Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
11. Assim, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), com as nossas homenagens. 12. Por fim, ratifico a determinação contida na parte final da sentença em embargos de declaração (ID 275367872): "(...) Transitada em julgado a sentença de ID 268130993, intime-se a parte executada (Comercial de Alimentos Milênio Ltda.) para manifestação quanto ao pedido do Distrito Federal de eventual interesse na utilização de parte dos valores penhorados nesta ação executiva para satisfação do débito fiscal objeto da ação de execução fiscal correlata (PJe 0748374-15.2025.8.07.0016) que tramita perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. (...)". (grifos e negritos no original). Brasília/DF.