Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708618-49.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES
EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP Decisão A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da a executada DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP, para fins de expropriar o patrimônio dos seus sócios: STEPHEN HENRI REGNIER, URSULA MARIA DOERNER REGNIER e NILSON ALVES BARBOSA. Afirma que, conquanto a executada esteja ativa, "conforme diligência realizada pelo i. oficial de justiça (ID 206650427) ele não conseguiu realizar a penhora, haja vista não haver nenhum bem da empresa no local, tendo apenas a informação de que os Srs. NILSON ALVES BARBOSA, não mais reside no local, conforme informado por STEPHEN HENRI REGNIER CPF 730.086.991-20 (61)99989-2231, o qual também declarou ser sócio da empresa'. Frisa que " foram realizadas todas as consultas nos sistemas conveniados do Tribunal, a fim de que fossem encontrados bens em nome da empresa que pudesse arcar com o pagamento da dívida, porém, sem sucesso". E que "restou comprovado que a empresa prima facie, não encerrou oficialmente suas atividades, pois simplesmente fechou as portas sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem que tenham realizado a liquidação de todas as suas dívidas, assim como determina a lei, causando de forma proposital prejuízos aos seus credores", além de responder a 12 processos judiciais. Invoca a Súmula 434 do STJ, pois não estando a executado estabelecida no seu endereço fiscal, fica sujeita à desconsideração da personalidade jurídica. Diz que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica, pois dezenas de pessoas foram enganadas, além de que houve o encerramento irregular da empresa, o que evidencia a conduta ilícita, a incidir a regra do art. 50 do Código Civil, ainda mais porque houve dissolução fática da pessoa jurídica, sem observância da regra prevista no artigo 1.036 do Código. Sucintamente relatados, decido. O exequente pretende instaurar incidente de desconsideração jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Para isso, é necessária a demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos artigos 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa. Na hipótese, o embargante não indicou nenhum fato de abusivo da personalidade jurídica, senão içou questões genéricas, sem subsumi-las ao agir do executado. Nesse ponto, alega apenas que houve encerramento irregular da sociedade empresária, sem pagamento de dívidas, com lesão a inúmeros credores, o que, de maneira estanque, não serve para o processamento do incidente. Aliás, invoca pesquisa de ações realizada no “JusBrasil” que não é fonte oficial para indicar processos em curso contra o executado. E a Súmula a Súmula 434 do STJ não se aplica à hipótese, porque diz respeito a execuções fiscais. Com efeito, para desconsideração da personalidade jurídica a lei reclama que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Importante frisar que as definições de atos ilícitos civis se encontram nos artigos 186 e 187 da lei substantiva. Já a confusão patrimonial, por sua vez, é: (1) a ausência de separação entre os patrimônios, caracterizando-se pelo cumprimento repetitivo de obrigações de uma pessoa por outra; (2) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, sem prejuízo de que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial venham a caracterizar confusão. Portanto, na hipótese, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades são insuficientes a permitir a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. No caso, os argumentos do exequente, conforme dito, limitam-se as hipóteses acima indicadas. Nenhum dos comportamentos apontados como praticados pelo executado preenche, ainda que fossem acolhidos integralmente, os requisitos do Código Civil, razão pela qual o tramitar do incidente deve ser interceptado de forma prematura, para evitar a prática de atos processuais onerosos e desnecessários. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à mais, tendo em vista que à míngua de bens a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 9/6/2024, ID 169805303), arquivem-se provisoriamente os autos. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente