Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704160-52.2019.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR/RÉU. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte interessada para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704160-52.2019.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR/RÉU. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte interessada para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:27
Documento (Certidão)
10/06/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, e com o objetivo de organizar o trâmite processual para um julgamento de mérito seguro e bem fundamentado, DECIDO: 1 - Chamar o feito à ordem e, por conseguinte, declarar reaberta a fase de instrução do processo, com o propósito específico de sanear os pontos controvertidos apontados nos pareceres técnicos ministeriais. 2 - Intimar o curador, MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de forma específica e pormenorizada sobre todos os pontos de glosa e as inconsistências detalhadas no Parecer Técnico nº 0531/2021 (ID 92971805). Na mesma oportunidade, deverá colacionar aos autos os documentos suplementares que entender aptos a comprovar as despesas questionadas ou, alternativamente, justificar de forma detalhada a impossibilidade material de fazê-lo, sob pena de preclusão e de serem considerados incontroversos os apontamentos técnicos não rebatidos. 3 - Determinar à Secretaria deste Juízo que proceda, às seguintes anotações e regularizações no sistema processual: 3.1 - A inclusão do interessado Arthur De Araújo Cordeiro Filho, devidamente representado por sua genitora, Sra. Silvana Ferreira de Araújo, conforme instrumento de procuração juntado ao ID 251620776 e demais documentos de qualificação presentes nos autos. 3.2 - A anotação dos advogados constituídos pela interessada Idalva De Almeida Nóbrega, conforme procuração de ID 251620782. 3.3 - A anotação da advogada Andreia Conceição Morais De Amorim, OAB/DF 79.767, como representante do interessado LUIS GERALDO COELHO CORDEIRO, conforme procuração de ID 259717564 e petição de ID 259792929. 4 - Após o decurso do prazo concedido ao curador, com ou sem manifestação, dê-se vista aos demais interessados habilitados para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 - Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. P.I. Cumpra-se.
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2026, 14:13
Recebimento
25/05/2026, 18:23
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:43
Publicação
09/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704160-52.2019.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 08:50
Recebimento
06/05/2026, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:10
Mero expediente
06/05/2026, 07:10
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:25
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:49
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 16:08
Publicação
29/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704160-52.2019.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:51
Documento (Certidão)
23/01/2026, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 15:39
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704160-52.2019.8.07.0014.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO GERALDO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO GERALDO CORDEIRO, referente ao período em que exerceu o múnus de curador, compreendido entre 19 de março de 2018 e 21 de janeiro de 2019, data em que se deu o falecimento do curatelado. A curatela foi estabelecida no bojo do processo de interdição nº 0745805-22.2017.8.07.0016, no qual o Sr. Antônio Geraldo Cordeiro foi declarado totalmente incapaz para os atos da vida civil, sendo o Requerente nomeado seu curador definitivo em sentença proferida em 02 de outubro de 2018 (ID 39256572), a qual confirmou a curatela provisória anteriormente deferida. A petição inicial, protocolada em 09 de julho de 2019 (ID 39242751), foi instruída com vastíssima documentação, organizada em milhares de laudas, com o objetivo de comprovar a regularidade da gestão patrimonial e financeira do curatelado, pugnando pela aprovação integral das contas prestadas e pela declaração de um saldo a seu favor, a ser ressarcido nos autos do inventário. No curso da instrução processual, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando como fiscal da ordem jurídica, requisitou a análise técnica da documentação pelo seu Setor de Perícias. Sucessivas manifestações ministeriais e pareceres técnicos (ID 48969827, ID 66905493, ID 81715147) apontaram a impossibilidade inicial de uma análise conclusiva, em razão de pendências documentais, e, posteriormente, a existência de graves e substanciais inconsistências, notadamente no que tange à desproporcionalidade entre as receitas ordinárias do curatelado, na ordem de aproximadamente dezoito mil reais mensais, e as despesas declaradas pelo curador, que atingiram uma média mensal superior a oitenta e oito mil reais. O parecer técnico culminante (ID 92971805, APCON nº 331/2021) propôs a glosa de valores que totalizavam a expressiva quantia de R$ 352.930,57, apurando, ao final, um saldo em desfavor do curador e a favor do espólio no montante de R$ 355.157,20, em razão de despesas não comprovadas, gastos exorbitantes e desarrazoados com manutenção de veículo e imóveis, e aquisições de bens de consumo no próprio dia do falecimento do curatelado. Paralelamente, a Sra. Maria das Dores Vidal de Sousa, que se apresenta como companheira do falecido, ingressou nos autos como terceira interessada, apresentando robusta contestação (ID 49106910), na qual impugnou veementemente as contas, corroborando as suspeitas de malversação dos recursos e indicando uma série de operações financeiras supostamente fraudulentas, como transferências para contas do próprio curador e de pessoas a ele ligadas, além de compras e saques vultosos realizados na data do óbito. Outros herdeiros, como o Sr. Wladimir Wellington de Almeida Lima, foram posteriormente habilitados e manifestaram-se de forma divergente, anuindo com a regularidade da gestão do curador. Diante do complexo quadro probatório e das contundentes conclusões do órgão ministerial, foi proferida sentença (ID 115361630), por meio da qual rejeitou integralmente a prestação de contas, acolhendo o parecer técnico do Ministério Público e condenando o Requerente, Marcos Espindola Cordeiro, à restituição do valor de R$ 355.157,20 ao espólio, além de determinar a expedição de ofício à Polícia Civil para apuração de eventual crime de apropriação indébita. Inconformado, o Requerente interpôs Recurso de Apelação (ID 118208017), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica e, no mérito, defendendo a regularidade de sua gestão. O eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em julgamento realizado pela 4ª Turma Cível, por maioria de votos, acolheu a preliminar de nulidade, cassando a sentença por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que nova decisão fosse proferida, com a análise pormenorizada das impugnações e das provas produzidas, conforme Acórdão de ID 170078938. Após o retorno dos autos a este juízo, seguiram-se diversas manifestações, incluindo um pedido de desistência da ação formulado pelo Requerente e a notícia, em meio a equívocos sobre a identidade do falecido, do óbito do próprio curador, Sr. Marcos Espindola Cordeiro, bem como a habilitação de seus sucessores. Nesse contexto, sobreveio a sentença de ID 250925826, que, partindo da premissa fática do falecimento tanto do curatelado quanto do curador, e considerando a ausência de interesse público remanescente após manifestação do Ministério Público, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contra esta sentença terminativa, foram opostos dois Embargos de Declaração. O primeiro, protocolado por VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO, herdeira do curatelado (ID 251251512), aponta a ocorrência de erro de fato, omissão e contradição. Sustenta, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a morte do curador Marcos Espindola Cordeiro, quando, na verdade, a certidão de óbito juntada aos autos refere-se a seu irmão, Marcelo Espindola Cordeiro. Adicionalmente, alega omissão quanto à possibilidade de sucessão processual e à presença de herdeiro incapaz nos autos, o que atrairia a intervenção obrigatória do Ministério Público, e contradição com o entendimento consolidado sobre a transmissibilidade do dever de prestar contas. O segundo, oposto por um grupo de herdeiros (ID 251612146), encabeçado por Idalva de Almeida Nóbrega, reforça a tese da contradição e omissão, destacando a existência do herdeiro incapaz Arthur de Araújo Cordeiro Filho e o interesse público que persiste na apuração da correta destinação do patrimônio do falecido. Ambos os recursos pugnam pela atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório do essencial do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A via dos aclaratórios, conforme delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a concessão de efeitos infringentes ao recurso quando a correção de um dos vícios elencados implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado. No caso em apreço, a sentença guerreada fundamentou a perda superveniente do objeto na premissa do falecimento de ambas as partes centrais da relação jurídica processual: o curatelado, Sr. Antônio Geraldo Cordeiro, e o curador, Sr. Marcos Espindola Cordeiro. Com base no óbito do curatelado, concluiu-se pela extinção da natureza personalíssima do múnus da curatela e, por conseguinte, do interesse processual na continuidade desta ação de prestação de contas, remetendo eventuais disputas patrimoniais para a esfera do inventário. Após atenta análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito de ID 196921074, refere-se ao Sr. Marcelo Espindola Cordeiro, irmão do Requerente, e não ao próprio Marcos Espindola Cordeiro. O dever de prestar contas, portanto, permanece hígido e exigível da pessoa do curador. Adicionalmente, verifica-se que sobreveio aos autos informação acerca de herdeiro incapaz, após a prolação da sentença. Todavia, a petição de Embargos de ID 251612146 indica a existência de Arthur de Araújo Cordeiro Filho, herdeiro por representação e menor impúbere, cuja presença nos autos impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos exatos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A obrigação de prestar contas, inerente ao exercício da curatela, não se exaure com a morte do curatelado. Pelo contrário, ela se transmuta em um dever para com o espólio e seus herdeiros, que possuem o legítimo interesse em verificar a correta administração do patrimônio que lhes será transmitido.
