Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044154-80.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas (id. 31260867). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 16/07/2018 (id. 31260914). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 157886175). Eis o relato necessário. DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas. Desse modo, incide a regra do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que abrange "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente ainda não foi fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, o prazo prescricional se consumou no dia 16/07/2024.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE