Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Suspendam-se os autos até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida no presente feito. À Secretaria para providências. Intimem-se Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:06
Recebimento
20/08/2024, 13:34
Por decisão judicial
20/08/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:14
Documento (Certidão)
16/08/2024, 15:14
Desarquivamento
16/08/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida no presente feito. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida no presente feito. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Provisório
15/08/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 18:28
Recebimento
15/08/2024, 13:20
Outras Decisões
15/08/2024, 13:20
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:24
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:29
Publicação
06/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do ofício de ID 206271361. Prazo de 05 dias. Águas Claras, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:49
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida no presente feito. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:03
Recebimento
16/07/2024, 16:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/07/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/07/2024, 14:15
Desarquivamento
14/07/2024, 14:15
Documento (Certidão)
14/07/2024, 14:15
Provisório
25/06/2024, 14:40
Desarquivamento
25/06/2024, 04:27
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:50
Definitivo
20/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 14:31
Desarquivamento
20/03/2024, 04:02
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:30
Provisório
30/01/2024, 20:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:51
Publicação
23/01/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Considerando o cumprimento da decisão de ID nº. 172790118, e a ausência de impugnações e/ou requerimentos, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que se cumpra integralmente a obrigação estabelecida nos autos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 14:01
Outras Decisões
12/01/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 23:13
Publicação
19/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora (MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA) para se manifestar acerca do ofício de ID nº. 181281659, requerendo o que entender de direito. Se inerte, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 15:20
Outras Decisões
15/12/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:45
Documento (Certidão)
11/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:44
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:35
Remessa
10/10/2023, 15:23
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 14:17
Recebimento
10/10/2023, 13:19
Outras Decisões
10/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:31
Publicação
06/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora (MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA) para informar os valores recebidos até a presente data, devendo comprovar suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/10/2023, 00:00
Publicação
04/10/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:10
Recebimento
03/10/2023, 18:11
Outras Decisões
03/10/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 171786206) oposta por SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em sede de cumprimento de sentença requerida por MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA. Sustenta a executada a impenhorabilidade de suas verbas salariais. Relata que, após os descontos obrigatórios, empréstimos consignados e descontos em folha, a executada recebe efetivamente a quantia de R$ 1.973,38, o que corresponde a 16% de sua renda. Afirma que a penhora de 73 parcelas de R$ 854,00 determinada neste processo compromete sua subsistência. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais. Subsidiariamente, requer a redução da porcentagem da penhora para o importe mínimo. Requer, ainda, a compensação do crédito de R$ 3.500,00 com a dívida cobrada nos autos. A parte exequente se manifestou no ID 172693875. Pugnou pela preclusão da oportunidade da executada se manifestar, e pela penhorabilidade do salário. É relatório. Decido. Cumpre registrar de início que as diligências no SISBAJUD, RENAJUD e por Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado de penhora de bens da devedora restaram infrutíferas. Nesse contexto, considerando que a parte executada é servidora pública, foi deferido o pedido de penhora da verba salarial, no importe de 15% (quinze por cento) mensais dos rendimentos líquidos até o final do pagamento da dívida, conforme decisão de ID 151796847. Em se tratando de matéria de ordem pública inserida em exceção de pré-executividade, referente ao princípio da dignidade humana, cognoscível a qualquer tempo, não há que se falar em preclusão temporal ou consumativa. A parte executada alega impenhorabilidade da sua verba salarial, sob o fundamento de que pode comprometer sua subsistência. Recentemente, o STJ definiu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Grifo nosso.) No caso presente, observa-se que a penhora da verba salarial não leva a parte executada à insolvência, isso porque, após o desconto em folha de pagamento do valor de R$ 854,00 determinada por este Juízo, ainda sobra uma remuneração líquida de R$ 5.508,88 para a devedora, conforme contracheque de ID 171786207, Pág. 1. Ocorre que ainda é debitado em conta corrente da executada uma parcela de acordo em novação, no valor de R$ 3.535,50, restando um valor líquido mensal para a executada de R$ 1.973,38 (ID 171786208, Pág. 2). Desse modo, não é o caso de se declarar a impenhorabilidade do salário, até porque esta é relativa, conforme julgado acima, e a parte autora ainda permanece recebendo uma verba salarial permanente. No entanto, é o caso de se reduzir o percentual da penhora determinada, a fim de não se comprometer a subsistência da executada, considerando a atual situação financeira apresentada. Entendo que a redução para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada é o suficiente para atender a proporcionalidade da medida, preservando a capacidade de subsistência