Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729934-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DIAS FILHO
EXECUTADO: RG EDUCACAO E CURSOS LIVRES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte exequente ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DIAS FILHO, no ID 278808805, em face de S&M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ 18.820.998/0001-36, e de ACADEMIA PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 38.365.486/0001-34. As custas foram recolhidas no ID 279069935. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido de desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) sucessão empresarial entre a executada RG EDUCAÇÃO E CURSOS LIVRES LTDA e as desconsiderandas S&M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ACADEMIA PARTICIPAÇÕES LTDA, com a transferência, no segundo semestre de 2021, do estabelecimento de ensino "Centro Educacional Parque Encantado"; b) formação de grupo econômico entre RG Ltda, S&M Ltda e Academia Ltda, com identidade de sócios (MELISSA TOMAZ, PEDRO IVO GOMES HERMIDA e MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO), de atividade econômica (manutenção do estabelecimento "Parque Encantado") e promiscuidade na gestão de receitas e despesas, na forma dos contratos sociais (ID 278808829, 278808835 e 278809749) e do Contrato de Compra e Venda de Quotas (ID 278809766); c) confusão patrimonial e indícios de desvio de finalidade, evidenciados pelas sucessivas alterações societárias do mesmo estabelecimento em curto intervalo (S. Tomaz & Tomaz Ltda → S&M Ltda → Arco Íris Ltda → Academia Ltda → RG Ltda), com modus operandi reconhecido inclusive em decisão judicial de 02/06/2026 proferida no processo 0731145-53.2026.8.07.0001 (ID 278809761); d) co-titularidade, pela executada RG Ltda, dos ativos das desconsiderandas, em especial do crédito vindicado nos autos 0739715-04.2021.8.07.0001 (sentença ID 278808821 e acórdão ID 278808824). Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC). Da tutela de urgência Postula o exequente, em caráter de urgência e inaudita altera pars, a constrição cautelar do crédito de titularidade das desconsiderandas junto ao processo 0739715-04.2021.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, mediante penhora no rosto dos autos, até o limite do valor em execução, a fim de impedir o levantamento dos valores antes do julgamento final do presente incidente, sem prejuízo das constrições já existentes naquele feito. Entendo que, no caso, os requisitos do art. 300, caput, do CPC encontram-se presentes. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada. Em julho de 2021, MELISSA TOMAZ, PEDRO IVO GOMES HERMIDA e MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO, sócios das desconsiderandas, adquiriram a totalidade das quotas da executada RG Ltda (Contrato de Compra e Venda de Quotas ID 278809766 e Terceira Alteração Contratual ID 278809749), de modo que as três pessoas jurídicas passaram a ter o mesmo quadro societário (contratos sociais ID 278808829 e ID 278808835). Na sequência, o estabelecimento "Centro Educacional Parque Encantado", que funcionava na SHIS QI 11 sob mantença da S&M Ltda há quase quarenta anos, foi transferido para a SHIS QI 15, endereço da RG Ltda, com migração de alunos, colaboradores e acervo escolar (Ata de Mudança de Endereço ID 278809779, Termo de Responsabilidade de Acervo Escolar ID 278809775, Termo de Corresponsabilidade entre S&M Ltda e RG Ltda ID 278809777 e Relatório Técnico Conclusivo do GDF ID 278809780). Os elementos indicam, em cognição sumária, que as três pessoas jurídicas operam como verdadeira unidade econômica, com identidade de sócios, de atividade e de estabelecimento, autorizando a extensão da responsabilidade patrimonial às desconsiderandas pelas dívidas da executada RG Ltda e, por consequência, a constrição cautelar do crédito que titularizam nos autos 0739715-04.2021.8.07.0001. O perigo de dano também também está presente. As desconsiderandas acumulam execuções judiciais frustradas (ID 278808810, 278808812, 278808817 e 278808813), inscrições em órgãos de proteção ao crédito (ID 278808839 e 278808841) e indícios de dissolução irregular, evidenciados pelas certidões dos oficiais de justiça que não as localizaram nos endereços cadastrados. Acresce-se que o mesmo crédito já foi recentemente alvo de penhora no rosto dos autos por outro credor, nos autos 0731145-53.2026.8.07.0001, o que reforça o risco concreto de exaurimento do ativo antes do julgamento final do incidente. A medida, ademais, é proporcional e reversível, pois incide apenas sobre eventual crédito futuro, limita-se ao valor em execução e não implica expropriação imediata, afastando-se o risco de irreversibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 860 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a penhora, no rosto dos autos do processo 0739715-04.2021.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, sobre o crédito que couber às desconsiderandas S&M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ACADEMIA PARTICIPAÇÕES LTDA, até o limite de R$ 166.503,06 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e três reais e seis centavos), conforme memória de cálculo de ID 278809763, ressalvada a preferência das penhoras já anteriormente averbadas naquele feito. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Cite(m)-se as desconsiderandas para manifestarem-se sobre o pedido e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, observada a seguinte ordem sucessiva de meios, certificando-se a Secretaria de cada tentativa antes de passar à seguinte: Quanto à S&M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ 18.820.998/0001-36: a) primeiro, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), na pessoa de sua única sócia MELISSA TOMAZ, CPF 857.543.821-20, no telefone celular (61) 99987-0610, observados os critérios de validação de identidade adotados por este Juízo; b) frustrada a tentativa anterior, por oficial de justiça, na pessoa da referida sócia MELISSA TOMAZ, no endereço residencial SHIS QI 21, Conjunto 07, Casa 11, Brasília/DF, CEP 71.655-270; c) frustradas as duas anteriores, por edital, com prazo legal de 20 (vinte) dias. Quanto à ACADEMIA PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 38.365.486/0001-34: a) primeiro, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), na pessoa de seu sócio PEDRO IVO GOMES HERMIDA, CPF 699.615.061-20, no telefone celular (61) 99253-3434, observados os critérios de validação de identidade adotados por este Juízo; b) frustrada a tentativa anterior, por oficial de justiça, na pessoa do referido sócio PEDRO IVO GOMES HERMIDA, no endereço residencial SEPN 504, Bloco C, apartamento 101, Brasília/DF, CEP 70.730-523; c) frustradas as duas anteriores, por oficial de justiça, no endereço do CNPJ da pessoa jurídica, SHIS QI 11, Área Especial 1, Bloco A, Brasília/DF, CEP 71.625-600; d) frustradas as três anteriores, por edital, com prazo legal de 20 (vinte) dias. Em qualquer hipótese, deverá a Secretaria certificar nos autos o resultado de cada diligência antes de passar à seguinte, observada a estrita ordem acima fixada. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessadas/outras participantes as desconsiderandas S&M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ACADEMIA PARTICIPAÇÕES LTDA. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5