IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/DF 45892·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
OAB/PB 30732·CPF·Representa: Autor
KAMILA PEREIRA QUIRINO BRAGA
OAB/PB 18797·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO
OAB/SE 5140·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a manifestação do administrador judicial ao ID 278511581, na qual ele atesta a conformidade formal dos documentos juntados pelas partes para que se dê continuidade aos trabalhos técnicos, aguarde-se por 30 (trinta) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DESPACHO O profissional nomeado como administrador para elaborar o plano de pagamento compulsório aceitou o encargo (ID 272907103). Intimem-se as partes para tomarem conhecimento das informações prestadas pelo expert no ID 273212214 e, ainda, para fornecer os documentos por ele elencados no ID 273213498, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/05/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 18:56
Mero expediente
29/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 10:07
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:07
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DESPACHO Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 258119412, com designação de administrador para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório. A ré NU FINANCEIRA S.A. apresentou quesitos ao ID 260472721, ratificando-os ao ID 265460194. O BRB e a ESCOLA MASTER II apresentaram quesitos aos IDs 265706809 e 268212750, respectivamente, ao passo que a IRESOLVE informou não ter quesitos a apresentar (ID 266664094). O autor, por sua vez, formulou quesitos ao ID 267999441. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito a informar se aceita o encargo e a propor seus honorários, observadas as regras de pagamento de sua remuneração expostas na decisão de ID 258119412, previstas na Portaria Conjunta nº 116/2024. Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:48
Recebimento
30/03/2026, 15:23
Mero expediente
30/03/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 05:21
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 22:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:37
Publicação
13/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento em que proferida decisão de saneamento e organização no ID 258119412, com a nomeação de administrador judicial para a elaboração de plano de pagamento compulsório. A ré NU FINANCEIRA apresentou quesitos ao ID 260472719. O autor apresentou suas últimas DIRPF nos IDs 264823393 a 264825053, atendendo a comando judicial lançado na sobredita decisão. O prazo dado aos demais credores para arguirem a suspeição ou o impedimento do administrador transcorreu in albis. Nos termos do último parágrafo da decisão de ID 258119412, intimem-se as partes a, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
11/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 15:03
Mero expediente
10/02/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:41
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:54
Publicação
04/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento já parcialmente relatada na decisão de ID 238834726, em que iniciado o saneamento do feito. Incluída a credora IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo passivo da demanda, ela apresentou contestação ao ID 247784831. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, porque o autor não comprovou a impossibilidade de adimplir as dívidas e que faz jus à proteção ao superendividado conferida pelo CDC. Acrescentou que o autor não apresentou quadro de credores e plano de pagamento, requisitos essenciais ao processamento do feito. Ademais, apresentou proposta a ser debatida em sede de audiência de conciliação. A tentativa de autocomposição em audiência designada para este fim se revelou infrutífera. As rés NU FINANCEIRA e IRESOLVE apresentaram propostas e os demais réus não acederam ao plano, nem apresentaram propostas. A representação processual da IRESOLVE está regular (ID 243931734). Na sequência, a parte autora refutou a preliminar de inépcia da inicial e requereu o prosseguimento do processo com a análise judicial do plano de pagamento por ele apresentado para fins de repactuação das dívidas remanescentes. Argumentou que a proposta ofertada pela IRESOLVE não atende ao seu mínimo existencial, nem garante a satisfação das dívidas de forma adequada. Decido. Ressalto que a fase de saneamento e organização não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC. I - Da preliminar de inépcia da petição inicial Está pendente de análise apenas uma questão preliminar, ou seja, a inépcia da petição inicial arguida pela ré IRESOLVE na contestação de ID 247784831. Diferentemente do que alega a credora, o autor apresentou proposta de plano de pagamento no ID 187975991. Ademais, a petição inicial narra situação de superendividamento, o que, de acordo com a teoria da asserção, é suficiente ao processamento da ação. A efetiva subsunção da parte autora à condição de superendividada é questão a ser analisada na fase processual do procedimento, após a eventual frustração do acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC. Por tais razões, rejeito a preliminar. II - Do enquadramento da parte autora como superendividada O mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. No caso dos autos, o Registrato do autor, anexado ao ID 182603072, revela dois dos requisitos acima expostos, a saber: 1) A inadimplência, pois demonstra a existência de uma série de dívidas na coluna “Em Prejuízo”; e 2) A exposição simultânea a diferentes modalidades de crédito, já que o autor possui débitos oriundos de crédito pessoal sem consignação, crédito rotativo, cartão de crédito e crédito pessoal com consignação. Ainda, colhe-se do contracheque de ID 182603068 que a renda mensal bruta do autor corresponde a R$ 6.974,49. Deduzidos os descontos compulsórios e as parcelas dos empréstimos consignados contratadas do BRB (R$ 1.817,86), chega-se a uma remuneração líquida de R$ 3.483,05. Além disso, há descontos operados em conta-corrente por força de empréstimos pessoais contraídos do BRB, no importe de R$ 814,07, sem contar as outras dívidas do requerente. Resta claro, portanto, que mais da metade da renda mensal do autor é comprometida com o pagamento das dívidas que, nesta ação, ele almeja repactuar. III – Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum. Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor. No caso dos autos, a autora informa que acabou aceitando, ao longo dos anos, diversos empréstimos e produtos financeiros ofertados indiscriminadamente pelas instituições financeiras. Embora ela não tenha discorrido claramente sobre os motivos que a levaram a contrair essas dívidas, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume, de modo que cabia aos credores réus demonstrarem a má-fé, ônus de que não se desincumbiram. IV – Plano de pagamento IV.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, no plano de pagamento o perito deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. IV.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, sendo certo que o consumidor somente vai cumpri-lo se mantiver as suas condições mínimas de sobrevivência. Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações. Eventual falta de comprovação das despesas pela parte autora não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que a autora possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, a Declaração de Imposto de Renda prestada em relação ao último exercício. IV.III - Critérios para a elaboração do plano de pagamento – auxílio do administrador judicial Dispõe o art. 104-B do CDC, § 3º: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos". Nos autos do PA SEI nº 21125/2022, do TJDFT, houve a realização de estudo sobre a temática do superendividamento por determinação da Corregedoria do TJDFT, no qual se concluiu que a Contadoria Judicial não tem atribuição para a elaboração de plano de pagamento em auxílio aos magistrados nos processos de repactuação de dívidas. No caso, considerando toda a controvérsia estabelecida e a complexidade do caso, faz-se necessário o auxílio de administrador para solucionar tais questões com as diligências necessárias e, se possível, propor plano de pagamento adequado e que demonstre, com a melhor preservação do mínimo existencial de saída da parte autora, a viabilidade da quitação pelo menos do principal atualizado por índices oficiais no prazo de 5 anos. Ressalto que neste caso, em que três instituições financeiras deixaram de comparecer à audiência do art. 104-A do CDC, também está pendente a análise acerca da possibilidade de imposição compulsória, aos credores ausentes, do plano de pagamento apresentado pelo autor antes da audiência, o que também requer cálculos que necessitam do auxílio do administrador judicial (contador), conforme autorizado nos termos do art. 104-B, §3º, do CPC. Repise-se que a nomeação de administrador judicial não pode onerar as partes, principalmente em virtude do esgotamento financeiro apresentado pela parte devedora e o ônus da inadimplência já suportada pelos credores. Não obstante, cumpre informar que a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça prevê que os fundos a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Diante da ausência de regulamentação específica que preveja qual determinado fundo público deve ser utilizado para o custeio das despesas com o administrador judicial, tendo em vista não se mostra razoável que os processos sejam paralisados até a deliberação dessa questão, tenho que o custeio devido ao administrador judicial (que deverá ser um profissional habilitado no cadastro de peritos deste E. TJDFT, com especialização em contabilidade), deve ser suportado por este E. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Esse mesmo entendimento já foi adotado pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos nº 0704110-93.2023.8.07.0011, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. “ Para perícias envolvendo revisão de contratos, a Portaria Conjunta nº 116/2024 prevê em seu Anexo, que os valores variam conforme a quantidade de contratos, sendo certo que neste caso há mais de quatro contratos a serem examinados e repactuados, razão pela qual o valor de piso a ser arbitrado consistiria em R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). No entanto, deve-se levar em consideração também a complexidade dos cálculos e trabalhos a serem realizados pelo administrador judicial, que precisará analisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, os termos pactuados, as exigências dispostas no art. 104-B, §4º, do CDC, o mínimo existencial de saída da parte autora, conforme os documentos apresentados nos autos, bem como eventuais documentos a serem solicitados por ele para fins de apreciação do caso concreto. Em virtude do narrado, entendo justificável a majoração dos honorários devidos ao administrador para o teto financeiro do pagamento previsto na Tabela II da Portaria Conjunta nº 116/2024. Razão pela qual, homologo o valor dos honorários devidos ao administrador judicial no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à homologação do laudo pericial, conforme disposto no art. 8º, §2º, da referida Portaria Conjunta. Nomeio como administrador judicial para este caso o Dr. Marcio Lavies Bonder, contador com cadastro na Corregedoria do TJDFT. Fixo alguns quesitos judiciais, que poderão ser oportunamente complementados ou revistos: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor, abrangendo as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e outros itens de sobrevivência do autor e de seu núcleo familiar, devendo ser apuradas conforme os comprovantes de despesas dos últimos seis a três meses)? 2) Esse valor mensal disponível no orçamento do consumidor é suficiente para pagar o valor principal atualizado da dívida, no prazo de cinco anos? 3) Em caso de resposta positiva ao quesito 2, elaborar o plano de pagamento para essa hipótese, demonstrando os valores das parcelas mensais que seriam pagas a cada credor, por empréstimo, para a quitação da dívida em cinco anos, bem como se haveria aí manutenção ou redução de taxas de juros e outros encargos, alongamento de prazo para pagamento da dívida, e outras medidas de atenuação previstas no CDC, esclarecendo quais seriam essas medidas; 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 3.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios publicada pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Para a resposta ao quesito 1, o próprio perito poderá solicitar os documentos comprobatórios das despesas diretamente ao autor, ou solicitar que o Juízo o intime para a juntada aos autos. Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo administrador judicial, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses. Na hipótese de recusa injustificada dos credores/réus, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Concedo às partes o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do administrador judicial. Oportunamente, as partes serão intimadas para apresentarem quesitos, querendo, e o administrador nomeado será intimado para dizer se aceita atuar nessa função e propor seus honorários, observada a Portaria do TJDFT acima mencionada. (datado e assinado eletronicamente) 10
02/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 09:43
Petição (Replica)
14/10/2025, 17:59
Publicação
23/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DESPACHO Na decisão de ID 238834726, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por um dos réus e determinada a inclusão da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo passivo. Citada, a credora/ré apresentou contestação ao ID 247784831, acompanhada de documentos, e compareceu à nova audiência de conciliação designada, que restou infrutífera, tal qual a primeira (ID 247854025). Em prosseguimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela ré IRESOLVE, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, para fins de organização do feito, que os demais réus já apresentaram suas contestações, e em face delas o autor já ofertou réplica. (datado e assinado eletronicamente) 10
22/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 18:03
Mero expediente
18/09/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 16:38
Recebimento
04/09/2025, 14:01
Mero expediente
04/09/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:01
de Mediação (realizada; Juiz(a))
28/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 21:58
Petição (Contestação)
27/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:27
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:10
Publicação
18/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/08/2025 08:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 10:52:22.
Certidão - https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/08/2025 08:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 10:52:02.