da devedora e, ao mesmo tempo, atendendo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. No que tange à compensação de dívida pleiteada, observa-se que esta já foi determinada pela decisão de ID 29157816, e devidamente compensada nos cálculos da dívida (ID 29735437). Assim, não há que se falar em nova compensação. Nesses termos, ACOLHO EM PARTE os pedidos externados na exceção de pré-executividade constante no ID 171786206 e, em consequência, mantenho a penhora da verba salarial, reduzindo-a para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais. Oficie-se ao órgão empregador da executada (Secretaria de Estado de Educação do DF) comunicando da presente decisão, e para que proceda aos descontos mensais na forma determinada. Indefiro o pedido da parte credora contida no ID 171458071, para que o depósito das parcelas seja realizado em duas contas bancárias (conta do advogado e conta da parte credora), uma vez que tal medida criará uma dificuldade desnecessária para o cumprimento da decisão judicial pelo órgão empregador, além do que não há justificativa plausível para tal medida. Acaso o interesse do pedido seja eventual pagamento de honorários convencionais ao patrono da exequente, este deverá ser acordado extrajudicialmente pela exequente e seu patrono, pois os descontos em folha de pagamento foram determinados exclusivamente para o fim de pagamento da dívida da executada narrada nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 18:36
Remessa
02/10/2023, 18:10
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 16:33
Recebimento
02/10/2023, 12:12
Outras Decisões
02/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:20
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 171786206. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Reginaldo Garcia Machado,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerida para ciência acerca da petição apresentada pela autora id.170837866 Águas Claras, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2023, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2023, 15:53
Documento (Certidão)
04/09/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Considerando a informação prestada no ofício de id. 167620918, o pagamento do débito será em 73 vezes de R$ 854,00 cada. Assim, arquivem-se os autos sem baixa. Após o pagamento integral, deverá a parte executada (SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS) requerer a extinção do feito. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 15:03
Outras Decisões
01/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:15
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:41
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:38
Publicação
08/08/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se ambas as partes para ciência da resposta anexada no ID 167620917. Prazo de 5 dias. Águas Claras, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:56
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:17
Publicação
19/07/2023, 00:18
Documento (Certidão)
18/07/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700725-23.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA
EXECUTADO: SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS DECISÃO Considerando o ofício de ID nº. 162513413, no qual informa que o desconto determinado por este juízo limitou-se à margem consignável da executada, faço as seguintes considerações: a) a margem consignável é o valor máximo da renda mensal de um trabalhador que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, isto é, empréstimo inscrito na folha de pagamento, autorizado pelo próprio trabalhador; b) a executada (Sandra) é professora de educação básica junto à Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal. Portanto, regida pela LC 840/2011, que dispõe, em seu art. 116, que "salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio."; c) há uma diferenciação entre “desconto em folha de pagamento” e “consignação em folha de pagamento”, ou seja, o desconto em folha de pagamento é o valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial. Enquanto a consignação é o valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado. Por conseguinte, as obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial são consideradas descontos em folha de pagamento. Diante disso, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de ID nº. 151796847, porquanto os descontos em folha de pagamento não são regidos pelas regras das consignações, estando isentos de margem e de limite máximo. Com efeito, oficie-se novamente ao órgão pagador do devedor, determinando a inclusão imediata do desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, as gratificações e demais adicionais, até o pagamento total da dívida, devendo os valores ser depositados diretamente na conta bancária da parte credora. Instrua-se com cópia desta decisão. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:57
Recebimento
14/07/2023, 18:15
Outras Decisões
14/07/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:42
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:23
Publicação
22/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:33
Documento (Certidão)
19/06/2023, 19:13
Documento (Certidão)
19/06/2023, 19:06
Documento (Certidão)
27/04/2023, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 12:52
Documento (Certidão)
13/04/2023, 14:23
Outras Decisões
12/04/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:35
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:15
Publicação
14/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 02:28
Recebimento
09/03/2023, 17:15
deferimento
09/03/2023, 17:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:33
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:45
Recebimento
15/02/2023, 12:41
deferimento
15/02/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:24
Desarquivamento
14/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:44
Provisório
27/05/2020, 11:47
Desarquivamento
27/05/2020, 04:03
Publicação
27/05/2020, 02:20
Provisório
25/05/2020, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:46
Publicação
22/05/2020, 13:27
Recebimento
21/05/2020, 16:00
Outras Decisões
21/05/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:19
Documento (Certidão)
