLENY MANGOLIN e outros
Requerido: REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, LEANDRO BRANDÃO SOUSA RAMOS MARINHO e HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS ao Id nº 243208973. Nos termos da Portaria deste Juízo, às partes contrárias bem com as autoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA intimadas para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704222-46.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelos advogados JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, LEANDRO BRANDÃO SOUSA RAMOS MARINHO e HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, recebido no corpo da sentença Id. 225292266, que determinou a intimação dos credores para apresentarem planilha atualizada de seu crédito, considerando os termos da decisão Id. 220235434. Planilha juntada com a petição Id. 227157143, na qual foi apontado o valor remanescente de R$ 968,43 relativo à diferença entre o débito e o valor já liberado aos exequentes (R$ 734,50). O executado informou ter realizado o pagamento na petição Id. 230074506. Consulta aos extratos das contas judiciais vinculadas aos autos no Id. 232266552. Os credores pugnaram pela liberação da quantia depositada e deram quitação ao débito (Id. 232508573). Dada vista às partes sobre os extratos, os credores requereram o levantamento da quantia atualizada, no valor de R$ 1.760,31 (valor histórico de R$ 791,88) (Id. 241162431). O devedor, por seu turno, pugnou pela liberação de R$ 791,88 aos exequentes e devolução do remanescente em seu favor (Id. 243208973). É o relatório. Decido. De início, destaco ser necessária a correção monetária dos débitos para se determinar o quantum a ser levantado. Noto que nenhuma das partes apresentou planilha de cálculos. Não obstante, o devedor anuiu com a liberação da diferença indicada, pois os próprios credores anotaram que o valor de R$ 791,88 está pendente de correções. 1 _
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para as contas da parte exequente indicadas na petição Id. 241162431, no valor histórico de R$ 791,88, observada a necessidade de atualização monetária e a divisão em partes iguais entre os credores, tal como apontado. 3 _ Em seguida, intime-se o devedor para informar conta para recebimento do remanescente. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 5 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 6 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
23/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 23:25
Recebimento
22/07/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:52
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:30
Publicação
03/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CHARLENY MANGOLIN e outros
Requerido: REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou petição Id nº 241162431. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704222-46.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:27
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:37
Publicação
12/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte exequente, na petição de ID 227157143, indicou que a quantia remanescente a ser paga era de R$ 968,43, nos seguintes termos: Quanto à diferença entre o valor pago em 09/04/2024 pela executada (R$1.602,22) e o valor liberado aos exequentes (R$ 734,50) em 09 de dezembro de 2024, requer-se a liberação da quantia atualizada e a penhora de ativos financeiros até o total da diferença atualizada a ser paga pela executada (R$ 968,43), conforme saldo devedor. Na oportunidade, a parte exequente apresentou cálculo atualizado até 09/04/2024, conforme ID 227160246. Após, houve o pagamento pela parte exequente da quantia remanescente indicada (R$ 968,43), conforme depósito de ID 230250151. Após a juntada do extrato da conta judicial, a parte exequente afirmou que o valor remanescente devido é de R$ 1.702,93, resultado da somatória da quantia de R$ 734,50, já levantada, e da quantia depositada de R$ 968,43. No entanto, considerando que já houve o levantamento da quantia de R$ 734,50, conforme comprovantes de ID's 220237922, 220235435 e 220237919, não há, a princípio, em falar em novo levantamento pela parte exequente do referido valor. Diante disso, em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), esclareça a parte exequente o pedido de levantamento da quantia de R$ 734,50 (cf. petições de ID's 232508573 e 235950429), uma vez que a transferência já foi realizada, conforme o acima exposto. Prazo: 10 dias. Após, nova vista à parte executada para manifestação, em igual prazo. Além disso, em igual prazo, deverão as partes se manifestarem sobre a destinação da quantia remanescente, conforme extrato de ID 232266552. Por fim, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 14:09
Outras Decisões
10/06/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:35
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:31
Publicação
12/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, manifeste-se a parte executada em relação ao extrato de ID 232266552, que indica o saldo atualizado disponível de R$ 4.291,27, bem como sobre a petição de ID 232508573. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte exequente indicar os ID's dos depósitos feitos em seu favor e que ainda estão pendentes de levantamento nos autos. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 13:57
Outras Decisões
08/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:55
Publicação
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:27