Certidão - https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:53
de Mediação (designada; Juiz(a))
16/07/2025, 10:31
Outras Decisões
15/07/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:36
Publicação
15/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a baixa do réu Itáu, bem como promovi o cadastramento da IRESOLVE no polo passivo, conforme determinado na decisão de ID 238834726. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0752378-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) cite-se a parte ré IRESOLVE e intimem-se os credores para que tenham conhecimento do presente feito, bem como apresentem, com a antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência do art. 104-A do CDC. Audiência do art. 104-A do CDC será designada pelo CEJUSC-SUPER, que providenciará a intimação dos participantes Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:25
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:24
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por SEBASTIÃO CLAUDIO NUNES JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., NU FINANCEIRA S.A. e ESCOLA MASTER II LTDA. Narra o autor, em síntese, que é funcionário público e percebe salário bruto de R$ 6.974,49. Atualmente, possui quatro empréstimos consignados em folha de pagamento, todos contraídos do BRB, e mais dois empréstimos pessoais cujas parcelas são descontadas de sua conta-corrente, também tomados do BRB. Acrescenta que possui uma dívida perante a ESCOLA MASTER II LTDA, objeto de execução de título extrajudicial em curso, mais dois empréstimos (junto ao Itaú e ao BRB) e dívida de cartão de crédito perante a NU FINANCEIRA. Refere que tais dívidas comprometem 695% da sua renda mensal, de modo que nada lhe sobra para prover a própria subsistência. Aponta que os empréstimos consignados atingem percentual da remuneração superior ao permitido legalmente e discorre sobre o direito aplicável, sublinhando que as instituições financeiras rés infringiram o dever de concessão responsável do crédito. Ao final, pede: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; c) Na hipótese de acordo parcial ou falta de acordo na audiência, a conversão do procedimento em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, na forma do art. 104-B do CDC. Junta à inicial cópia do contracheque (ID 182603068); relação dos empréstimos do BRB (ID 182603070); cópia do Registrato (ID 182603072) e cópia do mandado de citação expedido na execução movida em seu desfavor por uma das credoras/rés (ID 182603073). A representação processual da parte autora está regular (IDs 203096188 e 203096186). Concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial na decisão de ID 183254838. Proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor ao ID 196143066. Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação, mas não aderiram ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, de modo que não houve acordo. Apenas a ré ESCOLA MASTER II ofertou proposta de renegociação (ID 214060241). Após, as partes foram intimadas, pela decisão de ID 216289154, a apresentarem informações relevantes ao prosseguimento do feito (ID 216289154). Na decisão de ID 222861801, foi reconhecida a situação de superendividamento do autor e instaurada a ação de repactuação de dívidas, intimando-se os réus a apresentarem as razões das negativas de acederem ao plano proposto pelo devedor/autor (ID 222861801). A ré NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação ao ID 202712252. Defende a ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da de repactuação de dívidas, quais sejam, a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, a ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas, a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou serviços de luxo, e a ausência de dívidas oriundas de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. Informa que a inadimplência do autor remonta a maio de 2021 e que, em janeiro de 2024, a dívida atualizada de cartão de crédito perfazia R$ 441.115,47. Sustenta que sempre atuou de boa-fé, concede ao consumidor diversas possibilidades de pagamento do débito (valor total, parcelado, pagar o mínimo e entrar no rotativo) e o adverte acerca dos riscos do atraso no pagamento e da inadimplência. Entende que o autor não pode ser considerado superendividado, pois possui rendimentos suficientes para honrar os pagamentos das dívidas que contraiu. Pleiteia, assim, a improcedência da ação. O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contestou a ação nos IDs 205105008 e 214658695. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, porque “o endividamento espontâneo não é elemento suficiente a justificar a concessão do benefício”. No mérito, argumenta: i) que os contratos foram livremente pactuados; ii) que o autor não faz jus à repactuação, porque celebrou diversos empréstimos e não juntou documentos que comprovem que as contratações eram imprescindíveis à sua subsistência; iii) que não estão preenchidos os requisitos previstos na Lei do Superendividamento, já que o autor não incluiu todos os credores no polo passivo e excluiu todos os encargos de seu plano de pagamento; e iv) que são lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo em percentual superior a 30%. O réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação ao ID 216368823, sustentando apenas a sua ilegitimidade passiva. Pontua que o crédito objeto do contrato n° 11998 – 000863500129151, firmado com o autor, foi cedido para a terceira IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., de modo que esta é quem detém, agora, os poderes necessários para transigir sobre a referida dívida. Assim, pretende seja determinada a sua sucessão processual pela cessionária do crédito, a IRESOLVE. A ré ESCOLA MASTER II apresentou contestação ao ID 225634272, afirmando que a proposta ofertada pelo autor reduz o débito atualizado pela metade, o que é de inviável aceitação pela instituição de ensino. Afirma que, atualmente, a dívida perante a escola atinge R$ 12.621,65, e a proposta do autor, que é de pagar R$ 6.676,34, “se mostra desproporcional e insustentável, pois não leva em consideração o valor real devido, nem respeita o princípio da boa-fé na negociação”. Na oportunidade, apresenta contraproposta. A representação processual dos réus está regular (IDs 202712256, 202712257, 202837103, 203027476, 205620637, 214044182 e 233549560). A ré NU FINANCEIRA apresentou proposta de parcelamento da dívida, ofertando desconto, ao ID 217760672, e a ratificou no ID 225011362. O autor juntou contracheque atualizado, referente a novembro de 2024, no ID 219669716. Pontuou que alguns dos rendimentos constantes do contracheque não são fixos, mas variáveis, como o auxílio-creche e o ressarcimento feito a título de assistência médica. Em petição apresentada ao ID 230102096, o autor afirmou não aceitar as propostas ofertadas pela ESCOLA MASTER e pela NU FINANCEIRA, pois “a renegociação de suas dívidas deve ocorrer de forma global”. No ID 232366029, o réu ITAÚ reiterou os termos da sua contestação, reafirmando ter cedido o crédito para a IRESOLVE. Réplica às contestações apresentada pela parte autora no ID 234436605, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Pugna por que se considere, como mínimo existencial, valor correspondente a 70% dos seus rendimentos brutos. Nesse sentido, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto Federal n.