Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Inicialmente, promova a Secretaria a retirada de sigilo sob o documento de id 230905946. Em face da justificativa apresentada pelo executado e do depósito de id 232659715 por ele realizado em conta atrelada a este Juízo, no particular, não vislumbro o caráter de ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do interessado e deixo de aplicar a multa prevista no art. 77, § 2º do CPC. Assim, oficie-se ao BRB para colocar a quantia depositada atrelada a estes autos, no valor nominal de R$3.781,00 (id 232659715), com juros e correção monetária, se houver, à disposição do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas vinculando-a ao processo de nº 0709293-21.2023.8.07.0019 no qual figuram como partes Claudionor Alves Celestino Junior e Jonas Santos de Freitas. Destarte, em face da transferência de id 232571631 realizada por Jonas Santos diretamente em favor do interessado Claudionor Alves Celestino Junior, bem como do depósito acima noticiado e a ser disponibilizado em conta vinculada aos autos acima mencionados, dê-se ciência desta decisão ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas acerca do integral cumprimento da penhora no rosto dos autos. Instrua-se a diligência com cópia dos documentos de ids 232571631 e 232659715. Por fim, satisfeita a obrigação perseguida nestes autos, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confiro força de ofício à presente decisão. Passada em julgado, realizadas as comunicações pertinentes, bem como noticiados os cumprimentos das determinações acima e em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
25/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Inicialmente, promova a Secretaria a retirada de sigilo sob o documento de id 230905946. Em face da justificativa apresentada pelo executado e do depósito de id 232659715 por ele realizado em conta atrelada a este Juízo, no particular, não vislumbro o caráter de ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do interessado e deixo de aplicar a multa prevista no art. 77, § 2º do CPC. Assim, oficie-se ao BRB para colocar a quantia depositada atrelada a estes autos, no valor nominal de R$3.781,00 (id 232659715), com juros e correção monetária, se houver, à disposição do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas vinculando-a ao processo de nº 0709293-21.2023.8.07.0019 no qual figuram como partes Claudionor Alves Celestino Junior e Jonas Santos de Freitas. Destarte, em face da transferência de id 232571631 realizada por Jonas Santos diretamente em favor do interessado Claudionor Alves Celestino Junior, bem como do depósito acima noticiado e a ser disponibilizado em conta vinculada aos autos acima mencionados, dê-se ciência desta decisão ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas acerca do integral cumprimento da penhora no rosto dos autos. Instrua-se a diligência com cópia dos documentos de ids 232571631 e 232659715. Por fim, satisfeita a obrigação perseguida nestes autos, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confiro força de ofício à presente decisão. Passada em julgado, realizadas as comunicações pertinentes, bem como noticiados os cumprimentos das determinações acima e em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
25/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
12/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:09
Recebimento
07/04/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista os comprovantes retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte INTERESSADA para se manifestar. Santa Maria-DF, 20 de março de 2025.
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO A ciência eletrônica do executado ocorreu em 17/02/2025.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os comprovantes de pagamento realizados em favor do credor diretamente na conta bancária pertencente a ele, bem como aquele feito mediante depósito judicial. Após, abra-se vista ao interessado. * documento datado e assinado eletronicamente.
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 13:26
Mero expediente
19/03/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:28
Trânsito em julgado
26/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:38
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:34
Publicação
17/02/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Reconheço que houve erro material no despacho de id 225275452, no tocante à nomeação da parte. Dessa maneira, corrijo o erro material para, onde se lê: "exequente", passe a constar "executado". Intimem-se, com urgência. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 14:38
Mero expediente
13/02/2025, 14:38
Publicação
13/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO Ante o teor da decisão exarada nos autos de nº 0709293-21.2023.8.07.0019, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas (id 225211556 - Pág. 2), anote-se a penhora no rosto dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se, com urgência, o exequente para que realize os depósitos judiciais das parcelas do acordo de id 223779482, em conta judicial vinculada a este Juízo. Após o decurso do prazo para cumprimento da ordem, deverá o exequente carrear aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais, consoante determinado acima. Promova a Secretaria as anotações de praxe e dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz(a) do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas. Feito, aguarde-se o pagamento das parcelas. It. * documento datado e assinado eletronicamente.
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 20:42
Documento (Certidão)
11/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:23
Recebimento
11/02/2025, 10:13
Mero expediente
11/02/2025, 10:13
Documento (Certidão)
07/02/2025, 21:41
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:01
Publicação
06/02/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 223779482) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente.