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Junte-se extrato atualizado da conta judicial. Em seguida, intimem-se os exequentes JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, LEANDRO BRANDÃO SOUSA RAMOS MARINHO e HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA para informar se conferem quitação, sendo o silêncio interpretado positivamente. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:26
Recebimento
09/04/2025, 16:09
Outras Decisões
09/04/2025, 16:09
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Documento (Certidão)
25/03/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 01:28
Publicação
12/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Concedo à parte executada o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para juntar o comprovante de pagamento mencionado na petição ID 228296791. 1.1 _ Juntado o pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para ciência e dar a quitação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 _ Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e prossiga-se, nos termos da sentença ID 225292266. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 17:34
Outras Decisões
10/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 23:00
Publicação
14/02/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA SENTENÇA I - Do Cumprimento de sentença requerido pelas advogadas CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, representantes da CODHAB. A decisão de id. 212311219, já preclusa, reconheceu como devido o valor de R$ 7.061,21 às credoras. As exequentes informaram conta bancária para a transferência dos valores constritos (id. 213478056). Foi expedido alvará de levantamento para transferência eletrônica dos valores, tal como solicitado pela parte credora (ids. 220238747 e 220238185). Intimadas a se manifestar sobre a quitação (id. 220251647), as credoras quedaram inertes (id. 223321041). Assim, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, movida pelas exequentes CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, serão pagas pelos executados, em partes iguais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação às exequentes CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, com as cautelas de estilo. II – Do cumprimento de sentença movido pelos advogados JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, LEANDRO BRANDÃO SOUSA RAMOS MARINHO e HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. O item 1 da decisão de id. 212311219 foi devidamente cumprido, conforme se observa dos alvarás e comprovantes de transferências de ids. 220238183, 220235434, 220237919, 220235435, 220238187 e 220237922. Considerando que não há notícia nos autos de qualquer novo pagamento relacionado ao parcelamento mencionado no item 3 da decisão de id. 212311219, intimem-se os credores para juntada de planilha atualizada de seu crédito, considerando o valor definido pela decisão de id. 212311219 (id. R$ 7.061,21, conforme planilha de id. 207713578), com o decote dos valores já levantados (ids. 220238183, 220235434, 220237919, 220235435, 220238187 e 220237922). Prazo: 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Com a juntada dos cálculos pelos credores, observados os parâmetros do parágrafo anterior, promova-se nova pesquisa SISBAJUD nas contas dos devedores REGINA MARIA DA SILVA LEAL(225.402.531-72); DALVA REGINA DA SILVA(253.028.761-91); REGINALDA DA SILVA(351.909.901-25); CARLOS ANTONIO DA SILVA(245.073.691-34); CLAUDIO REGINA DA SILVA(339.977.481-87); CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES(490.422.381-00); CREONALDO REGINA DA SILVA(559.684.491-87), para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito remanescente. Do bloqueio integral 1 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 1.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 1.2 _ Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 1.3 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 2 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 4 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas. Do bloqueio parcial 5 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 5.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 6 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 6.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 7 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 8 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos. Do bloqueio irrisório ou infrutífero 10 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 10.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD. II _ DO SISTEMA RENAJUD 11 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 12 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 12.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 13 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 14 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 14.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 15 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 16 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 16.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 16.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 17 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 18 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 18.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 18.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 19 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 20 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 21 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 21.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 22 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 23 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 17:07
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Publicação
11/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data fora expedido alvarás eletrônicos em favor dos credores. Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante item 3 da decisão ID 217503793, intimo as credoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA para dar a quitação, ressaltando-se que o silêncio poderá ser interpretado como quitação. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data fora expedido alvarás eletrônicos em favor dos credores. Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante item 3 da decisão ID 217503793, intimo as credoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA para dar a quitação, ressaltando-se que o silêncio poderá ser interpretado como quitação. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:58
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:11
Documento
09/12/2024, 17:11
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:11
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:11
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:11
Documento
09/12/2024, 17:11
Documento
09/12/2024, 17:11
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:25
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Certifique-se a preclusão da decisão ID 209286254. 1.1 _ Cumpram-se os termos da decisão ID 209286254. 2 _ Após, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência de R$ 7.061,21 do valor depositado em juízo para a conta das partes exequentes, com as atualizações legais até a data do depósito, ID 208013167, conforme indicado na petição ID 213478056. 3 _ Em seguida, intimem-se as credoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA para dar a quitação. Ressalto que o silêncio poderá ser interpretado como quitação. Prazo: 5 (cinco) dia. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 15:33
Recebimento
14/11/2024, 13:50
deferimento
14/11/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:53
Publicação
30/09/2024, 02:20
Publicação
30/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ Do cumprimento de sentença requerido pelos advogados JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, LEANDRO BRANDÃO SOUSA RAMOS MARINHO e HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA A decisão Id. 206754665 determinou a intimação dos credores para dizerem se dão quitação quanto aos valores depositados nos autos Id. 192857921 e para indicaram as respectivas contas bancárias para a transferência dos valores. Os exequentes se manifestaram ao Id. 207713574, oportunidade em que disseram que não foi especificada a proporção do depósito realizado pela executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL a título de custas e a proporção que lhes caberia. Disseram darem quitação somente ao valor de R$ 706,12 e pugnaram pela intimação da executada a explicar o valor a que se referem as custas e eventual saldo destinados aos exequentes. Indicaram dados bancários. 1 _ Transfira-se, independentemente de preclusão, os valores depositados pela executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL para as contas indicadas na petição Id. 207713574, conforme a proporção indicada pelos patronos nas fls. 02 e 03 da referida petição. 2 _ Em relação ao pedido de esclarecimento quanto às custas, observo que a parte executada já promoveu seu pagamento (Id. 148168069 e 148168069). Assim, o valor remanescente do parcelamento será destinado aos credores. 3 _ Aguarde-se o prazo para término do pagamento parcelado pela executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL. II _ Do cumprimento de sentença requerido pelos advogados CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, representantes da CODHAB (Id. 206170471) A decisão Id. 206754665 deferiu a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em nome de REGINA MARIA DA SILVA LEAL(225.402.531-72); DALVA REGINA DA SILVA(253.028.761-91); REGINALDA DA SILVA(351.909.901-25); CARLOS ANTONIO DA SILVA(245.073.691-34); CLAUDIO REGINA DA SILVA(339.977.481-87); CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES(490.422.381-00); CREONALDO REGINA DA SILVA(559.684.491-87);, para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 17.285,92 (Id. 206170476). Realizada a pesquisa, a ordem foi parcialmente frutífera (Id. 207387824). Os devedores apresentaram impugnação à penhora (Id. 209191437). Alegam haver excesso de execução promovida pelas partes credoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, ao fundamento de que teriam direito somente a 1/6 da quantia total dos honorários advocatícios. Requerem que o valor bloqueado seja assim liberado: (i) R$ 291,21 para os exequentes Jorge, Leandro e Hudson; (ii) R$ 2.072,66 para os exequentes Charleny e Meiriane; e (iii) o remanescente restituído ao devedor Clóvis. Intimadas a dizerem sobre a impugnação, as credoras se quedaram inertes (certidão Id. 212276775). É o relatório. Decido. A sentença Id. 107587432 condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus e os fixou em 10% sobre o valor da causa. O Acórdão nº 1418680 majorou os honorários fixados para 11% sobre o valor da causa (Id. 134379748). O polo passivo da demanda na fase de conhecimento era composto pela CODHAB e por MARIA DOS ANJOS COSTA, sendo esta sucedida por seus herdeiros. O advogado LEANDRO SOUSA RAMOS MARINHO, representante da parte LUCINAIDE COSTA SAMPAIO (sucessora de MARIA DOS ANJOS COSTA) requereu o cumprimento de sentença, pugnando pelo recebimento de 1/6 da verba honorária de 11% sobre o valor da causa (Id. 171153994). Pediu, ainda, a inclusão dos advogados que atuaram na fase de conhecimento, Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira (Id. 182425847). Pela CODHAB, seus