Diante do exposto, o reconhecimento dos vícios apontados é medida que se impõe. O processo deve, portanto, retomar seu curso, retornando ao estado em que se encontrava antes da prolação da sentença proferida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em ID 251251512 e ID 251612146 e, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção de ID 250925826, em razão de erro material. Ao cabo, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para cadastrar todas as partes no sistema, bem como os seus respectivos advogados, fazendo, em seguida, a publicação deste ato. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:52
Recebimento
18/12/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:57
Incompetência
18/12/2025, 18:57
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:04
Movimentação processual
06/11/2025, 11:03
Documento
06/11/2025, 11:03
Recebimento
05/11/2025, 16:03
Mero expediente
05/11/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:39
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 22:21
Publicação
30/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:47
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704160-52.2019.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO GERALDO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO SENTENÇA
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARCOS ESPÍNDOLA CORDEIRO, na qualidade de curador(a) de ANTÔNIO GERALDO CORDEIRO, com fundamento no exercício do encargo de curatela judicial. No curso do processo, foi noticiada nos autos a morte do curatelado, bem como do curador, fatos que foram regularmente comprovados por meio de certidão de óbito juntada aos autos (ID 196291352 e 196921074). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não mais intervirá no feito, sob o fundamento de ausência de interesse público relevante e pela inexistência de herdeiros incapazes. É o breve relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida cabível quando reconhecida a ocorrência de “impossibilidade jurídica do prosseguimento do processo por ausência de interesse processual superveniente”. Nesse contexto, a morte do curatelado no curso da ação de prestação de contas referente à curatela configura causa apta a ensejar a perda superveniente do objeto da demanda, ante a modificação substancial das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a sua propositura. A prestação de contas pela curatela tem natureza personalíssima e guarda relação direta com o exercício do encargo enquanto vigente. Com o falecimento do curatelado, extingue-se o exercício da curatela (inteligência do art. 6º do Código Civil – extinção da pessoa natural), e o dever de prestação de contas pela curadora não se transmuta automaticamente em dever perante o juízo da curatela, mas sim em eventual obrigação frente aos herdeiros do falecido, caso haja interesse por parte destes. Tal interesse deve ser deduzido em ação própria, a ser promovida pelos sucessores do curatelado, ou, eventualmente, mediante prestação voluntária pelo curador diretamente aos interessados, conforme regramento geral do art. prestigiado no art. 550 e seguintes do CPC. A atuação do Ministério Público, por sua vez, condiciona-se à presença de interesse público relevante ou à existência de incapazes (art. 178 do CPC). Com a comunicação nos autos de que não mais intervirá por não subsistir interesse público relevante e pela inexistência de herdeiros incapazes, confirma-se a ausência de legitimidade extraordinária do Parquet para continuidade do feito, desaparecendo, portanto, a razão de ser da intervenção estatal. Além disso, eventual apuração de crédito ou débito em favor do falecido curatelado integrará seu acervo hereditário e, por consequência, submeter-se-á ao regime jurídico do inventário (art. 1.784 do Código Civil). A liquidação de tal relação patrimonial, portanto, extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente demanda de prestação de contas — originalmente proposta sob o viés da curatela e da proteção de pessoa viva e incapaz — e não se compatibiliza com o rito e os limites procedimentais da ação extinta.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação de prestação de contas em razão do falecimento do curatelado, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo eventuais pretensões patrimoniais decorrentes da curatela ser objeto de nova ação autônoma, a ser ajuizada pelos sucessores do falecido contra o curador, conforme o caso. Intimem-se, pessoalmente se for necessário, os herdeiros do falecido Curatelado indicados na ação originária de interdição, além da intimação do(a) Curador(a). Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 07:07
Recebimento
23/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:44
Perda do objeto
23/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:39
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Petição (Alegações finais)
11/07/2025, 14:13
Publicação
08/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704160-52.2019.8.07.0014.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO GERALDO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte Maria das Dores de Vidal para que se manifeste e lance suas considerações acerca do processo. Ademais, intimem-se os herdeiros do curador falecido, que se habilitaram nos autos e assumiram o encargo de prestar as contas no lugar dele, apresentem suas manifestações finais. Após, ao Ministério Público. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:38
Mero expediente
03/07/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:04
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:03
Recebimento
29/04/2025, 23:53
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2025, 23:53
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 08:57
Recebimento
10/03/2025, 20:59
Mero expediente
10/03/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:11
Publicação
24/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704160-52.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01 de 06/09/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre a manifestação do Ministério Público de ID 223058011. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) RISENILTON ARCANJO DA SILVA Servidor Geral
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:59
Documento (Certidão)
14/01/2025, 17:58
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Publicação
21/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704160-52.2019.8.07.0014.
REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ESPINDOLA CORDEIRO, L. G. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DOS SANTOS COELHO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO GERALDO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 494, I, do CPC, o Juiz poderá corrigir de ofício ou a requerimento das partes inexatidões materiais. Ao que se vê da decisão (Id. 204136016), constou o nome da parte falecida de forma incorreta. Desse modo, onde se lê: “Acolho o parecer do Ministério Público id. 200831041 e
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, nos termos do art. 688, inciso II, do CPC, a habilitação de PEDRO GUILHERME ESPINDOLA CORDEIRO e L. G. C. C. como sucessores de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO.” Leia-se: “Acolho o parecer do Ministério Público id. 200831041 e defiro, nos termos do art. 688, inciso II, do CPC, a habilitação de PEDRO GUILHERME ESPINDOLA CORDEIRO e L. G. C. C. como sucessores de MARCELO ESPINDOLA CORDEIRO”. Mantenho inalterados os demais termos da decisão (Id. 204136016). Intimem-se os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender pertinente e anexar documentação para demonstrar a regularidade das contas. Após, com ou sem manifestação dos sucessores, dê-se vista ao Ministério Público. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Recebimento
16/11/2024, 10:01
Outras Decisões
16/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:07
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704160-52.2019.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Acolho o parecer do Ministério Público id. 200831041 e defiro, nos termos do art. 688, inciso II, do CPC, a habilitação de PEDRO GUILHERME ESPINDOLA CORDEIRO e L. G. C. C. como sucessores de MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos suscessores PEDRO GUILHERME e LUIS GERALDO. Anote-se. Diante da manifestação id. 199600107, exclua-se a parte TATIANA ALMEIDA DA NOBREGA RODRIGUES e seu defensor. Intimem-se os habilitados para requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 16:04
Outras Decisões
16/07/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:26
Recebimento
21/04/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 18:58
Outras Decisões
21/04/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:55
Recebimento
05/02/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:15
Mero expediente
05/02/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:11
Recebimento
28/08/2023, 15:47
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 20:13
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:38
Publicação
21/03/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:01
Recebimento
16/03/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:30
Mero expediente
16/03/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 18:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Petição (Apelação)
14/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:18
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 11:39
Recebimento
13/02/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 09:50
Improcedência
13/02/2022, 09:50
Conclusão (para julgamento)
30/12/2021, 13:17
Recebimento
30/12/2021, 13:15
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 15:44
Petição (Alegações finais)
06/12/2021, 22:53
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:41
Petição (Alegações finais)
29/11/2021, 10:51
Publicação
06/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:47
Recebimento
28/10/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 20:30
Outras Decisões
28/10/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 20:32
Documento (Certidão)
20/10/2021, 20:31
Outras Decisões
24/09/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:41
Recebimento
04/08/2021, 12:38
Mero expediente
04/08/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:17
Recebimento
29/07/2021, 13:05
Outras Decisões
29/07/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 07:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 13:40
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:27
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:29
Apensamento
30/06/2021, 16:21
Recebimento
30/06/2021, 13:37
Outras Decisões
30/06/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:28
Publicação
08/06/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Recebimento
01/06/2021, 16:55
Mero expediente
01/06/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 22:18
Recebimento
10/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:28
Mero expediente
10/05/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:45
Recebimento
25/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 14:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 14:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:50
Publicação
27/01/2021, 02:28
Publicação
27/01/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:44
Recebimento
22/01/2021, 18:47
Mero expediente
22/01/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:15
Publicação
14/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:39
deferimento
09/09/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:53
Documento (Certidão)
06/08/2020, 13:39
Publicação
16/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 02:30
Documento (Certidão)
10/07/2020, 10:09
Recebimento
07/07/2020, 08:42
deferimento
07/07/2020, 08:42
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:57
Recebimento
26/06/2020, 17:36
Mero expediente
26/06/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:52
Retificação de Classe Processual
24/06/2020, 11:29
Publicação
24/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 02:46
Recebimento
19/06/2020, 10:23
Mero expediente
19/06/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 09:55
Recebimento
05/03/2020, 15:05
Mero expediente
05/03/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:17
Recebimento
02/03/2020, 15:05
Mero expediente
02/03/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:19
Publicação
28/11/2019, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 19:06
Recebimento
25/11/2019, 18:31
deferimento
25/11/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 19:04
Publicação
07/11/2019, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 04:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 12:51
Petição (Contestação)
06/11/2019, 12:13
Petição (Contestação)
06/11/2019, 12:01
Documento (Certidão)
05/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:28
Documento (Certidão)
24/10/2019, 15:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2019, 12:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)