Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728650-07.2024.8.07.0001.
autora: LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 289.127.131-91 Parte ré: COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 13.247.260/0001-08, WESLEY FERREIRA GOMES - CPF/CNPJ: 593.124.676-20, WESLEY FERREIRA GOMES - CPF/CNPJ: 593.124.676-20, FERGOM CENTRO EDUCACIONAL CERTO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.988.010/0001-87, COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 37.106.275/0001-14 e ROSEMARY FRANCA DIB - CPF/CNPJ: 358.898.291-49 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos imóveis indicados nos ids. 264095254 e ss., de matrículas n.º 12.184; 20.437; 8.582; e 8.581, todos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG, de propriedade dos executados WESLEY FERREIRA GOMES - CPF n.º 593.124.676-20 e ROSEMARY FRANCA DIB - CPF n.º 358.898.291-49. Consta da matrícula que o estado civil dos Executados seria de casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens. Constam, ainda, das matrículas dos imóveis que sobre estes pendem os seguintes ônus: a) matrícula n.º 12.184: Av.8, referente à averbação premonitória relativa à ação de execução n.º 0731663-77.2025.8.07.0001, em trâmite nesta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, cujo débito é de R$ 613.179,09, de 27/06/2025; Av.12, referente à averbação relativa à presente execução, datada de 29/09/2025; além de indisponibilidades outras referentes ao CNIB; b) matrícula n.º 20.437: Av.7, referente à averbação premonitória relativa à ação de execução n.º 0731663-77.2025.8.07.0001, em trâmite nesta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, cujo débito é de R$ 613.179,09, de 27/06/2025; Av.11, referente à averbação relativa à presente execução, datada de 29/09/2025; além de indisponibilidades outras referentes ao CNIB; c) matrícula n.º 8.582: Av.12, referente à averbação relativa à presente execução, datada de 29/09/2025; e indisponibilidades outras referentes ao CNIB; d) matrícula n.º 8.581: Av.12, referente à averbação relativa à presente execução, datada de 29/09/2025; e indisponibilidades outras referentes ao CNIB. Nomeio os Executados como fieis depositários dos imóveis em questão. Informo que o valor do débito é de R$ 195.018,35, atualizado em 20/03/2026 (id. 269665379). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo Exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se carta precatória de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL