Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, bem como o levantamento dos valores depositados, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 16:09
Outras Decisões
23/09/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 10:33
Publicação
12/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 241677076, reitere-se o expediente de ID 241677076.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 241677076, reitere-se o expediente de ID 241677076.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 08:36
Outras Decisões
10/09/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:56
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:15
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:31
Publicação
28/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do certificado no ID 242602225. Aguarde-se por 15 (quinze) dias resposta ao expediente de ID 241677076.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:33
Outras Decisões
24/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/07/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 13:59
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 12:36
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:12
Documento
24/06/2025, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 13:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:12
Documento (Certidão)
04/06/2025, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos – Contagem/MG (id 78601179 e id 236843895), DETERMINO a transferência da quantia pertencente à URB Topo (R$ 3.941.246,96, acrescida das devidas atualizações), para os autos de n. 5016700-27.2016.8.13.0079. Ainda, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 4.066.162,54 para Norte Energia, acrescida das devidas atualizações. Cumpra-se, imediatamente. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 14:25
Outras Decisões
28/05/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 17:15
Publicação
15/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, sobre o pedido de ID 234498536, porquanto pendente resposta ao expediente de ID 222072743.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reitero a decisão de ID 221560197 e determino a expedição de novo ofício à 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos - Contagem/MG, com urgência, informando a realização de acordo neste feito, com cópia do termos de acordo (ID 219922981), sentença (ID 220646700), saldo da conta (ID 221205826) e decisão de ID 221313082) e colimando esclarecimentos se persiste o interesse na transferência dos valores depositados. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 12:39
Outras Decisões
13/05/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:52
Publicação
25/01/2025, 21:00
Publicação
22/01/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:37
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 222072743. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 14:35
Outras Decisões
20/01/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Considerando o ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos – Contagem/MG (id 78601179), em que solicita a transferência dos valores depositados nestes autos, para os autos do processo nº 5016700-27.2016.8.13.0079, suspenda-se a expedição dos alvarás (id 221313082). Registro que este é o conteúdo do ofício: Pelo presente, solicito de Vossa Excelência que transfira para este Juízo recuperacional, com a possível brevidade, o numerário depositado nos autos do processo tombado sob o número nº 0000348-82.2019.8.07.0001 (ação de execução movida pela URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de NORTE ENERGIA S/A), desde que se trate de valor incontroverso, com as respectivas correções. Solicito a menção de nosso número de processo na resposta que nos será enviada (5016700-27.2016.8.13.0079). O comando de transferência é expresso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, SUSPENDO, por ora, os comandos de expedição de alvarás e EXPEÇA-SE ofício à 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos – Contagem/MG (id 78601179), informando a realização de acordo neste feito, com cópia do termo de acordo (id 219922981), sentença (id 220646700), saldo de conta (id 221205826) e decisão (id 221313082), e se persiste o interesse na transferência dos valores depositados. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 16:01
Outras Decisões
19/12/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Não existem maiores contratempos para a expedição dos alvarás. É uma questão simples de cálculos aritméticos. O acordo de ID 219922981 - Pág. 2 (cláusula 1ª) descreveu o acerto para o levantamento dos seguintes valores: Valor do acordo Percentual URB R$ 4.260.386,59 49,22% Norte Energia R$ 4.395.417,14 50,78% Total R$ 8.655.803,73 100,00% Assim, houve a afirmação de que: “Analisando a cláusula 1.1 e 1.2 é possível afirmar que a autora tem direito ao levantamento da quantia equivalente a 49,22% do valor original e a requerida a quantia equivalente a 50,78% do referido valor.”. Em sequência, houve a determinação da liberação dos seguintes valores, levando-se em conta a proporção dos valores atualizados e depositados, conforme certidão de ID 220485833 - Pág. 1. Vejamos: Valor descrito sentença Percentual URB R$ 4.320.306,82 49,22% Norte Energia R$ 4.457.236,50 50,78% Total R$ 8.777.543,32 100,00% O cartório diligentemente suscitou dúvidas (certidão de ID 221209179), porquanto no alvará deverá constar o valor nominal e não o valor atualizado. Assim, aplicando-se a proporção, chega-se os seguintes números de valores originais (valor nominal): Valor nominal Percentual URB R$ 3.941.246,96 49,22% Norte Energia R$ 4.066.162,54 50,78% Total R$ 8.007.409,50 100,00% Assim, DETERMINO a expedição dos alvarás de levantamento, nos seguintes valores: - R$ 3.941.246,96 para URB Topo, acrescidos das devidas atualizações; e - R$ 4.066.162,54 para Norte Energia, acrescidos das devidas atualizações. Registro que a sentença consignou expressamente que os alvarás deveriam ser expedidos após o trânsito em julgado e/ou a renúncia expressa do prazo recursal pelas partes. As renúncias ao prazo recursal foram formalmente apresentadas pelas partes (doc. de ID 220871125 e 221143751). Assim, determino a imediata expedição dos alvarás, conforme acima determinado, porquanto atende ao acordo e o ajuste de vontade das partes, sendo que a atualização dos valores fará com que os valores levantados sejam superiores inclusive do que os acordados entre as partes. Cumpra-se, imediatamente. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 12:26
Outras Decisões
18/12/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:34
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:20
Trânsito em julgado
17/12/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:51
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 219922981. Registro que os patronos da autora possuem poderes para a prática do ato, conforme deflui da leitura das procurações de ID 27651380 - Pág. 1 e 30400836 - Pág. 2. Por sua vez, os patronos da requerida possuem poderes para a prática do ato, conforme deflui da leitura das procurações de ID 27651397 - Pág. 2 e 137465823 - Pág. 1. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Registro que o acordo visa extinguir diversos feitos, sendo que não existe obrigação a ser satisfeita nos presentes autos, mas, tão somente a liberação de valores, conforme cláusula 1.1 e 1.2. Os valores necessitam de uma pequena alteração para maior. Analisando a cláusula 1.1 e 1.2 é possível afirmar que a autora tem direito ao levantamento da quantia equivalente a 49,22% do valor original e a requerida a quantia equivalente a 50,78% do referido valor. Assim, atento ao fato de que existe atualmente a quantia de R$ 8.777.543,32 (doc. de ID 220485833 - Pág. 1), a parte autora tem direito ao levantamento da quantia de R$ 4.320.306,80 e a parte requerida a quantia de R$ 4.457.236,52.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença e/ou a renúncia expressa do prazo recursal pelas partes, expeçam-se os alvarás de levantamento: - R$ 4.320.306,80 para URB Topo; e - R$ 4.457.236,52 para Norte Energia; e Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:40
Recebimento
13/12/2024, 16:30
Homologação de Transação
13/12/2024, 16:30
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:39
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 219922965, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos. Após, voltem conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/12/2024, 13:25
Recebimento
10/12/2024, 11:39
Outras Decisões
10/12/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/12/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:11
Publicação
25/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Os autos constam relatados na decisão de ID 209119901. Diante da ausência de título extrajudicial apto a amparar a ação de execução inicialmente proposta, pela não comprovação acerca do recebimento da parte ré quanto aos serviços a que se incumbiu a parte autora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido formulado no ID 217710872 para converter a presente demanda em ação monitória. Com efeito, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília. Publique-se. Intimem-se. Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 13:59
deferimento
18/11/2024, 13:59
Publicação
18/11/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:22
Petição (Petição inicial)