patronos requereram o recebimento de metade da verba sucumbencial de 11% (Id. 182884540). Como não houve estabelecimento de qual a proporção devida a cada um dos réus, presume-se direito à igual recebimento da verba sucumbencial por cada parte. Dessa forma, a decisão Id. 183329790 recebeu o cumprimento de sentença, sendo devido R$ 1.854,03 para os três advogados de uma das partes rés/credoras (JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, LEANDRO BRANDÃO SOUSA RAMOS MARINHO E HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA) e R$ 1.854,03 para os patronos da CODHAB (CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA ). Assim, ao contrário do que sustentam os devedores, as advogadas CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA não fazem jus a 1/6 dos honorários advocatícios, mas sim a 50% (sendo 25% para cada uma) da condenação de 11% sobre o valor da causa, ou seja, 2,75% do valor da causa para cada uma. As credoras concordaram, contudo, com o pagamento inicial de 30% e mais 3 parcelas (Id. 200655717). No que se refere ao valor da verba honorária, observo que o valor da causa na fase de conhecimento foi de R$ 80.000,00 (Id. 66332047). As credoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA fizeram incidir juros antes do trânsito em julgado (Id. 206170476), o que resultou no valor excessivo de honorários perseguido por elas. Já os credores JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, LEANDRO BRANDÃO SOUSA RAMOS MARINHO E HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA utilizaram corretamente os marcos temporais e encontraram o total geral de honorários de R$ 14.122,74 (Id. 206170476). 1 _ Assim, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelos devedores ao Id. 209191437, para reconhecer como devido às credoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA a quantia de R$ 7.061,21. 2 _ Em razão da sucumbência, condeno as credoras CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA a pagarem aos devedores honorários advocatícios em 10% sobre o excesso apurado (diferença entre R$ 7.061,21 e os R$ 7.841,85 pleiteados - Id. 206170471). 3 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se as credoras para indicarem dados bancários para levantamento dos valores. 4 _ Tendo em vista que não haverá saldo remanescente, intimem-se os devedores para se manifestarem sobre a proposta de parcelamento Id. 200655717. Prazo de 15 (quinze) dias. 5 _ Após, intimem-se as partes credoras para requererem o que entenderem pertinente à satisfação de seu crédito. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 15:40
Acolhimento em Parte
25/09/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 11:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Publicação
02/09/2024, 02:31
Publicação
02/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os exequentes sobre a impugnação à penhora apresentada ao Id. 209191437. Após, venham conclusos para decisão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 15:48
Outras Decisões
29/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 22:43
Publicação
22/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA CERTIDÃO 1_ Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 2.1 da Decisão ID 206754665, protocolei ordem de bloqueio de R$ 17.285,92, no sitema SISBAJUD. 1.1 _ A ordem de bloqueio foi parcialmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, no Banco BRB, Agência 0155. 2_ Em face do exposto, intimem-se os executados para apresentar, caso queira, a impugnação à penhora, nos termos da citada Decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:48
Publicação
12/08/2024, 02:23
Publicação
12/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ Do Cumprimento de sentença requerido pelos advogado LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, representante de LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, em face REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA no valor de R$1.854,03 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) ID 171153994. A executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL requereu a habilitação do advogado Maciel dos Santos Oliveira ID 192857901. Em seguida, informou que não possui interesse em apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas e juntou o comprovante de entrada ID 192857920. Os exequentes informaram que concordam com a proposta de parcelamento em 3 parcelas com o pagamento inicial de 30 % (trinta porcento) ID 200655717. Apresentaram a planilha atualizada da dívida ID 200655719. Autos relatados na decisão ID 203791466, que intimou a parte executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL para esclarecer quanto à proposta de acordo indicando qual exequente beneficia, bem como sobre o teor das petições ID 200655717 e ID 199614355, a parte executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL esclareceu que não possui condições financeiras de arcar com o parcelamento da forma proposta pelos exequentes nas petições de ID 200655717 e ID 199614355, com entrada 30% e o restante em 03 vezes, ID 205051927. Informou que o deposito efetuado (comprovante ID 192857920) deve beneficiar os exequentes Leandro Brandão Sousa Ramos Marino e outros, ID 205051927. 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se os advogados Leandro Brandrão Sousa R. Marinho, Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira para dar a quitação quanto aos valores depositados nos autos ID 192857921 Prazo: 5 (cinco) dias, ressalto que o silêncio poderá ser interpretado como a quitação. 