Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700934-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA DECISÃO Na petição de id. 197081566, o executado propõe "incidente de superendividamento", alega excesso de execução e impugna a avaliação realizada no id. 191545814 sobre o veículo HYUNDAI IX35, placa OVR0J8, penhorado por força da decisão de id. 94561617 (RENAJUD no id. 94639582). A avaliação foi homologada na decisão de id. 194341906. Resposta do exequente no id. 199761942. A) Em relação ao superendividamento, em razão da natureza constitutiva da pretensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de tema a ser apresentado por meio de ação de conhecimento, escapando à finalidade deste processo executivo e à competência deste Juízo proceder nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. B) Quanto ao excesso de execução, o executado alega, em resumo, que foram realizadas alterações em sua atividade laboral, as quais importaram em alteração de margem consignável, pleiteando adequação de parcelas, pleiteando também a inaplicação de juros compostos. Sobre essa questão, é de se observar, primeiramente, que não foi apresentada irresignação à matemática dos cálculos em si. Ademais, caso não se trate de mera correção de cálculos, o excesso de execução deve ser deduzido em via própria, qual seja, a dos embargos à execução, senão vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesse quesito, observo que a matéria já foi deduzida e julgada improcedente no âmbito dos embargos à execução nº 0708082-72.2021.8.07.0001, sem reforma pelos recursos posteriores (ids. 172543906 e seguintes daquele processo), não sendo possível renovar a matéria nesta execução. C) Já em relação à avaliação realizada sobre o veículo acima mencionado, tenho que houve preclusão temporal para impugná-la, uma vez que a certidão de id. 193213223, juntada no dia 14/04/2024, intimou o executado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a impugnação somente foi apresentada no id. 197081566 no dia 16/05/2024. Assim, rejeito a impugnação de id. 197081566. D) Com a preclusão, proceda-se conforme id. 194341906: "remova-se o veículo penhorado ao depósito público para inclusão em leilão público. Caso haja insuficiência de espaço no depósito público, tudo certificado nos autos, a guarda do bem deverá ser feita pelo próprio leiloeiro. O veículo se encontra removido e localizado no endereço AR GLEBA 03 - NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO-GLEBA 4, LOTE 502 PRÓXIMO AO POSTO DA PRF NA BR 07 GALPÃO NÃO INFORMADO BRASÍLIA-DF CEP 72701-991, onde foi realizada a avaliação. Para a realização do leilão, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias. Traga, na oportunidade, ainda, planilha atualizada do débito. Atendido, encaminhe-se ao NULEJ para inclusão. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso". E) Por fim, em atenção à petição de id. 203050807, expeça-se em favor do exequente a certidão prevista no art. 828 do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL