CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
CNPJ
Autor
RICARDO DE SOUSA MESQUITA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO GONCALVES CASIMIRO
OAB/DF 37182·CPF·Representa: Autor
ERICK DANTAS CALDAS
OAB/DF 31587·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO
OAB/DF 37745·CPF·Representa: Autor
POLYANE CHRYSTINE MELO MANSO
OAB/GO 64127·CPF·Representa: Autor
MARIA ELIZABETH DOS SANTOS
OAB/DF 46010·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2026, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 12:41
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido retro para determinar a correção dos dados bancários indicados no ofício de ID 220358412, conforme solicitado. Expeça-se, portanto, novo ofício ao órgão pagador da parte executada, a fim de corrigir os dados anteriormente informados. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Recebimento
18/02/2026, 18:25
Outras Decisões
18/02/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:26
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao(a) ofício(s). Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada intimada a providenciar o envio postal do ofício, comprovando nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido retro para determinar a correção dos dados bancários indicados no ofício de ID 220358412, conforme solicitado. Expeça-se, portanto, novo ofício ao órgão pagador da parte executada, a fim de corrigir os dados anteriormente informados. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Recebimento
18/02/2026, 18:25
Outras Decisões
18/02/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:26
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao(a) ofício(s). Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada intimada a providenciar o envio postal do ofício, comprovando nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/12/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 09:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:55
Publicação
07/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão proferida no ID 237070579,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para diligenciar junto ao destinatário do ofício, devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão proferida no ID 215677037. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desistência tácita da medida. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 13:45
Outras Decisões
03/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:59
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:15
Publicação
29/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao ofício. Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada INTIMADA a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício, devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações, após o que esta secretaria promoverá o reenvio, com urgência. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 13:29
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:44
Publicação
29/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações constantes no ID 213366987 demonstrando que a penhora salarial de verbas trabalhistas realizada no processo de ID 0000339-64.2015.5.10.0022 restou totalmente adimplida e que a referida penhora era o único fator impeditivo para o deferimento da penhora salarial nos presentes autos, adoto como fundamentação a decisão proferida no ID 166911656 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado no ID 213366987 para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos. Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito. Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, indicada no ID 168998406. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 20:55
Outras Decisões
24/10/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:22
Publicação
26/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
Requerido: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720345-84.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:23
Recebimento
08/08/2024, 15:07
Outras Decisões
08/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:13
Publicação
19/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 17:42
Publicação
26/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de ID 189887995. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastarem até a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço do devedor. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 18:50
Outras Decisões
22/04/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:17
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:28
Publicação
05/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 189887995. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:22
Publicação
06/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado pelo órgão empregador do executado, de que a empresa já se encontra cumprindo outra ordem judicial, descontando 30% do seu salário líquido, REVOGO a decisão de ID166911656. Isto porque o desconto de 40% sobre o salário do executado seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana. Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 18:53
Decisão anterior
01/03/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:16
Documento (Certidão)
08/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:04
Publicação
07/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada INTIMADA a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações, após o que esta secretaria promoverá o envio. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:24
Publicação
07/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o determinado em ID 166911656. Expeça-se ofício ao pagador do executado, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para que sejam penhorados 10% da renda mensal do devedor. Atente-se aos comandos da decisão de ID 166911656. Encaminhe-se também uma cópia da presente decisão. Águas Claras, DF, 31 de outubro de 2023. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 15:45
Outras Decisões
31/10/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 23:29
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:04
Publicação
29/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa pelo CPF da parte requerida. Informo que há apenas uma pesquisa de 2023. Informo ainda que as demais pesquisas são de anos anteriores e todas restaram infrutíferas em relação ao CPF indicado. Ficam as partes intimadas pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 16:05
Publicação
18/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a impugnação apresentada pela parte devedora no ID167429341, esclareço que, em atenção à decisão que determinou a penhora de 10% sobre sua renda mensal, o comando judicial foi claro no sentido de que o ato constritivo se materializaria por meio de ofício ao seu órgão pagador (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), o qual, vale frisar, sequer foi expedido nos autos. Ademais, acrescento que a consulta SISBAJUD de ID 163274328 foi realizada no dia 16/06/2023, período anterior ao bloqueio constate do extrato de ID167431200. Com tais circunstâncias, é possível concluir que o bloqueio ao qual se insurge o devedor não teria sido ordenado por este juízo. Contudo, para fins de maiores esclarecimentos, certifique a Secretaria a existência de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em nome do devedor. Feito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 20:16
Outras Decisões
13/09/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:12
Publicação
15/08/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 167429341. Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 20:26
Outras Decisões
09/08/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 21:18
Publicação
02/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720345-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 10% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente. Decido. Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor. Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. 2. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020). Na hipótese dos autos, o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID 163274329) indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque se extrai da mencionada pesquisa (declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023) que a parte devedora recebe de seu órgão empregador, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, remuneração anual bruta em torno de R$100.695,83 (ID 163274329 – página 2), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução. Importante destacar, ainda, que o devedor não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão. Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos. Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (quinze por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos. Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito. Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 18:00
Outras Decisões
28/07/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:22
Publicação
29/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:49
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:09
Publicação
06/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 23:04
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2023, 09:28
Publicação
18/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:23
Recebimento
13/04/2023, 14:35
Outras Decisões
13/04/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))