Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712019-74.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: VANGUARD COMERCIAL SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EMBARGADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. A citação válida do réu é pressuposto de existência da relação processual. Sentença proferida sem citação do embargado é absolutamente nula. 2. O trânsito em julgado de Ação Anulatória que declarou a nulidade do crédito tributário objeto dos embargos acarreta a perda superveniente do interesse processual. 3. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito. A parte recorrente indica violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil, destacando que o comparecimento espontâneo da parte recorrida supriu eventual ausência ou nulidade da citação, pois esta teve ciência da demanda, compareceu aos autos e interpôs recurso, de modo que foi indevido o reconhecimento da nulidade da sentença; b) artigos 277, 278 e 282, §1°, todos do Código de Processo Civil, argumentando que foi reconhecida a nulidade da sentença, sem que fosse demonstrado prejuízo à parte recorrida. Aduz que houve ciência da demanda e exercício do direito de defesa. Registra que o entendimento da turma julgadora privilegia excessivo formalismo processual, em malferimento aos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito; c) artigo 85, caput, e §10, do Código de Processo civil, sustentando que devem ser fixados os honorários advocatícios, pois a parte recorrida deu causa ao processo, uma vez que inscreveu e executou crédito tributário declarado nulo. Pede o aumento dos honorários advocatícios e que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Cláudio Márcio Tartarini, OAB/SP 149.878 (ID 84394198). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, caput, e §10, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA CONEXA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. (...) IV - No presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em decorrência do cancelamento administrativo do débito após sentença prolatada em ação anulatória conexa favorável ao recorrente, o Tribunal de origem concluiu que não seria possível fixar honorários em desfavor do Estado. Ocorre que o fato de o processo de execução ter sido ajuizado antes da ação anulatória, ou mesmo a sua extinção ser um desdobramento natural do que foi decidido na ação anulatória, não afasta a causalidade apta a condenar a Fazendo Pública ao pagamento de honorários para o fim de remunerar o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora. V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda. (...) VI - A mesma lógica se aplica aos casos de extinção da execução fiscal em decorrência de decisão proferida em ação conexa, em especial quando já houve condenação da Fazenda Pública em honorários nesta ação. Em tais hipóteses, embora seja cabível o arbitramento de honorários, o proveito econômico e o valor da causa não podem atuar como critérios exclusivos. Isso ocorre porque a extinção do crédito tributário derivou do encerramento da execução fiscal em processo distinto. Portanto, quando a validade da dívida é decidida em ação conexa com sentença definitiva, o êxito patrimonial advém daquele outro feito, o que justifica a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015. (...) VII - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.263.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Quanto ao pedido de aumento dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 84394198. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D