1.1 _ Na mesma oportunidade, indiquem os exequentes as suas respectivas contas bancárias para a transferência dos valores, ou a autorização, mediante petição devidamente assinada pelos demais advogados ou procuração com poderes específico para dar a quitação, para levantar os valores em favor de um dos exequentes. II _ Do Cumprimento de sentença requerido pelos advogados CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, representantes da CODHAB Autos relatados na decisão ID 203791466 As advogadas CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, representantes da CODHAB, pleitearam que metade dos valores depositados nos autos devem ser abatido no valor total de dívida. Apresentaram a planilha atualizada da dívida no valor de R$ 7.841,85 ( sete mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos). Requereram a penhora, via Sisbajud, na modalidade teimosinha ID 206170471 É o relatório. Decido. Considerando que a parte executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL informou que o deposito efetuado (comprovante ID 192857920) deve beneficiar os exequentes Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, Leandro Brandão Sousa Ramos Marino e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira, ID 205051927. 2 _ Indefiro o pedido de repartição dos valores em favor das advogadas da CODHAB ID 206170471 2.1 _ Por outro lado, considerando que, regularmente intimadas, as partes executadas não efetuaram o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade tradicional, por ser a modalidade "teimosinha" mais onerosa neste momento processual, em nome de REGINA MARIA DA SILVA LEAL(225.402.531-72); DALVA REGINA DA SILVA(253.028.761-91); REGINALDA DA SILVA(351.909.901-25); CARLOS ANTONIO DA SILVA(245.073.691-34); CLAUDIO REGINA DA SILVA(339.977.481-87); CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES(490.422.381-00); CREONALDO REGINA DA SILVA(559.684.491-87);, para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 17.285,92 ID 206170476. Do bloqueio integral 3 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 3.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3.2 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 3.3 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas. Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos. Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD. II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:00
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:14
Publicação
26/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CHARLENY MANGOLIN e outros
Requerido: REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº205051927. Nos termos da decisão Id nº 203791466, ficam os exequentes intimados para se manifestarem, apresentando a planilha atualizada da dívida e discriminada em face dos demais devedores, indicando bens à penhora. Após, prossiga-se com a referida decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704222-46.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:24
Publicação
19/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA DOS ANJOS COSTA, NAIDE LUCIENE COSTA SAMPAIO, FABIO COSTA SAMPAIO, LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, LUCIANA COSTA SAMPAIO, CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO I _ Do Cumprimento de sentença requerido pelos advogado LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO O advogado LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, representante de LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, apresentaram o cumprimento de sentença em face REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA no valor de R$1.854,03 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) ID 171153994. Procuração apresentada na fase de conhecimento em que LUCINAIDE COSTA SAMPAIO constituiu os advogados Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, Leandro Brandão Sousa Ramos Marino e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira, ID 91589605. A decisão ID 179320476 determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial para que (I) o advogado Leandro Sousa Ramos Marinho esclarecer o requerimento de totalidade dos honorários de sucumbência fixados (11% do valor da causa); (II) a inclusão dos advogados de todas as partes vencedoras ou para limitar seu pedido apenas ao valor que lhe é devido, ID 171153994; (III) recolhimento das custas Apresentou a emenda à inicial com a inclusão dos advogados que atuaram na fase de conhecimento: Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira. ID 182425847 Custas recolhidas, ID 182425849 A decisão ID 183329790 deferiu o cumprimento definitivo da sentença e intimou os devedores para o pagamento da dívida. Realizadas as intimações dos executados, a decisão ID 197197801 (I) reputou intimados os executados REGINALDA DA SILVA; CARLOS ANTÔNIO DA SILVA; CLÁUDIO REGINA DA SILVA; CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES; CREONALDO REGINA DA SILVA e DALVA REGINA DA SILVA; (II) indeferiu o pedido de intimação, via aplicativo, ID 193258369; (III) intimou os exequentes para se manifestarem quanto ao pedido de parcelamento da dívida formulado por Regina Maria da Silva Leal no ID 192857920; e (IV) promoveu a habilitação do advogado Maciel dos Santos Oliveira e desabilite-se o advogado Geraldo de Assis Alves, conforme pedido ID 192857901. A executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL requereu a habilitação do advogado Maciel dos Santos Oliveira ID 192857901. Em seguida, informou que não possui interesse em apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas e juntou o comprovante de entrada ID 192857920. Os exequentes informaram que concordam com a proposta de parcelamento em 3 parcelas com o pagamento