Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor
Advogados / Representantes
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2026, 10:36
Trânsito em julgado
22/04/2026, 10:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035049-45.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: GEOVANE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, distribuída em 19/9/20214, sob a numeração física 2014.01.1.144327-6. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 96302847 e 100213880, na data de 8/7/2021). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em cédula de crédito bancário (ID 33116114, p. 16/19), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 44 e 45-A, da Lei n.º10.931/2004 c.c. art. 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, decorrido em 16/8/2022 (ID 160981970), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 16/8/2025. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, às 20:49:07. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)