° 11.150/2022. Requer a designação de perito judicial, a fim de que seja realizada uma análise minuciosa da sua situação financeira e da viabilidade de renegociação das dívidas existentes, mediante a elaboração de laudo. Nega ter contraído as dívidas de má-fé, ressaltando que firmou os empréstimos com a intenção de liquidar outras dívidas preexistentes. DECIDO. O processo se encontra em fase de saneamento e organização, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC. I - Preliminares e questões processuais pendentes. I.I. – Concessão indevida da gratuidade de justiça Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça concedida ao autor. Consoante o contracheque mais recente apresentado pelo autor (ID 219669716), sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), quantia inferior a cinco salários-mínimos. Além dos empréstimos consignados, o autor ainda tem que arcar com o pagamento de dívidas oriundas de contratos de crédito pessoal sem consignação em folha e de cartão de crédito, como evidencia o Relatório de Informações Detalhadas extraído do Sistema de Informação de Crédito – SCR do BACEN (ID 182603072). Assim, a situação de endividamento do autor, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece. I.II. – Ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. O réu Itaú Unibanco S.A. comprova, por meio de telas sistêmicas juntadas ao ID 216368824, que os créditos provenientes dos contratos celebrados com o autor (n° 11998 – 000863500129151 e n° 46513 – 000001483696363) foram cedidos para a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em julho de 2023, antes da propositura desta ação. Assim, carece de legitimidade passiva para a causa o requerido Itaú, devendo figurar no polo passivo a cessionária/credora do autor, a IRESOLVE, pois é ela que, atualmente, mantém com o requerente relação jurídica de direito material. Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco Holding S.A., determinando a sua exclusão do polo passivo e a inclusão, em seu lugar, da cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao citado réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) do réu Itaú, uma vez que ele não comprovou ter cientificado o autor/devedor acerca da cessão do crédito à terceira antes do ajuizamento da ação. Logo, com base no princípio da causalidade, não há que se falar em pagamento de honorários ao procurador do réu excluído neste caso, já que ele mesmo é que deu causa à sua inclusão equivocada no polo passivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) Quanto a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, verifica-se que o devedor /apelante não foi informado acerca da cessão do crédito a terceiro, antes do ajuizamento do feito. Desse modo, ante a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, e à luz do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa à propositura da ação, no caso o apelado. 5 O real proveito econômico é irrisório, daí porque a verba sucumbencial deve ser por base o valor original da dívida. 6. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07206362120218070007 1875028, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) – grifei. No caso posto, também não cabe impor ao réu o pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado, porque, em que pese a sua extinção do polo passivo, o processo segue tendo por objeto os contratos originariamente celebrados com ele, e à nova credora é que caberão os ônus sucumbenciais se, ao final, o pedido for julgado procedente. Acrescente-se, oportunamente, que o art. 339 do CPC estabelece que o réu que não detém legitimidade passiva somente arcará com as despesas do processo e com indenização ao autor quando deixar de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida tendo dele conhecimento. No caso posto, o Itaú se desincumbiu desse dever, apontando, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, o legitimado passivo. II – Prosseguimento do processo Verificada a necessidade de inclusão de nova credora no polo passivo, no lugar do Itaú Unibanco, ora extirpado do feito, impõe-se oportunizar-lhe a participação na audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do CDC, a fim de que possa repactuar a dívida de forma consensual e se beneficiar do pagamento do seu crédito em momento cronologicamente preferencial, na forma do art. 104-B, §4º, do CDC. Isso posto, determino: a) A intimação do Itaú para informar o CNPJ da IRESOLVE, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Qualificada devidamente a IRESOLVE pelo Itaú, a baixa deste do polo passivo e o cadastramento da IRESOLVE, bem como a citação desta a comparecer à audiência de conciliação, a ser promovida pelo CEJUSC-Super; c) A intimação dos demais réus – BRB, NU FINANCEIRA e ESCOLA MASTER – a, querendo, comparecerem à nova audiência de conciliação a ser designada, ressaltando que este comparecimento consiste, neste momento, em mera faculdade, não possuindo caráter de compulsoriedade, uma vez que eles já compareceram à primeira audiência realizada. Registro que as teses defensivas de mérito ventiladas pelos réus, prejudiciais ao plano judicial compulsório, serão examinadas após a nova audiência e a eventual apresentação de contestação pela credora IRESOLVE, caso não haja acordo. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 18:25
Decisão de Saneamento e Organização
12/06/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:59
Petição (Replica)
02/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a, querendo, manifestar-se acerca das contestações/razões da negativa de aceder ao plano de pagamento apresentadas pelos réus ITAÚ (IDs 216368823 e 232366029), BANCO DE BRASÍLIA (IDs 214658695 e 224186378), NU FINANCEIRA S.A. (ID 202712252) e ESCOLA MASTER II (ID 225634272, item 1). Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 18:23
Mero expediente
22/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das propostas de acordo apresentadas aos IDs nºs 225634272 e 225011362. (datado e assinado eletronicamente) 6
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das propostas de acordo apresentadas aos IDs nºs 225634272 e 225011362. (datado e assinado eletronicamente) 6
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 14:18
Mero expediente
18/03/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:07
Documento (Certidão)
13/02/2025, 08:32
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:07
Publicação
22/01/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 216289154. Como consignado na sobredita decisão, impende avaliar se a parte autora caracteriza-se como superendividada para fins de prosseguimento do processo e incursão na fase do artigo 104-B do CDC. Para tanto, as partes foram intimadas a fornecerem documentos/informações. O réu Itaú Unibanco Holding S.A. limitou-se a informar que os créditos objeto dos contratos firmados com o autor foram cedidos à terceira, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 216368823). A ré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou proposta de pagamento do débito pendente (ID 217760672), informando que a dívida é cobrada por boleto. O requerido BRB prestou informações detalhadas acerca das operações de crédito contratadas pela autora (documentos de IDs 219153759 a 219153765). O autor, por sua vez, juntou contracheque referente a novembro de 2024 (ID 219669716). Decido. O mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$ 600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. Observando-se o caso dos autos, a partir do contracheque juntado ao ID 219669716, verifica-se que a parte autora percebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 9.401,14. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 654,56) e contribuição para a seguridade social (R$ 834,86), sobram rendimentos mensais de R$ 7.911,72 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 7.911,72, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 3.955,86, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, sem comprometer significativamente a saúde financeira do autor. Ocorre que, considerando-se somente os quatro empréstimos consignados em folha de pagamento, todos do BRB, as parcelas mensais somam R$ 1.817,86. Junto ao Banco de Brasília, a parte autora tem ainda outros três contratos, com parcelas de R$ 607,36 (ID 219153759), R$ 206,71 (ID 219153760) e R$ 108,25 (ID 219153761), totalizando R$ 922,32. A despeito do não fornecimento adequado das informações pela ré NU FINANCEIRA, o documento de ID 217760681 mostra que, em agosto de 2024, o valor cobrado a título de rotativo em atraso foi de R$ 1.973,95, que, somado às parcelas dos empréstimos tomados do BRB, e considerando-se ainda a dívida que a parte autora tem em face do ITAÚ, conclui-se que estão comprometidos mais de 50% dos seus rendimentos líquidos com o pagamento das dívidas. A inadimplência é evidente, já que o Registrato do autor (ID 182603072) traz uma série de débitos na coluna “Prejuízo”, ou seja, em atraso por no mínimo seis meses. Não bastasse, a credora Escola Master II LTDA moveu execução de título executivo extrajudicial em face do autor, sendo que o débito exequendo, até o momento em que a execução foi extinta por incompetência absoluta do Juízo, perfazia R$ 10.962,32 (cf. documento de ID 182603073 e consulta ao processo nesta data). Quanto à natureza dos débitos, extrai-se também do Registrato que a parte autora possui dívida de cartão de crédito, crédito rotativo e crédito pessoal, com e sem consignação em folha de pagamento. Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora está superendividada e necessita ser inserida no sistema de tratamento do superendividamento. Instauro, pois, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Em prosseguimento, intimem-se os réus/credores a apresentarem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 104-B, §2º, do CDC. Após, conclusos para a análise das razões, momento em que também será examinada a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no ID 216368823. Frise-se que, além do ITAÚ (ID 216368823), os réus BRB (ID 214658695) e NU FINANCEIRA S.A. (ID 202712252) já apresentaram contestações antes mesmo da audiência preliminar, de modo que, nesta fase processual, oportuniza-se a ratificação de tais peças ou a apresentação de nova defesa. Retifique-se a classe processual para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 216289154. Como consignado na sobredita decisão, impende avaliar se a parte autora caracteriza-se como superendividada para fins de prosseguimento do processo e incursão na fase do artigo 104-B do CDC. Para tanto, as partes foram intimadas a fornecerem documentos/informações. O réu Itaú Unibanco Holding S.A. limitou-se a informar que os créditos objeto dos contratos firmados com o autor foram cedidos à terceira, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 216368823). A ré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou proposta de pagamento do débito pendente (ID 217760672), informando que a dívida é cobrada por boleto. O requerido BRB prestou informações detalhadas acerca das operações de crédito contratadas pela autora (documentos de IDs 219153759 a 219153765). O autor, por sua vez, juntou contracheque referente a novembro de 2024 (ID 219669716). Decido. O mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$ 600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. Observando-se o caso dos autos, a partir do contracheque juntado ao ID 219669716, verifica-se que a parte autora percebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 9.401,14. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 654,56) e contribuição para a seguridade social (R$ 834,86), sobram rendimentos mensais de R$ 7.911,72 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 7.911,72, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 3.955,86, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, sem comprometer significativamente a saúde financeira do autor. Ocorre que, considerando-se somente os quatro empréstimos consignados em folha de pagamento, todos do BRB, as parcelas mensais somam R$ 1.817,86. Junto ao Banco de Brasília, a parte autora tem ainda outros três contratos, com parcelas de R$ 607,36 (ID 219153759), R$ 206,71 (ID 219153760) e R$ 108,25 (ID 219153761), totalizando R$ 922,32. A despeito do não fornecimento adequado das informações pela ré NU FINANCEIRA, o documento de ID 217760681 mostra que, em agosto de 2024, o valor cobrado a título de rotativo em atraso foi de R$ 1.973,95, que, somado às parcelas dos empréstimos tomados do BRB, e considerando-se ainda a dívida que a parte autora tem em face do ITAÚ, conclui-se que estão comprometidos mais de 50% dos seus rendimentos líquidos com o pagamento das dívidas. A inadimplência é evidente, já que o Registrato do autor (ID 182603072) traz uma série de débitos na coluna “Prejuízo”, ou seja, em atraso por no mínimo seis meses. Não bastasse, a credora Escola Master II LTDA moveu execução de título executivo extrajudicial em face do autor, sendo que o débito exequendo, até o momento em que a execução foi extinta por incompetência absoluta do Juízo, perfazia R$ 10.962,32 (cf. documento de ID 182603073 e consulta ao processo nesta data). Quanto à natureza dos débitos, extrai-se também do Registrato que a parte autora possui dívida de cartão de crédito, crédito rotativo e crédito pessoal, com e sem consignação em folha de pagamento. Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora está superendividada e necessita ser inserida no sistema de tratamento do superendividamento. Instauro, pois, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Em prosseguimento, intimem-se os réus/credores a apresentarem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 104-B, §2º, do CDC. Após, conclusos para a análise das razões, momento em que também será examinada a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no ID 216368823. Frise-se que, além do ITAÚ (ID 216368823), os réus BRB (ID 214658695) e NU FINANCEIRA S.A. (ID 202712252) já apresentaram contestações antes mesmo da audiência preliminar, de modo que, nesta fase processual, oportuniza-se a ratificação de tais peças ou a apresentação de nova defesa. Retifique-se a classe processual para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/01/2025, 18:27
Recebimento
17/01/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:25
Outras Decisões
17/01/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:27
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:00
Publicação