14/11/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Vê-se na decisão de ID 213866710, que a presente demanda executiva estava suspensa para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento de nº: 0742909-10.2024.8.07.0000, noticiado no ID 213830916. No ID 217036829, a instancia recursal comunica o não conhecimento do Agravo, cuja decisão transitou em julgado, conforme ID 217036828. Com efeito, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao autor na decisão agravada ID 209119901, integrada pela de ID 210791465, a fim de que o autor cumpra a determinação de emenda à inicial, devendo postular a conversão do feito em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Vê-se na decisão de ID 213866710, que a presente demanda executiva estava suspensa para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento de nº: 0742909-10.2024.8.07.0000, noticiado no ID 213830916. No ID 217036829, a instancia recursal comunica o não conhecimento do Agravo, cuja decisão transitou em julgado, conforme ID 217036828. Com efeito, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao autor na decisão agravada ID 209119901, integrada pela de ID 210791465, a fim de que o autor cumpra a determinação de emenda à inicial, devendo postular a conversão do feito em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 15:27
Emenda à Inicial
11/11/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2024, 15:21
Documento (Ofício)
07/11/2024, 21:09
Publicação
11/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada (ID 209119901, integrada pela de ID 210791465 ) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº: 0742909-10.2024.8.07.0000, noticiado no ID 213830916. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024, às 23:43:45. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 15:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/10/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:55
Publicação
23/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 211326385, registre-se que a decisão de ID 209119901, integrada pela de ID 210791465 conferiu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para postular a conversão do feito em ação de conhecimento. Com efeito, este Juízo entende não ser competente para apreciar eventual acordo extrajudicial porventura celebrado entre os litigantes, sobretudo porque sequer a demanda foi recebida. Aguarde-se, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao autor nos IDs 209119901 e 210791465. Após, tornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 16:33
Mero expediente
18/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:52
Recebimento
18/09/2024, 10:38
Mero expediente
18/09/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:57
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:04
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 210589948 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 209119901. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao autor no ID 209119901. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 11:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 16:34
Publicação
03/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO O Juízo da 02ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA declinou a competência para este Juízo em razão de Cláusula de eleição de foro, conforme Decisão de ID 27651413. Este Juízo ao verificar o processo, observou que os documentos juntados nada demonstravam acerca da existência de título executivo previsto no artigo 784 do CPC, uma vez que o contrato de ID27651382 não está acompanhado da efetiva demonstração de prestação do serviço e que a duplicata não veio com aceite ou comprovação da execução do serviço (art. 15, II, da Lei Nº. 5.474/68), de acordo com a Decisão de ID 27711956, que facultou à parte autora convolar o feito em ação de conhecimento (que não é de competência deste Juízo). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 28269608) os quais foram rejeitados (ID 28272516). A empresa Norte Energia S.A. também opôs embargos de declaração (ID 28992051), os quais também foram rejeitados (ID 29039876). O exequente, então, comunicou, no ID 30400935, a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0704223-22.2019.8.07.0000, o qual foi dado parcial provimento tão somente para declarar impenhorável o remanescente da venda do bem de propriedade do agravante, como se observa a partir do ID 174077679, em especial o acórdão de ID 174077683. A empresa Norte Energia S.A. também interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0704199-91.2019.8.07.0000 (ID 32086841). Este juízo manteve as decisões agravadas. A parte ré, por sua vez, comprovou, nos IDs 36393465 e 37694425, o depósito de R$ 6.068.317,45, na conta judicial nº 700125768629, Agência 2234, Banco do Brasil, nos autos do processo n.º 0007349-82.2017.8.14.0005, que tramitava perante a 02ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA.; tendo requerido a certificação quanto ao saldo judicial da conta vinculada aos apresentes autos. Diante da impossibilidade de transferência da quantia supra para estes autos pelo Juízo da 02ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, noticiado no ID 45485823, este Juízo determinou, no ID 45506858, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para promover à transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, tendo a instituição bancária informado o cumprimento da transferência, no ID 75646872. Na petição de ID 68099294, a parte ré Norte Energia S.A, requereu a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro-garantia ofertado no valor de R$ 3.479.668,32, conforme Apólice/Endosso de Seguro-Garantia, Proposta nº 0000000068222, cujo pleito foi indeferido na decisão de ID 76756218. A decisão de ID 77446342 determinou a suspensão dos presentes autos até o julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n.º nº 0704199-91.2019.8.07.0000 e 0704223-22.2019.8.07.0000. No ID 78601179, o Juízo da DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS – CONTAGEM-MG, requereu a transferência do valor disponível nos presentes autos para uma conta judicial vinculada aos autos da Recuperação Judicial de nº 5016700-27.2016.8.13.0079, na hipótese de se tratar de valor incontroverso. No ID 79293243, este Juízo consignou que a análise do pedido de transferência de valores deverá ser efetuada após o julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n.º 0704199-91.2019.8.07.0000 e n.º 0704223-22.2019.8.07.0000, pelo Juízo Natural, competente para decidir sobre o pedido. No ID 79495050, verifica-se a comunicação quanto ao indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0751813-58.2020.8.07.0000, interposto pela empresa ré quanto à decisão de ID 79293243. O referido recurso foi julgado improcedente, como se vê no ID 156728117. Contra a mesma decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0703497-77.2021.8.07.0000, noticiado no ID 838742143, o qual foi julgado improcedente, como se vê nas cópias acostadas no ID 99987764. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, confirme decidido no ID 82900152. As cópias do julgado proferido nos autos do AGI de nº 0704199-91.2019.8.07.0000 vieram aos autos no ID 204109120, onde se observa o recurso foi provido nos seguintes termos: "(...) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem observe a regra do artigo 801, do Código de Processo Civil, a fim de facultar à agravante a oportunidade para completar a petição inicial da ação de execução com os documentos indispensáveis à demonstração de que o título de crédito seja certo, líquido e exigível. JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento apresentado por NORTE ENGENHARIA S.A.(...)" Com efeito, em atendimento ao acórdão supra, este Juízo facultou à parte autora, no ID 204354184, emendar a inicial, para comprovar a efetiva prestação do serviço a que se incumbiu, sob pena de indeferimento; ou se o caso, cumprir a intimação de ID 27711956 para postular a conversão do feito em ação de conhecimento. Sem prejuízo determinou que se aguardasse o julgamento do AGI de nº0704223-22.2019.8.07.0000. No ID 205706920, a parte autora trouxe aos autos os documentos que afirma comprovarem a prestação do serviço a que se incumbiu, que, segundo alega, são afirmações da própria Executada (fato incontroverso), seja pelo julgamento da Ação nº 0729314-09.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível de Brasília, oportunidade em que já se julgou materialmente a efetiva prestação dos serviços por parte da Exequente. No ID 206442051, apresentou embargos de declaração, onde apontou contradição na decisão de ID 206442051 que determinou aguardar o julgamento dos AGIs interpostos nos presentes autos, ao fundamento de que as demandas ali apontadas já foram julgadas, e, nos IDs 206523010 e 206523012, acostou cópia do julgado proferido no Agravo de Instrumento de nº: 0704223-22.2019.8.07.0000, onde se observa o não provimento do recurso. Intimada a parte ré se manifestou no ID 208877173, onde afirmou inexistir contradição na decisão embargada, ao fundamento de que a decisão de ID 204354184 já havia determinado que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0704223-22.2019.8.07.0000 (ID 31670518), sem que o Embargante tenha se insurgido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Feitos esses registros, analisada a decisão e considerando que o julgamento dos autos do Agravo de Instrumento de nº 0704223-22.2019.8.07.0000 veio aos autos apenas na ocasião da oposição dos embargos de declaração em apreço, verifico inexistente a contradição alegada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Lado outro, diante da comprovação do julgamento de todos os recursos interpostos nos presentes autos, tenho que o feito deverá retomar seu regular seguimento mediante apreciação da emenda apresentada pelo autor no ID 205706920. Verifico que foram apresentadas novamente as cópias do contrato e seus termos aditivos; e das duplicatas e respectivo protesto, sem, entretanto, vir aos autos o comprovante da prestação do serviço. Desse modo, vale reiterar à parte exequente o consignado no ID 204354184, uma vez que as tabelas e prints de e-mails acostados nos IDs 28964275 a 28967908; 205716276 a 205716287; e 205716852 a 205716868 não substituem o aceite/comprovante de recebimento do serviço, especialmente por não ser possível aferir a autenticidade do destinatário do e-mail. Tampouco comprovam a prestação do serviço as atas e tabelas de controle de serviços executados, como aquelas de IDs 205716269 a 205716275 e 205716288 a 205716292; os diários de obra de IDs 205716293 a 205716847; e os boletins de IDs 205716848 a 205716851. Ademais, o julgado proferido nos autos da ação nº 0729314-09.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível de Brasília, cuja cópia consta no ID 205716872, demonstra a condenação da ora executada ao pagamento de reparação por perdas e danos oriundas de quebra contratual, e, desse modo, não se mostra documento hábil à comprovação dos serviços efetivamente prestados, sobretudo por restar demonstrada a ruptura do contrato, de modo que não é possível aferir quais os serviços efetivamente prestados, até quando e se executados nos exatos termos convencionados contratualmente. Com efeito, tenho que os documentos apresentados pela parte autora não demonstram a existência de título executivo extrajudicial apto a amparar a ação de execução, onde não comporta dilação probatória. Deve, portanto, a parte autora pleitear o pagamento que entende devido por meio de ação de conhecimento. Pelo exposto, faculto o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para postular a conversão do feito em ação de conhecimento - cobrança ou monitória, conforme o caso -, sob pena de indeferimento. Vindo aos autos ou decorrido o aludido prazo, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 12:51
Emenda à Inicial
29/08/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 22:24
Publicação
19/08/2024, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO 1 - O embargante (polo ativo) apresentou embargos de declaração (ID 206523005), podendo seu eventual acolhimento implicar na modificação da decisão embargada. Dessa forma,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o embargado (polo passivo) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação (CPC, art. 1.023, §2º). 2 - Após, venham os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 18:42
Mero expediente
14/08/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 18:26
Recebimento
05/08/2024, 15:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2024, 15:47
Apensamento
01/08/2024, 13:03
Desapensamento
01/08/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:59
Petição (Petição inicial)
29/07/2024, 17:38
Publicação
19/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO A Decisão ID 27711956 facultou ao autor convolar o feito em ação de conhecimento em razão de o contrato de ID27651382 não estar acompanhado da efetiva demonstração de prestação do serviço. E, ainda, tendo em vista que a duplicata não veio acompanhada do respectivo aceite e comprovante de recebimento acerca da execução do serviço (art. 15, II, da Lei Nº. 5.474/68). Consignou-se à autora que as tabelas e print de e-mail acostados nos IDs 28964275 a 28967908 não substituem o aceite/comprovante de recebimento do serviço, especialmente por não ser possível aferir a autenticidade do destinatário do e-mail. A decisão de ID 31670518 determinou que se aguardasse o julgamento dos Agravos de Instrumento n.ºs 0704199-91.2019.8.07.0000 e 0704223-22.2019.8.07.0000. No ID 204109120 veio aos autos a comprovação quanto ao julgado proferido nos autos de 0704199-91.2019.8.07.0000, ao qual foi dado parcial seguimento para que seja oportunidade para completar a petição inicial da ação de execução com os documentos indispensáveis à demonstração de que o título de crédito seja certo, líquido e exigível. Desse modo, em cumprimento à decisão supra, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recebimento do serviço a que se incumbiu, sob pena de indeferimento; ou se o caso, cumprir a intimação de ID 27711956 para postular a conversão do feito em ação de conhecimento. Sem prejuízo, o feito deve, ainda, aguardar o julgamento do dos Agravos de Instrumento n.º 0704223-22.2019.8.07.0000 (ID 31670518), conforme determinado no ID 31670518. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 19:23
Emenda à Inicial
16/07/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:07
Publicação
18/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000348-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO A Decisão ID 27711956 faculto ao autor convolar o feito em ação de conhecimento em razão de o contrato de ID27651382 não estar acompanhado da efetiva demonstração de prestação do serviço. E, ainda, tenro em vista que a duplicata não veio acompanhada do respectivo aceite e comprovante de recebimento acerca da execução do serviço (art. 15, II, da Lei Nº. 5.474/68). Ademais as tabelas e print de e-mail acostados nos IDs 28964275 a 28967908 não substituem o aceite/comprovante de recebimento do serviço, especialmente por não ser possível aferir a autenticidade do destinatário do e-mail. Assim, nada a prover quanto ao pedido formulado pele parte autora no ID 189865209, visto que, nada obstante o Recurso Especial não possuir efeito suspensivo, a presente demanda não foi recebida por este Juízo, conforme consignado nas decisões de IDs 27711956, 68119046, 75696636, 76756218, de modo que os documentos apresentados na emenda de ID 28962123 não demonstram a efetiva entrega/prestação dos serviços a que se incumbiu a parte autora. Cumpra-se a determinação de ID 31670518 e aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento n.ºs 0704199-91.2019.8.07.0000 e 0704223-22.2019.8.07.0000. Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 18:06:44. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:26
Recebimento
13/03/2024, 20:07
Mero expediente
13/03/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:28
Documento (Certidão)
06/02/2023, 09:31
Documento (Certidão)
09/11/2022, 22:18
Recebimento
26/09/2022, 14:11
Mero expediente
26/09/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 02:48
Publicação
05/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:27
Recebimento
03/03/2021, 10:21
Mero expediente
03/03/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:46
Publicação
11/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:33
Recebimento
05/02/2021, 16:47
Indeferimento
05/02/2021, 16:47
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:55
Documento (Certidão)
27/01/2021, 19:04
Apensamento
29/12/2020, 12:56
Desapensamento
29/12/2020, 12:56
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:10
Publicação
14/12/2020, 02:55
Publicação
14/12/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 12:48
Recebimento
09/12/2020, 18:46
Indeferimento
09/12/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:57
Publicação
07/12/2020, 03:24
Decurso de Prazo
05/12/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:28
Recebimento
02/12/2020, 21:35
deferimento
02/12/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 10:55
Documento (Certidão)
01/12/2020, 18:04
Publicação
23/11/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:03
Recebimento
18/11/2020, 15:24
Indeferimento
18/11/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2020, 09:04
Publicação
13/11/2020, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:18
Recebimento
11/11/2020, 10:18
Indeferimento
11/11/2020, 10:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:56
Publicação
03/11/2020, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:56
Recebimento
27/10/2020, 18:49
Mero expediente
27/10/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:48
Documento (Certidão)
27/10/2020, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 17:08
Publicação
29/09/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Recebimento
24/09/2020, 18:46
Mero expediente
24/09/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2020, 16:49
Mero expediente
02/09/2020, 11:14
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 17:20
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:17
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:57
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:32
Documento (Certidão)
14/08/2020, 19:27
Publicação
07/08/2020, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:39
Recebimento
03/08/2020, 13:39
Indeferimento
03/08/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2020, 15:41
Publicação
24/07/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:46
Recebimento
21/07/2020, 13:18
Indeferimento
21/07/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:44
Documento (Certidão)
12/02/2020, 15:13
Documento (Certidão)
17/12/2019, 12:09
Documento (Certidão)
17/12/2019, 10:54
Documento (Certidão)
17/12/2019, 10:51
deferimento
24/09/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 13:26
Documento (Certidão)
24/09/2019, 13:26
Documento (Certidão)
18/09/2019, 12:09
deferimento
24/06/2019, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 10:18
Decurso de Prazo
19/06/2019, 20:57
Publicação
11/06/2019, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 08:21
Recebimento
06/06/2019, 20:34
Indeferimento
06/06/2019, 20:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:39
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:20
Documento (Certidão)
10/04/2019, 17:38
Publicação
05/04/2019, 02:26
Documento (Certidão)
04/04/2019, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 10:20
Decurso de Prazo
03/04/2019, 16:06
Decurso de Prazo
03/04/2019, 16:03
Recebimento
19/03/2019, 11:56
Indeferimento
19/03/2019, 11:56
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:18
Publicação
21/02/2019, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2019, 09:34
Recebimento
18/02/2019, 14:10
Indeferimento
18/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)