20/05/2020, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2020, 12:28
Publicação
19/05/2020, 02:35
Recebimento
18/05/2020, 17:41
Remessa
18/05/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:20
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 16:18
Recebimento
15/05/2020, 15:35
deferimento
14/05/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 18:23
Documento (Certidão)
13/05/2020, 18:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Publicação
04/05/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:17
Recebimento
26/03/2020, 13:56
Outras Decisões
26/03/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 13:12
Desarquivamento
24/03/2020, 04:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 18:27
Provisório
18/03/2020, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 16:19
Desarquivamento
18/03/2020, 15:20
Provisório
18/03/2020, 14:27
Documento (Certidão)
17/03/2020, 18:50
Documento (Certidão)
17/03/2020, 17:39
Decurso de Prazo
17/03/2020, 04:04
Publicação
09/03/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2020, 02:16
Recebimento
05/03/2020, 11:36
Outras Decisões
05/03/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 13:45
Desarquivamento
11/02/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:52
Definitivo
05/12/2019, 15:12
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:12
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:08
Publicação
02/12/2019, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2019, 12:35
Recebimento
27/11/2019, 18:39
Arquivamento
27/11/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 15:13
Desarquivamento
26/11/2019, 15:12
Documento (Certidão)
26/11/2019, 15:12
Documento (Certidão)
01/08/2019, 18:51
Desarquivamento
01/08/2019, 18:50
Definitivo
01/08/2019, 15:01
Trânsito em julgado
01/08/2019, 15:00
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:00
Decurso de Prazo
21/07/2019, 16:16
Decurso de Prazo
21/07/2019, 15:08
Publicação
05/07/2019, 07:08
Publicação
04/07/2019, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2019, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2019, 18:12
Recebimento
02/07/2019, 17:44
Remessa
02/07/2019, 17:33
Remessa (em diligência)
02/07/2019, 13:24
Documento (Certidão)
02/07/2019, 13:24
Recebimento
01/07/2019, 21:50
Inexistência de bens penhoráveis
01/07/2019, 21:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:48
Documento (Certidão)
24/06/2019, 15:46
Documento (Certidão)
21/06/2019, 16:56
Decurso de Prazo
19/06/2019, 20:40
Publicação
12/06/2019, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2019, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2019, 15:21
Documento (Certidão)
07/06/2019, 14:46
Documento (Certidão)
07/06/2019, 14:41
Recebimento
05/06/2019, 14:35
Outras Decisões
05/06/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 18:47
Documento (Certidão)
04/06/2019, 18:46
Decurso de Prazo
01/06/2019, 04:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:56
Documento (Certidão)
24/05/2019, 15:18
Publicação
10/05/2019, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 08:06
Documento (Certidão)
08/05/2019, 15:22
Recebimento
30/04/2019, 18:47
Remessa
30/04/2019, 18:35
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 15:54
Documento (Certidão)
29/04/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:37
Decurso de Prazo
17/04/2019, 06:36
Decurso de Prazo
12/04/2019, 15:24
Publicação
09/04/2019, 03:35
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 06:55
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 06:09
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2019, 17:21
Recebimento
04/04/2019, 15:56
Outras Decisões
04/04/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 14:16
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:15
Decurso de Prazo
30/03/2019, 08:39
Decurso de Prazo
29/03/2019, 01:29
Publicação
27/03/2019, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:42
Recebimento
22/03/2019, 17:35
Outras Decisões
22/03/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 16:38
Recebimento
21/03/2019, 16:38
Remessa
21/03/2019, 16:15
Remessa (em diligência)
20/03/2019, 16:21
Recebimento
20/03/2019, 16:05
Outras Decisões
20/03/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 16:07
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:05
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:58
Decurso de Prazo
16/03/2019, 06:34
Decurso de Prazo
15/03/2019, 20:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:16
Publicação
08/03/2019, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2019, 06:18
Publicação
07/03/2019, 03:00
Recebimento
01/03/2019, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 05:43
Remessa
28/02/2019, 19:05
Remessa (em diligência)
28/02/2019, 16:34
Recebimento
27/02/2019, 16:51
Outras Decisões
27/02/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 17:31
Recebimento
18/02/2019, 17:31
Remessa
18/02/2019, 16:13
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 18:10
Recebimento
15/02/2019, 18:10
Remessa
15/02/2019, 18:04
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 15:56
Documento (Certidão)
15/02/2019, 15:55
Documento (Certidão)
15/02/2019, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 15:20
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:18
Publicação
05/09/2018, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 07:32
Recebimento
03/09/2018, 16:30
Remessa
03/09/2018, 16:26
Remessa (em diligência)
03/09/2018, 12:09
Documento (Certidão)
03/09/2018, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2018, 17:34
deferimento
30/08/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 15:48
Desarquivamento
03/08/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:14
Provisório
01/06/2018, 13:58
Desarquivamento
01/06/2018, 13:58
Documento (Certidão)
01/06/2018, 13:58
Provisório
28/05/2018, 17:08
Trânsito em julgado
28/05/2018, 17:07
Documento (Certidão)
28/05/2018, 17:04
Desarquivamento
28/05/2018, 17:03
Provisório
23/05/2018, 13:46
Desarquivamento
23/05/2018, 13:30
Documento (Certidão)
23/05/2018, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2018, 19:10
Documento (Certidão)
21/05/2018, 19:10
Documento (Certidão)
21/05/2018, 19:04
Trânsito em julgado
21/05/2018, 19:02
Documento (Certidão)
21/05/2018, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2018, 08:10
