Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729178-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por IZABEL CRISTINA DE SOUZA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que está recebendo cobranças da parte ré referentes ao contrato nº 0660010416109000152, em que pese desconhecer a legitimidade e a origem do débito. Alegou que a dívida foi inserida no cadastro de inadimplentes. Argumentou que a situação lhe causa prejuízos extrapatrimoniais. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 0660010416109000152 no valor de R$ 243,37 vencido em 03/07/2019; determinando a imediata abstenção das cobranças em todos os bureaus de crédito, inclusive em Cartórios de Protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); d) condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Procuração anexa ao ID 204281331. Decisão interlocutória, ID 213178535, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita e recebendo a inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 215505615. No mérito, relatou que adquiriu o crédito discutido nos autos onerosamente do Banco Santander Brasil S.A. mediante contrato de cessão de direitos. Sustentou a exigibilidade do crédito e a inexistência dos danos morais. Defendeu o exercício regular do direito. Ao final, requereu a expedição de ofício à instituição financeira e a improcedência dos pedidos. Procuração juntada ao ID 214525689. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 217952902. Decisão interlocutória, ID 218320369, determinando a expedição de ofício ao Banco Santander. Resposta do ofício aos ID´s 220830439 e 234763546. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, a parte autora afirma desconhecer a legitimidade e a origem do débito objeto de cobrança pela parte ré. Assim, o pedido de reconhecimento da inexigibilidade é fundamentado na inexistência da dívida. Por sua vez, a requerida informa que adquiriu o crédito mediante contrato de cessão formalizado junto ao Banco Santander. Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 204281332 que a empresa requerida estava cobrando uma dívida em face da requerente concernente ao contrato nº 0660010416109000152 e originária do Banco Santander. Objetivando obter maiores subsídios para o desate da controvérsia, determinou-se a expedição de ofício à instituição financeira para comprovar a existência de prévia relação jurídica com a requerente. Sobreveio aos autos a resposta ao ofício, ocasião em que o Banco Santander demonstrou que a Sra. Izabel Cristina de Souza contratou a instituição financeira para os serviços de cheque especial e não honrou com o pagamento das faturas, em que pese a efetiva utilização. Acrescento que, consoante contrato de cessão juntado ao ID 215505614, o crédito do Banco Santander em face da demandante foi cedido à empresa demandada. Nesse sentido, o argumento inicial de inexigibilidade do débito em razão do desconhecimento da origem e de nunca ter contraído a dívida não merece prosperar. Além disso, destaco que a notificação do devedor não é condição de eficácia do negócio jurídico, de modo que serve tão somente para evitar o pagamento ao credor originário. Ressalto que o devedor não detém capacidade para interferir na relação jurídica entre cedente e cessionário e a dívida continua exigível, de modo que continua obrigado a efetuar o pagamento. A diferença é que a cobrança será feita pelo cessionário, o qual tem o direito de receber o pagamento. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do REsp nº 1604899/SP: A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Desta feita, o conjunto probatório demonstra que a autora contraiu uma dívida junto ao Banco Santander, que posteriormente cedeu o seu crédito à Ativos Securitizadoras, a qual é uma empresa que atua no ramo de securitização de créditos, adquirindo operações de crédito de instituições financeiras e realizando a gestão da cobrança. Acrescento que, regularmente intimada sobre a resposta da instituição financeira, a demandante não comprovou que não teria contraído a dívida ou, caso tivesse efetuado a contratação, que já teria quitado o débito. Assim, conclui-se que o débito objeto de cobrança pela empresa demandada é existente e exigível, pois restou demonstrada a utilização do serviço, a inadimplência das faturas e a posterior cessão à ré. Por conseguinte, diante da inadimplência da requerente, revela-se cabível a cobrança pela requerida, a qual agiu em exercício regular de direito. Friso que, ao adquirir o crédito, o cessionário possui a faculdade de exercer os direitos inerentes à titularidade da obrigação, o que abrange os atos de cobrança, consoante se infere da leitura do art. 293 do Código Civil. Por óbvio, a dívida inadimplida impacta no score do consumidor. Entretanto, os prejuízos apontados pela autora são oriundos da sua própria conduta, pois utilizou de um serviço e não efetuou o pagamento da contraprestação financeira. Por fim, fixada a premissa de que o débito é exigível e que a ré agiu no exercício regular de direito ao exercer a cobrança da dívida, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Estando a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:41:18. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3