inicial de 30 % (trinta porcento) ID 200655717. Apresentaram a planilha atualizada da dívida ID 200655719. II _ Do Cumprimento de sentença requerido pelos advogados CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, representantes da CODHAB Os advogados CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA, representantes da CODHAB, apresentaram o cumprimento em face REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.854,03 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), ID 182884540. Custas recolhidas, ID 182884543. A decisão ID 183329790 deferiu o cumprimento definitivo da sentença e intimou os devedores para o pagamento da dívida. Certificou-se que foi possível apenas a intimação de REGINA MARIA DA SILVA LEAL ID 191558157. REGINA MARIA DA SILVA LEAL requereu a habilitação do advogado Maciel dos Santos Oliveira ID 192857901. Em seguida, informou que não possui interesse em apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas e juntou o comprovante de entrada ID 192857920. Em seguida, os exequentes requereram a "citação" dos executados, via aplicativo WhatsApp ID 193258369. A decisão ID 197197801 (I) reputou intimados os executados REGINALDA DA SILVA; CARLOS ANTÔNIO DA SILVA; CLÁUDIO REGINA DA SILVA; CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES; CREONALDO REGINA DA SILVA e DALVA REGINA DA SILVA; (II) indeferiu o pedido de intimação, via aplicativo, ID 193258369; (III) intimou os exequentes para se manifestarem quanto ao pedido de parcelamento da dívida formulado por Regina Maria da Silva Leal no ID 192857920; e (IV) promoveu a habilitação do advogado Maciel dos Santos Oliveira e desabilite-se o advogado Geraldo de Assis Alves, conforme pedido ID 192857901. CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA informaram que aceita o pagamento da execução em 3 parcelas, com pagamento inicial de 30% (trinta por cento) pelo menos, ID 199614355. É o relatório. Decido. 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada REGINA MARIA DA SILVA LEAL para esclarecer quanto à proposta de acordo indicando qual exequente beneficia. Na mesma oportunidade, se manifeste quanto ao teor das petições ID 200655717 e ID 199614355. prazo: 5 (cinco) dias. 2 _ Em seguida, intime-se os exequentes para se manifestarem, apresentando a planilha atualizada da dívida e discriminada em face dos demais devedores, indicando bens à penhora. 3 _ Anote-se no polo passivo DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA, com o devido cadastro dos advogados GERALDO DE ASSIS ALVES, ID 66332060. 4 _ Inative-se a CODHAB do polo ativo, bem como os sucessores de Naildo Guedes Sampaio ( NAIDE LUCIENE COSTA SAMPAIO, FABIO COSTA SAMPAIO, LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, LUCIANA COSTA SAMPAIO e MARIA DOS ANJOS COSTA) até que as advogadas Carolina de Melo Evangelista e Miria Bento Fonte requeiram o cumprimento de sentença referente aos honorários, ID 92427911. 5 _ Inclua-se no polo ativo apenas os advogados exequentes CHARLENY MANGOLIN, MEIRIANE CUNHA E SILVA, Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, Leandro Brandão Sousa Ramos Marino e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 16:00
Emenda à Inicial
15/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 19:32
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:43
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:41
Publicação
23/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA DOS ANJOS COSTA, NAIDE LUCIENE COSTA SAMPAIO, FABIO COSTA SAMPAIO, LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, LUCIANA COSTA SAMPAIO, CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO
EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de sentença requerido pelos advogados LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO e CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA em face REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros. Autos relatados na decisão ID 179320476. LEANDRO BRANDAOSOUSA RAMOS MARINHO apresentou a emenda à inicial. Requereu a intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.854,03 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), bem como a inclusão dos advogados que atuaram na fase de conhecimento: Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira, ID 182425847. Custas recolhidas, ID 182425849. CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA apresentaram a emenda à inicial. Requereram a intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.854,03 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), ID 182884540 Custas recolhidas, ID 182884543. A decisão ID 183329790 deferiu o cumprimento definitivo da sentença e intimou os devedores para o pagamento da dívida. Certificou-se que foi possível apenas a intimação de REGINA MARIA DA SILVA LEAL ID 191558157. REGINA MARIA DA SILVA LEAL requereu a habilitação do advogado Maciel dos Santos Oliveira ID 192857901. Em seguida, informou que não possui interesse em apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas e juntou o comprovante de entrada ID 192857920. Em seguida, os exequentes requereram a "citação" dos executados, via aplicativo WhatsApp ID 193258369. É o relatório. Decido. O §2º do artigo 513 do Código de Processo Civil estabelece as regras de intimação acerca do cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 513 (...). § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Do supramencionado artigo, destaca-se o §4º, o qual determina expressamente que, nos casos em que o requerimento de cumprimento de sentença seja realizado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a intimação será realizada pessoalmente ao devedor.