06/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autor: 1.1.) Apresentar contracheque atualizado; 2) Itaú Unibanco Holding S.A.: 2.1) Informar o valor da parcela mensal do empréstimo que tem por saldo devedor a quantia de R$ 11.453,51, indicada no item 1 da tabela do ID 187976898; 2.2) Informar a forma como as parcelas são cobradas, se por boleto, consignação em folha ou desconto em conta-corrente; 3) NU Financeira S.A.: 3.1) Informar o valor da parcela mensal cobrada a título de "crédito rotativo" (total de R$ 1.075,29), conforme item 2 da tabela do ID 187976898; 3.2) Informar o valor da parcela mensal da dívida de cartão de crédito da autora (total de R$ 5.637,97 - item 3 da tabela). Se houve o parcelamento automático desse débito, o valor da parcela deverá ser informado; se não houve, deverá a instituição financeira realizar uma simulação de parcelamento para fins de apreciação do comprometimento ou não do mínimo existencial; 3.3) Informar a forma como cada dívida é cobrada, se por boleto, consignação em folha ou desconto em conta-corrente; 4) BRB - Banco de Brasília: 4.1) Informar o valor de cada parcela mensal cobrada a título de crédito pessoal, indicando as parcelas que são descontadas em conta-corrente e aquelas pagas mediante consignação em folha (itens 4 e 5 da tabela de ID 187976898). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, apenas se for o caso de incursão na fase do art. 104-B do CDC, os réus serão intimados para apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de repactuação de dívidas fundado na Lei n° 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor normas destinadas à proteção e ao tratamento do superendividamento. A audiência a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor já foi realizada, mas os credores não acederam ao plano de pagamento apresentado pela autora (cf. a ata de ID 214060241). Na audiência, a parte autora requereu a instauração da fase processual do artigo 104-B do CDC, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante a elaboração de plano judicial compulsório. Após, vieram os autos conclusos. Antes de prosseguir, cumpre verificar se a parte autora preenche os critérios para ser enquadrada como superendividada e, nesse ponto, informo que será adotado estudo realizado pelo Banco Central do Brasil, relacionado ao Endividamento de Risco. Desse modo, para que possa ser analisado o comprometimento da renda da autora, tomando-se por base um mínimo de entrada, será necessário aferir o quanto a sua renda se encontra comprometida, inclusive em face de dívidas relacionadas a cartão de crédito. Nesse ponto, caso as dívidas em comento não tenham sido parceladas automaticamente pelas instituições financeiras e tampouco tenha a parte autora requerido o parcelamento, é necessário que as instituições financeiras simulem esse parcelamento, justamente para aferir o valor que seria devido mensalmente, para que, assim, ela possa ser acrescida ao somatório de todas as dívidas de consumo contraídas pela parte autora. Os saldos devedores totais das dívidas da parte autora são elencados em planilha constante do documento de ID 196143066 (fl. 1). Todavia, o plano de pagamento não apresenta os valores das parcelas mensalmente cobradas pelos réus, e esta informação (quanto da renda mensal do autor está comprometida com o pagamento das parcelas mensais das dívidas) é imperiosa para a aferição do enquadramento como superendividado. Ainda, na decisão de ID 188615381, determinei que o autor levasse à audiência de conciliação contracheque atualizado e o juntasse aos autos em momento oportuno. O documento ainda não veio aos autos. Diante disso, determino a intimação das partes para apresentarem melhores esclarecimentos, nos termos seguintes. 1)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autor: 1.1.) Apresentar contracheque atualizado; 2) Itaú Unibanco Holding S.A.: 2.1) Informar o valor da parcela mensal do empréstimo que tem por saldo devedor a quantia de R$ 11.453,51, indicada no item 1 da tabela do ID 187976898; 2.2) Informar a forma como as parcelas são cobradas, se por boleto, consignação em folha ou desconto em conta-corrente; 3) NU Financeira S.A.: 3.1) Informar o valor da parcela mensal cobrada a título de "crédito rotativo" (total de R$ 1.075,29), conforme item 2 da tabela do ID 187976898; 3.2) Informar o valor da parcela mensal da dívida de cartão de crédito da autora (total de R$ 5.637,97 - item 3 da tabela). Se houve o parcelamento automático desse débito, o valor da parcela deverá ser informado; se não houve, deverá a instituição financeira realizar uma simulação de parcelamento para fins de apreciação do comprometimento ou não do mínimo existencial; 3.3) Informar a forma como cada dívida é cobrada, se por boleto, consignação em folha ou desconto em conta-corrente; 4) BRB - Banco de Brasília: 4.1) Informar o valor de cada parcela mensal cobrada a título de crédito pessoal, indicando as parcelas que são descontadas em conta-corrente e aquelas pagas mediante consignação em folha (itens 4 e 5 da tabela de ID 187976898). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, apenas se for o caso de incursão na fase do art. 104-B do CDC, os réus serão intimados para apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de repactuação de dívidas fundado na Lei n° 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor normas destinadas à proteção e ao tratamento do superendividamento. A audiência a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor já foi realizada, mas os credores não acederam ao plano de pagamento apresentado pela autora (cf. a ata de ID 214060241). Na audiência, a parte autora requereu a instauração da fase processual do artigo 104-B do CDC, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante a elaboração de plano judicial compulsório. Após, vieram os autos conclusos. Antes de prosseguir, cumpre verificar se a parte autora preenche os critérios para ser enquadrada como superendividada e, nesse ponto, informo que será adotado estudo realizado pelo Banco Central do Brasil, relacionado ao Endividamento de Risco. Desse modo, para que possa ser analisado o comprometimento da renda da autora, tomando-se por base um mínimo de entrada, será necessário aferir o quanto a sua renda se encontra comprometida, inclusive em face de dívidas relacionadas a cartão de crédito. Nesse ponto, caso as dívidas em comento não tenham sido parceladas automaticamente pelas instituições financeiras e tampouco tenha a parte autora requerido o parcelamento, é necessário que as instituições financeiras simulem esse parcelamento, justamente para aferir o valor que seria devido mensalmente, para que, assim, ela possa ser acrescida ao somatório de todas as dívidas de consumo contraídas pela parte autora. Os saldos devedores totais das dívidas da parte autora são elencados em planilha constante do documento de ID 196143066 (fl. 1). Todavia, o plano de pagamento não apresenta os valores das parcelas mensalmente cobradas pelos réus, e esta informação (quanto da renda mensal do autor está comprometida com o pagamento das parcelas mensais das dívidas) é imperiosa para a aferição do enquadramento como superendividado. Ainda, na decisão de ID 188615381, determinei que o autor levasse à audiência de conciliação contracheque atualizado e o juntasse aos autos em momento oportuno. O documento ainda não veio aos autos. Diante disso, determino a intimação das partes para apresentarem melhores esclarecimentos, nos termos seguintes. 1)
05/11/2024, 00:00
Petição (Contestação)
31/10/2024, 19:43
Recebimento
30/10/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:11
Outras Decisões
30/10/2024, 20:11
Petição (Contestação)
23/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:26
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 13:30
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
10/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:41
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/08/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicação
22/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 206290721, a causídica da requerida ESCOLA MASTER II LTDA pleiteia o adiamento da audiência de conciliação agendada para o dia 02/09/2024, sob o argumento de que possui viagem marcada exatamente para esta data, desde de novembro de 2023. Explica que, embora chegue ao primeiro destino às 11h40 da manhã, ainda será necessário deslocar-se para outro município da região, destacando que não é possível prever se existirá algum atraso ou quais serão as condições de internet no percuso, para que possa participar da audiência enquanto se desloca. Decido. O artigo 334, §9º, do CPC prevê que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou mediação. Já o artigo 362, §1º, do mesmo diploma legal preceitua que a audiência poderá ser adiada "se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". É certo que este último dispositivo versa sobre a audiência de instrução e julgamento, no entanto, entendo ser ele aplicável também ao ato conciliatório, por analogia. Pois bem. No caso dos autos, verifico que a Dra. Janaía Oliveira, única patrona constituída pela ré ESCOLA MASTER, logrou comprovar que possui viagem previamente marcada para a data da audiência designada, o que constitui motivo idôneo para adiamento da audiência. Isso porque, conquanto o referido ato eseja previsto para ocorrer na modalidade telepresencial, às 16 horas, e o documento de ID 206290722 ateste que o voo da causídica peticionante tem previsão de chegada no destino às 11h40, ela esclareceu que ainda será necessário deslocar-se para um outro município da região, o que é corroborado pelo documento de ID 206290732, de modo que não é possível aferir se existirá tempo hábil para que ela compareça ao ato conciliatório. Vale destacar que a audiência conciliatória designada é aquela de que trata o artigo 104-A do CDC, sendo que o não comparecimento da advogada constituída pela ré a tal ato poderá ensejar consideráveis prejuízos a esta, tais como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição ao plano de pagamento elaborado pelo credor, conforme parágrafo segundo do artigo acima mencionado. Nesse giro, com alicerce nos supracitados dispositos, bem como no princípio da primazia da solução consensual dos conflitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o adiamento pleiteado. À Secretaria para que proceda à redesignação da audiência de conciliação. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 206290721, a causídica da requerida ESCOLA MASTER II LTDA pleiteia o adiamento da audiência de conciliação agendada para o dia 02/09/2024, sob o argumento de que possui viagem marcada exatamente para esta data, desde de novembro de 2023. Explica que, embora chegue ao primeiro destino às 11h40 da manhã, ainda será necessário deslocar-se para outro município da região, destacando que não é possível prever se existirá algum atraso ou quais serão as condições de internet no percuso, para que possa participar da audiência enquanto se desloca. Decido. O artigo 334, §9º, do CPC prevê que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou mediação. Já o artigo 362, §1º, do mesmo diploma legal preceitua que a audiência poderá ser adiada "se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". É certo que este último dispositivo versa sobre a audiência de instrução e julgamento, no entanto, entendo ser ele aplicável também ao ato conciliatório, por analogia. Pois bem. No caso dos autos, verifico que a Dra. Janaía Oliveira, única patrona constituída pela ré ESCOLA MASTER, logrou comprovar que possui viagem previamente marcada para a data da audiência designada, o que constitui motivo idôneo para adiamento da audiência. Isso porque, conquanto o referido ato eseja previsto para ocorrer na modalidade telepresencial, às 16 horas, e o documento de ID 206290722 ateste que o voo da causídica peticionante tem previsão de chegada no destino às 11h40, ela esclareceu que ainda será necessário deslocar-se para um outro município da região, o que é corroborado pelo documento de ID 206290732, de modo que não é possível aferir se existirá tempo hábil para que ela compareça ao ato conciliatório. Vale destacar que a audiência conciliatória designada é aquela de que trata o artigo 104-A do CDC, sendo que o não comparecimento da advogada constituída pela ré a tal ato poderá ensejar consideráveis prejuízos a esta, tais como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição ao plano de pagamento elaborado pelo credor, conforme parágrafo segundo do artigo acima mencionado. Nesse giro, com alicerce nos supracitados dispositos, bem como no princípio da primazia da solução consensual dos conflitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o adiamento pleiteado. À Secretaria para que proceda à redesignação da audiência de conciliação. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:49
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
20/08/2024, 14:46
Recebimento
20/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:11
deferimento
20/08/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 01:59
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 16:12
Petição (Contestação)
23/07/2024, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2024, 09:43
Documento (Certidão)
19/07/2024, 23:51
Publicação
19/07/2024, 03:21
Publicação
19/07/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0752378-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 23:17
Documento (Certidão)
16/07/2024, 23:13
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/07/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:11
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
04/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 02:48
Petição (Contestação)
02/07/2024, 16:42
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:10
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
20/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:28
Publicação
18/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo por superendividamento ajuizado em 20/12/2023. Foi apreciado e indeferido o pedido de tutela de urgência e foram determinadas emendas à inicial para a apresentação do plano de pagamento. Embora o autor afirme que não dispõe de todas as informações atualizadas sobre o saldo devedor dos contratos, apresentou na petição de ID 187975991 um plano com os dados que possui. Nessa petição o autor afirma que o seu mínimo existencial a ser preservado corresponde a 65% de seus rendimentos líquidos mensais de R$5.473,94, pois deseja utilizar 35% deles para pagar as suas dívidas, propondo o total da parcela mensal para pagamento das dívidas em R$1.915,88. O plano de pagamento apresentado em ID 187975991 e 187976898 informa: a) que o saldo devedor total, em relação a todos os credores, é de R$142.712,41; b) que o saldo devedor total, após a carência de 180 dias, fica elevado para R$151.192,57; c) que o autor propõe reduzir o saldo devedor para R$86.915,59, para poder pagar uma parcela mensal de R$1.915,88 no prazo de 60 meses. d) que pretende que não haja nenhuma taxa de juros incidente sobre o valor ajustado para o plano de pagamento. DECIDO. O processo foi ajuizado em dezembro de 2023. Verifico que, multiplicando a parcela de R$1.915,88 por 60 meses, o valor final obtido é de R$114.952,80. Assim, primeiramente, deverá o autor esclarecer se o saldo devedor final por ele proposto, para efeito de acordo com os credores, é mesmo de R$86.915,59, ou se é de R$114.952,80. Feito esse esclarecimento pelo autor, para efeito da realização da audiência preliminar de conciliação do art. 104-A do CDC, reputo que os elementos existentes nos autos são suficientes, sem que isso implique no reconhecimento de que o plano apresentado pelo autor pode levar à instauração da fase do art. 104-B do CDC, se não obtida a conciliação, análise que será realizada posteriormente, caso não haja acordo. Embora o autor afirme que não tem os valores exatos das dívidas com cada credor, estes deverão levar tais informações à audiência de conciliação, as quais poderão ser consignadas em ata, a pedido das partes. Ademais, dado o tempo de tramitação do processo, necessário que o autor leve à audiência um contracheque atualizado e promova a sua juntada aos autos, no momento oportuno.