Decurso de Prazo
18/05/2018, 12:08
Documento (Certidão)
18/05/2018, 09:15
Decurso de Prazo
17/05/2018, 11:51
Documento (Certidão)
04/05/2018, 14:02
Publicação
03/05/2018, 04:55
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2018, 13:15
Recebimento
02/05/2018, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2018, 07:05
Remessa
30/04/2018, 17:50
Remessa (em diligência)
30/04/2018, 14:46
Recebimento
30/04/2018, 14:43
Decurso de Prazo
27/04/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 12:07
Documento (Certidão)
27/04/2018, 07:54
Decurso de Prazo
26/04/2018, 19:40
Publicação
24/04/2018, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2018, 06:09
Recebimento
19/04/2018, 16:37
Outras Decisões
19/04/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 13:41
Documento (Certidão)
17/04/2018, 13:25
Decurso de Prazo
12/04/2018, 16:07
Publicação
06/04/2018, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2018, 07:19
Publicação
04/04/2018, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2018, 04:19
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 17:16
Recebimento
02/04/2018, 14:38
Outras Decisões
02/04/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 11:30
Publicação
06/03/2018, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2018, 06:33
Recebimento
01/03/2018, 17:27
Outras Decisões
01/03/2018, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2018, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 18:27
Documento (Certidão)
27/02/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 17:34
Recebimento
20/02/2018, 18:00
Remessa
20/02/2018, 17:49
Remessa (em diligência)
19/02/2018, 15:32
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:27
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:51
Publicação
29/01/2018, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2018, 02:53
Decurso de Prazo
25/01/2018, 11:02
Mandado
25/01/2018, 07:34
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 14:47
Publicação
22/01/2018, 04:38
Evolução da Classe Processual
19/01/2018, 12:21
Recebimento
18/01/2018, 15:26
deferimento
18/01/2018, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 19:34
Documento (Certidão)
17/01/2018, 19:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2017, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2017, 03:03
Recebimento
18/12/2017, 15:26
Outras Decisões
18/12/2017, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 13:41
Desarquivamento
15/12/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:10
Definitivo
14/12/2017, 18:06
Documento (Certidão)
14/12/2017, 17:58
Decurso de Prazo
06/12/2017, 08:37
Decurso de Prazo
06/12/2017, 08:37
Publicação
21/11/2017, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2017, 11:59
Recebimento
17/11/2017, 16:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2017, 16:14
Conclusão (para julgamento)
14/11/2017, 12:29
Documento (Certidão)
14/11/2017, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2017, 17:47
Publicação
27/10/2017, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2017, 03:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:01
Recebimento
24/10/2017, 17:58
Procedência em Parte
24/10/2017, 17:58
Conclusão (para julgamento)
05/09/2017, 14:02
deferimento
04/09/2017, 14:54
Petição (Contestação)
01/09/2017, 16:15
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 13:57
Documento (Certidão)
31/08/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 10:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/08/2017, 17:48
Documento (Certidão)
23/08/2017, 17:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2017, 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2017, 17:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/08/2017, 16:30
Audiência (conciliação; designada)
23/08/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2017, 02:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2017, 02:10
Decurso de Prazo
08/08/2017, 07:12
Decurso de Prazo
08/08/2017, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2017, 12:07
Publicação
31/07/2017, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2017, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2017, 03:51
Recebimento
26/07/2017, 16:43
Indeferimento
26/07/2017, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/07/2017, 16:32
Documento (Certidão)
17/07/2017, 16:31
Audiência (conciliação; designada)
17/07/2017, 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2017, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2017, 15:41
Recebimento
17/07/2017, 15:38
deferimento
17/07/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:50
Documento (Certidão)
11/07/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 13:24
Mandado
06/06/2017, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2017, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2017, 00:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 18:29
Documento (Certidão)
04/05/2017, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2017, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2017, 12:54
Recebimento
03/05/2017, 11:37
Procedência em Parte
03/05/2017, 11:37
Conclusão (para julgamento)
19/04/2017, 07:33
Documento (Certidão)
19/04/2017, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 13:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/04/2017, 14:38
Audiência (conciliação; realizada)
11/04/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:22
Documento (Certidão)
11/04/2017, 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2017, 11:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2017, 11:56
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:20
Documento (Certidão)
07/04/2017, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2017, 13:56
Publicação
31/03/2017, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2017, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2017, 15:42
Mandado
27/03/2017, 04:56
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:05
Mandado
17/03/2017, 14:41
Mandado
17/03/2017, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2017, 15:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2017, 15:15
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:24
Publicação
21/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))