05/02/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/01/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:08
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
Requerente: EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS Requerido(a):
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DECISÃO Em face da manifestação da parte exequente noticiando que em razão da demora da executada já realizou a obrigação de fazer consistente no conserto dos veículos, necessário estabelecer em favor do exequente o equivalente à obrigação em perdas e danos, como já previsto em sentença - R$ 9.343,00 (art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento de R$ 9.343,00, sob pena de prosseguimento da execução, multa prevista no art. 523 do CPC e imediata aplicação de medidas constritivas, independentemente de nova intimação. Escoado em branco o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 15:22
Outras Decisões
16/12/2024, 15:22
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 12:10
Publicação
30/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 01/08/2024 (ID 207257262 c/c ID 211405747 c/c ID 213194971 c/c ID 215962394). Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Santa Maria-DF, 28 de outubro de 2024.
29/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/10/2024, 18:08
Evolução da Classe Processual
28/10/2024, 18:05
Documento (Ofício)
28/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DECISÃO Ciente do ofício 1TR/2024 (id 211405746). Ocorrido o trânsito em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença. Anote-se. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento espontâneo da condenação (id 203009725), no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir(em), se o caso, a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito referente à condenação de pagar quantia certa, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Por fim, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
07/10/2024, 00:00
Documento (Ofício)
02/10/2024, 17:37
Recebimento
30/09/2024, 17:00
Outras Decisões
30/09/2024, 17:00
Documento (Ofício)
17/09/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:44
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
Requerente: REQUERENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS Requerido(a):
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 203009725, nos quais alega o embargante existência de omissão e contradição. Sustenta haver contradição quanto à equiparação da requerida à seguradora; quanto à legislação aplicada ao caso e quanto à existência de danos morais. Também afirma ter havido omissão quanto ao pedido alternativo de observância à cota participação prevista no regulamento. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para modificação da sentença. Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Os aclaratórios são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. In casu, na sentença impugnada não há qualquer um dos vícios acima apontados. Portanto, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio. Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração. Em virtude do não conhecimento dos embargos, não houve interrupção do prazo para o recurso adequado. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
15/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 17:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 12:23
Publicação
19/07/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final desses serviços prestados é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, mediante cobrança de taxas, tem clara feição de contrato de seguro, o qual, por sua fez está submetido à regulamentação dada pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor (Acórdão n.1167711, 07045545420178070006, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 08/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). In casu, o autor alega que, em 9/1/23, associou-se à requerida e contratou a sua cobertura securitária, tendo como objeto segurado o veículo Fiat/Mobi, PBN 0296, o qual se envolveu em sinistro no dia 11/9/23. Diz que após acionar a requerida e apresentar toda a documentação exigida por ocasião da abertura do sinistro, a ré negou a cobertura para conserto do seu veículo e do terceiro, vítima do acidente. A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura sob o fundamento de infração às cláusulas 3.6 e 4.1.2 do termo de adesão à proteção veicular, bem assim ao Código de Trânsito Brasileiro, consistente em trafegar com licenciamento do veículo vencido, o que é infração classificada como gravíssima. O cerne da questão, portanto, consiste em apurar a legalidade da negativa de cobertura. Da análise dos autos, vejo que o autor tem parcial razão. Isso porque, a condição imposta contratualmente pela requerida para o pagamento da indenização contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de proteção veicular. A partir do momento em que a ré exige que o autor apresente documentação de licenciamento do veículo atual, ou seja, que não há débitos fiscais pendentes de pagamento ao tempo do sinistro, ela obsta que este alcance a contraprestação almejada com o contrato de seguro firmado, ou seja, a recomposição do seu patrimônio em razão de sinistro ocorrido e sujeito à cobertura contratada. A responsabilidade pela fiscalização do pagamentos de tributos não compete à ré e representa irregularidade administrativa que não integra o contrato em comento. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É o caso dos autos, pois a condição estabelecida em contrato de adesão (cláusula 3.6 e 4.1.2) coloca a ré em vantagem exagerada perante o consumidor, na medida em que restringe direito inerente à natureza do contrato (pagamento da indenização), provocando evidente desequilíbrio contratual (art. 51, § 1º, inciso II, CDC). Para além disso, ao tempo da contratação, em janeiro/23, o documento de CRLV do carro protegido já estava em atraso desde 2020, situação em que permanece até hoje. Contudo, esta circunstância não foi considerada pela requerida para obstar a contratação, incorrendo, pois, em flagrante incoerência de comportamento, o qual se afasta da boa-fé e lealdade contratuais. Por todo o exposto, tenho como nulas de pleno direito as cláusulas 3.6 e 4.1.2 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva – EAGLE e, consequentemente, ilegal a negativa de cobertura manifestada pela requerida, o que determina não só o pagamento imediato da indenização em favor do autor e do terceiro prejudicado pelo sinistro - tendo em vista a incontrovérsia da ocorrência do sinistro, mas também a reparação dos danos decorrentes da conduta ilícita da fornecedora (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC). Neste sentido, cito o seguinte precedente da e. Turma Recursal: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DESCONTO DO VALOR DA COTA DE PARTICIPAÇÃO (FRANQUIA). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso inominado interporto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 26.380,62 (vinte e seis mil trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), por danos materiais, tudo em decorrência de negativa de cobertura de sinistro em contrato de proteção veicular. 2. No recurso inominado, defendeu a licitude da negativa de proteção veicular em razão da falta de pagamento do licenciamento do veículo sinistrado, ofendendo ao regulamento do Contrato e ao Código de Trânsito Brasileiro. Requereu o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu o abatimento do valor da cota de participação, de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais, com oito centavos), que a parte autora deveria pagar para acionar a proteção veicular. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo se tratando de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro. (Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019). 4. As cláusulas contratuais devem ser analisadas de modo mais favorável ao consumidor, tal como preceitua o art. 47 do CDC, devendo ser afastadas aquelas que se mostrem abusivas (art. 51 do CDC). 5. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 6. Conforme fundamentado na sentença, a situação descrita nos autos demonstra abusividade na negativa de cobertura por parte da associação, em razão de a parte autora estar com o Certificado de Registro de Veículo e licenciamento do veículo vencido quando houve o acidente automobilístico, em outubro de 2020. Registre-se que a fiscalização de recolhimento de impostos é de responsabilidade do Distrito Federal, através dos seus órgãos. Desse modo, a associação não tem atribuição legal para condicionar o pagamento do sinistro a quitação de IPVA, licenciamento e multas, quando a parte autora está em dia com os valores da mensalidade da apólice do seguro. 7. Quanto ao valor da condenação por danos materiais, a parte autora comprovou os prejuízos através dos documentos de ID Num. 27718057 a 27718060, apresentando os três orçamentos, não merecendo reforma o valor apurado em decorrência do sinistro. Contudo, merece prosperar o pedido subsidiário de abatimento da cota de participação, semelhante à franquia de seguro, no valor de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos), valor constante do Contrato para acionamento do seguro. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para abater do valor da condenação por danos materiais em $ 26.380,62 (vinte e seis mil trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), o valor da cota de participação de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais, oito centavos), correspondendo à franquia de seguro para conserto veicular, resultando a condenação em R$22.751,54. Sentença mantida quanto aos demais termos. 9. Custas recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de recorrente totalmente vencido. “(07076925720218070016 - (0707692-57.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, necessário ponderar que, uma vez obrigada a requerida a cumprir os termos do contrato com a cobertura contratada, deve ser a ela oportunizado o conserto dos veículos nas oficinas credenciadas, conforme contrato e não naquelas e nos valores pretendidos pelo autor. Passo ao exame do pedido de danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral". No caso em tela, entendo que a indenização em favor do requerente se legitima, pois, apesar das várias tentativas em busca da resolução da questão ao longo de quase um ano, não houve êxito. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Declaro a nulidade das cláusulas 3.6 e 4.1.2 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva – EAGLE. Condeno a requerida na obrigação de encaminhar os veículos FIAT MOBI LIKE, placa PBN 0296/DF, 2018/2019 e HYUNDAI / HB20 1.0M COMFORT Placa/UF: JKR4A51/DF, 2013/2014, para conserto em oficina credenciada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 para cada carro, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos desde já fixadas, respectivamente, em R$ 3.400,00 e R$ 5.943,00. Condeno ainda a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros desde a citação e correção monetária a contar desta data. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir, se o caso, a obrigação de fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Descumprida a obrigação de fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
18/07/2024, 00:00
Procedência em Parte
04/07/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 07:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:24
Petição (Replica)
06/06/2024, 19:33
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 16:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:15
Petição (Contestação)
04/06/2024, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 02:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 03:05
Petição (Resposta)
22/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 03:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 15:44
Petição (Resposta)
08/04/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO Cite(m)-se e intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 16:29
Recebimento
02/04/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:23
Petição (Pedido de reconsideração)
01/04/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702797-66.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO Ante a divergência entre os endereços constantes dos autos e vinculados ao autor (inicial: QR 309, Conjunto J, casa 26, Santa Maria/DF – boletim de ocorrência (id 191275094) e petição inicial de id 191278695: Qd 38, CH 19, casa 14, Valparaíso II - GO),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o requerente para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável. Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário. Fica, desde já, alertada a autora de que a alteração maliciosa dessa informação constitui litigância de má-fe. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação, cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.