Diante do exposto, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o autor para prestar o esclarecimento acima determinado, em 15 dias; Feito o esclarecimento sobre o plano de pagamento, considerando que se trata de processos distribuído até o dia 05/03/2024, anterior ao ato de reinstalação do CEJUSC-Super, designe-se audiência na pauta previamente disponibilizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC (1º, 2º ou 3º); Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência. Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar. A citação dos requeridos NU Financeira S.A. e Escola Master II LTDA, que não são parceiros eletrônicos, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT. Deverá constar no mandado de citação desses réus a sua intimação para que manifestem expressamente se também desejam o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. Após, remetam-se o processo ao NUVIMEC com antecedência de 36 (trinta e seis) horas do ato. (datado e assinado digitalmente)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 09:09
Emenda a inicial
16/04/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:37
Publicação
22/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 183254838 determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse proposta de plano de pagamento a ser submetida à apreciação dos credores na audiência conciliatória própria do rito do superendividamento. Na petição de ID 186638345, a parte autora reitera o argumento de que não detém todos os contratos relacionados aos débitos, nem demonstrativos de evolução das dívidas. Pontua que, por isso, nesse momento processual, não ostenta condições de formular proposta de pagamento adequada e condizente com a sua realidade financeira. Isso posto, requer o autor, à luz do Tema 411 do STJ, a designação de prazo para que os réus apresentem os contratos e os demonstrativos de evolução dos respectivos débitos, de modo a permitir que ele apresente proposta de pagamento fundamentada, conforme impõe o art. 104-A do CDC. Decido. A petição autoral encerra, em última análise, pedido de reconsideração da decisão de ID 183254838, no tópico em que esta indefere o pleito de exibição de documentos pelos credores réus (item 4 do decisum). Ocorre que inexistem motivos para que a decisão seja reconsiderada, já que subsistem os fundamentos que levaram à sua prolação. Assim, mantenho o entendimento antes firmado e concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a parte autora diligencie no sentido de obter as informações necessárias à elaboração de proposta de plano de pagamento e apresente nos autos a referida proposta, observando os critérios elencados na decisão antecedente. No mais, ciente este Juízo da interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro, visando à concessão dos provimentos vindicados a título de tutela de urgência (ID 186646922). Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível (7), mantendo-se o assunto Superendividamento, considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:56
Recebimento
19/02/2024, 21:33
Indeferimento
19/02/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:20
Petição (Petição inicial)
15/02/2024, 17:06
Publicação
23/01/2024, 04:43
Publicação
23/01/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por SEBASTIÃO CLÁUDIO NUNES JÚNIOR em face de seus credores, com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A hipossuficiência da parte autora é flagrante. O contracheque de ID 182603068 evidencia que ele aufere rendimentos líquidos no importe de R$ 3.483,05, dada a consignação de quatro empréstimos em sua folha de pagamento. Ainda, o documento de ID 182603070 mostra que o autor possui perante o BRB outras duas dívidas, oriundas da contratação de crédito pessoal, e o documento de ID 182603073 revela que há execução de título executivo extrajudicial pendente em desfavor do requerente. Nesse cenário, e ainda considerando as despesas ordinárias com as quais o autor naturalmente tem que arcar, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Verifico que a anotação correlata já foi inserida no sistema. 2 – DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL Dessume-se da petição inicial que a parte autora optou expressamente pela tramitação do feito através da sistemática do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Além disso, forneceu seu endereço eletrônico e seu número de linha telefônica móvel, bem como os de seu advogado. Nesse passo, a citação dos réus Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco de Brasília S.A. se dará de forma eletrônica, porque eles são parceiros eletrônicos. Lado outro, a citação dos requeridos NU Financeira S.A. e Escola Master II LTDA, que não são parceiros eletrônicos, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT. Deverá constar no mandado de citação a intimação para que os réus manifestem expressamente se também desejam o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores que deve aos réus pelo prazo de 06 (seis) meses, ou pelo menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, após esse prazo, a limitação dos descontos das parcelas das dívidas ao patamar máximo de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, pretende, desde logo, a limitação dos descontos dos empréstimos consignados e daqueles realizados em conta-corrente ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, pelo prazo de 06 (seis) meses ou até a realização da audiência conciliatória. Decido. Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta-corrente do autor até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos. O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja,
trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir. Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor. Além disso, o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou. Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias. Assim, também indefiro o pedido de tutela para suspender os débitos por seis meses. No que tange ao pedido de limitação dos descontos ao percentual determinado, consigne-se que, quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora. Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT. Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento. De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor. Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito. Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar. Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam. Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4 – DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS Apesar da afirmação da parte autora de que não tem os contratos de empréstimo com os credores e do pedido para eles juntem aos autos os contratos, a parte autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos o que leva a crer que sabe quanto paga mensalmente a cada instituição financeira, e deve saber, também, a quantidade de parcelas em aberto de cada empréstimo. Ademais, é possível obter, senão as vias integrais dos contratos e a evolução do saldo devedor, pelo menos os extratos com os valores totais dos débitos, números de parcelas, taxas de juros contratadas e valores das parcelas, o que é suficiente para a parte autora demonstrar, pelo menos no início do processo, se tem um plano viável de pagamento para permitir o prosseguimento do feito. Acresce-se que os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação. Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos contratos. Assim, indefiro o pedido de exibição. 5 – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Embora a parte autora afirme que apresentará a proposta de plano de pagamento apenas na audiência de conciliação prevista no caput do art. 104-A do CDC, entendo que o aludido plano deve acompanhar a petição inicial, a fim de que seja aferida a viabilidade do processamento da demanda, bem como para que a audiência seja mais frutífera. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de apresentar proposta de plano de pagamento dos credores, o qual deverá conter os seguintes elementos: a) O valor mensal considerado como mínimo existencial, com a apresentação de planilha especificando seus gastos; b) Qual o valor mensal que sobrará para pagar os credores; c) Quais os valores totais das dívidas e das parcelas mensais a serem incluídas na repactuação, excluídas: c.1 – as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (pelo Decreto regulamentador, incluem-se os empréstimos consignados, que deverão continuar sendo pagos mediante desconto em folha); c.2 – as dívidas de financiamentos imobiliários e de crédito rural. d) Demonstrar que, com o valor que sobejar para pagar os credores mensalmente, será viável para pagar, pelo menos, o principal das dívidas, corrigido pelos índices oficiais, observado o prazo máximo de cinco anos. (datado e assinado eletronicamente) 10
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 19:23
Gratuidade da Justiça
09/01/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752378-14.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas, em sede de plantão judicial, devem passar pelo crivo do Magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense. Segundo disposto pelo artigo 119 do Provimento Geral, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa." Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo Juiz plantonista, no horário acima descrito, são aqueles que possuem natureza urgentíssima e que correm o risco de perecimento durante o período de plantão. No caso em apreço, extrai-se que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do Juiz plantonista, uma vez que a análise do pleito pode ser realizada durante o expediente forense, sem prejuízo à parte. Conforme se observa do documento juntado pela própria parte autora, no id. 182603072, ela tinha ciência desde o mês de outubro/2023 quanto ao alegado superendividamento, mas preferiu aguardar o início do recesso judiciário para fazer pedido ao Juízo plantonista. Portanto, como se vê, foi a própria parte quem criou a alegada urgência. Nesse sentido, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao Juízo natural a apreciação do pleito formulado. Determino, portanto, a remessa dos autos ao Juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e. TJDFT. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)