No caso vertente, verifica-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 22/08/2022, ID 134379782. O requerimento de cumprimento de sentença foi formulado em 06/09/2023, lapso temporal que atrai a aplicabilidade do mencionado § 4º do art. 513 do CPC. Destaco que a intimação pessoal realizada pela via postal, mostra-se especial em relação àquela realizada em nome do patrono da parte, posto que, devido ao lapso temporal, necessário que o devedor tome ciência pessoalmente da execução do débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. RÉUS REVÉIS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL. DESCABIMENTO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. As intimações eletrônicas, na forma admitida pela Lei 11.419/2005, não são feitas por e-mail, mas sim em portal eletrônico do Tribunal, e dependem, para sua validade, de credenciamento prévio dos interessados. 2. Nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 4º, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no cumprimento de sentença no endereço em que foram citados os executados na fase de conhecimento, se, revéis, não ingressaram em juízo e não informaram a modificação, ainda que temporária, dos seus endereços. 3. A intimação para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial, por envio de carta com aviso de recebimento, é suficiente à deflagração da fase de cumprimento do julgado, não havendo necessidade de nova intimação, seja por e-mail ou outro meio. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1627268, 07271966320228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimados os executados (ID´s 191405679, 191405678, 191405677, 191405672, 191405671, 191405670 e 191405669), os mandados retornaram com a informação de que atualmente não residem no endereço informado na inicial, ID 66332060. Nesse ponto, o artigo 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, por ter sido a intimação encaminhada para o endereço dos executados e não tendo a informado ao Juízo a modificação do local de seu endereço, é presumidamente válida a intimação realizada na forma do art. 513, § 4º do CPC. 1 _ Reputo intimados os executados REGINALDA DA SILVA; CARLOS ANTÔNIO DA SILVA; CLÁUDIO REGINA DA SILVA; CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES; CREONALDO REGINA DA SILVA e DALVA REGINA DA SILVA - 61 99554-6387. 2 _ Assim, indefiro o pedido de intimação, via aplicativo, ID 193258369 3 _ Intimem-se os exequentes para se manifestarem quanto ao pedido de parcelamento da dívida formulado no ID 192857920. Na mesma oportunidade, cumpram-se o item 4 da decisão ID 183329790. Prazo: 15 (quinze) dias. 4 _ Promova-se a habilitação do advogado Maciel dos Santos Oliveira e desabilite-se o advogado Geraldo de Assis Alves, conforme pedido ID 192857901. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:50
Recebimento
20/05/2024, 15:41
Indeferimento
20/05/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:27
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 01:48
Documento (Certidão)
08/02/2024, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:25
Publicação
24/01/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA DOS ANJOS COSTA HERDEIRO: NAIDE LUCIENE COSTA SAMPAIO, FABIO COSTA SAMPAIO, LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, LUCIANA COSTA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de sentrença requerido pelos advogados LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO e CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA em face REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros LEANDRO BRANDAOSOUSA RAMOS MARINHO apresentou a emenda à inicial. Requereu a intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.854,03 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), bem como a inclusão dos advogados que atuaram na fase de conhecimento: Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira, ID 182425847 Custas recolhidas, ID 182425849 CHARLENY MANGOLIN e MEIRIANE CUNHA E SILVA apresentaram a emenda à inicial. Requeram a intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.854,03 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), ID 182884540 Custas recolhidas, ID 182884543. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2_ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ID 134379782., a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC, ID 66332060 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para R$3.708,06. 8 _ Anote-se a inversão dos polos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:18
Evolução da Classe Processual
17/01/2024, 18:12
Recebimento
16/01/2024, 15:24
deferimento
16/01/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 17:41
Petição (Petição inicial)
19/12/2023, 10:57
Publicação
29/11/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704222-46.2020.8.07.0018.
AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA DOS ANJOS COSTA HERDEIRO: NAIDE LUCIENE COSTA SAMPAIO, FABIO COSTA SAMPAIO, LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, LUCIANA COSTA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA, em janeiro de 2020, propuseram ação de obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, atribuindo a causa o valor de R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Procurações outorgadas ao Advogado GERALDO DE ASSIS ALVES, ID 66332060. Foi apresentada emenda para inclusão no polo passivo da demanda de MARIA DOS ANJOS COSTA SAMPAIO e NAILDO GUEDES SAMPAIO, ID 68603654. Custas recolhidas, ID 73282330. Citação da CODHAB ID 77174248. Foi noticiado o falecimento de NAILDO GUEDES SAMPAIO. A decisão ID 77617525 facultou aos autores (I) a regularização da relação jurídica processual, haja vista a informação de falecimento do proprietário registral NAILDO GUEDES SAMPAIO; e (II) a procederem a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme haja ou não notícia de partilha. Os autores formularam pedido de habilitação dos herdeiros de Naildo Guedes Sampaio, ID 82884869. Não houve objeção à habilitação dos herdeiros NAIDE LUCIENE COSTA SAMPAIO, FABIO COSTA SAMPAIO, LUCINAIDE COSTA SAMPAIO, LUCIANA COSTA SAMPAIO e MARIA DOS ANJOS COSTA. NAIDE LUCIENE COSTA SAMPAIO, FABIO COSTA SAMPAIO, LUCIANA COSTA SAMPAIO e MARIA DOS ANJOS COSTA constituíram as advogadas Carolina de Melo Evangelista e Miria Bento Fonte, ID 92427911. LUCINAIDE COSTA SAMPAIO constituiu os advogados Jorge Luiz de Sousa Ramos Martinho, Leandro Brandão Sousa Ramos Marino e Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira, ID 91589605. Em 04/11/2021, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 107587432: "ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil), pelos autores." A e. 5ª Turma Cível, desproveu o apelo, nos seguintes termos, ID 134379748:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 11%, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. O Desembargador Presidente do TJDFT negou seguimento ao recurso especial, ID 134379775. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 22/08/2022, ID 134379782. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 _ Concedo ao advogado Leandro Sousa Ramos Marinho o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer o requerimento de totalidade dos honorários de sucumbência fixados (11% do valor da causa). 1.1 _ Na oportunidade poderá emendar a inicial para inclusão dos advogados de todas as partes vencedoras ou para limitar seu pedido apenas ao valor que lhe é devido, ID 171153994. 1.2 _ Deverá, ainda, juntar comprovante de recolhimento das custas processuais. 2 _ Decorrido em branco o prazo fixado, anote-se conclusão para sentença de indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:44
Desarquivamento
06/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:19
Definitivo
03/02/2023, 20:20
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 20:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:06
Publicação
24/01/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:40
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:59
Recebimento
17/01/2023, 13:55
Remessa
17/01/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:52
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:13
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:11
Recebimento
22/08/2022, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 09:56
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 17:18
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Publicação
10/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:42
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:51
Petição (Apelação)
30/11/2021, 12:46
Publicação
08/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:49
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 13:46
Recebimento
04/11/2021, 10:04
Improcedência
04/11/2021, 10:04
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 14:39
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 18:52
Recebimento
11/09/2021, 11:04
Mero expediente
11/09/2021, 11:04
Conclusão (para julgamento)
15/07/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:25
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Publicação
06/07/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:29
Outras Decisões
02/07/2021, 12:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 14:59
Documento (Certidão)
30/06/2021, 14:58
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:11
Publicação
22/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 10:54
Petição (Replica)
17/06/2021, 15:33
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 19:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2021, 10:45
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:34
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 12:00
Outras Decisões
10/05/2021, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:32
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Publicação
19/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 16:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:15
Publicação
25/02/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))