Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707290-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211008205 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:03:03. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707290-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:25:37. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Remessa
13/09/2024, 12:58
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:26
Trânsito em julgado
13/09/2024, 10:26
Recebimento
12/09/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO. 1. A teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A omissão consiste no silêncio do julgador sobre argumentos previamente deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar os fundamentos lançados no decisum. 3. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 4. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707290-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211008205 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:03:03. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707290-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:25:37. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Remessa
13/09/2024, 12:58
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:26
Trânsito em julgado
13/09/2024, 10:26
Recebimento
12/09/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO. 1. A teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A omissão consiste no silêncio do julgador sobre argumentos previamente deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar os fundamentos lançados no decisum. 3. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 4. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0707290-16.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 2 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente deixou de emendar a contento a petição inicial, nos moldes dos sucessivos comandos exarados na origem, ficando sujeito à sanção prevista no parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. 2. O juízo de admissibilidade da petição inicial não se limita à análise de atendimento, pela parte autora, dos requisitos listados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas abrange, sobremaneira, a verificação da presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 19:57
Documento (Certidão)
04/06/2024, 17:36
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:39
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:21
Mero expediente
07/05/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 08:50
Documento (Certidão)
07/05/2024, 08:48
Petição (Apelação)
06/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:11
Publicação
16/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707290-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e obscuridade a sentença de ID 191340497, que, diante da ausência de adequado cumprimento da ordem de emenda, indeferiu o processamento da petição inicial, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 192686302). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 191340497. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:44
Recebimento
10/04/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 08:28
Documento (Certidão)
10/04/2024, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 19:18
Publicação
03/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707290-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, movida por RODRIGO SANTOS RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Distribuída a demanda, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora, para que fosse emendada a inicial, de modo a ajustá-la aos requisitos legalmente fixados para o tipo de ação (revisional de financiamento/empréstimo). A decisão de ID 188292179 facultou a emenda, para que a parte autora promovesse a retificação da inicial, na forma especificada no comando exarado e nos moldes do artigo 330, § 2º, do CPC, indicando as cláusulas cuja revisão judicial se almeja, além de outros elementos. Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de cumprir, de forma integral e satisfatória, a determinação, uma vez que, reconhecendo não dispor dos contratos que pretende revisar, limitou-se a pleitear sua exibição incidental, abstendo-se de indicar as cláusulas que pretende controverter. Assim, à luz do disposto nos artigos 323 e 324, ambos do Digesto Processual Civil, bem como do que enuncia a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das clásusulas”), impende reconhecer que a pretensão revisional, da forma em que se acha deduzida, carece de certeza e determinação, defeito que, a despeito da oportunidade conferida, não veio a ser sanado pela parte autora. Com efeito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, constitui elemento essencial, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a indicação, pelo autor, já no bojo da petição inicial, daquelas obrigações contratuais que, de forma específica, pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Não se concebe, portanto, a propositura de ação revisional fundada em argumentação genérica ou sem expressa vinculação com as cláusulas especificamente encetadas entre as partes, sob pena de se albergar pretensão de impugnação meramente abstrata, legando-se ao julgador a tarefa de examinar e descobrir, somente após a contestação, as cláusulas que estariam, em tese, a comportar revisão, com evidente prejuízo para o contraditório e a ampla defesa. Relevante pontuar, ademais, que, tratando-se de ação revisional de cláusulas, até mesmo para que se possa aferir, em sede prefacial, a legitimidade e o interesse de agir, representa o contrato documento indispensável à propositura da ação, sem o qual não se pode apontar, por óbvio, as cláusulas que se pretende revisar, razão pela qual inviável se mostra a admissão da peça de ingresso desprovida de tal elemento. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. REVISÃO. CONTRATO. INDEFERIMENTO. INICIAL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO. EMENDA. INDICAÇÃO. CLÁUSULAS. JUNTADA. CONTRATO. DESATENDIMENTO. 1. Em sede de ação de revisão de contrato, é indispensável a juntada do instrumento contratual, assim como a indicação expressa e fundamentada das cláusulas que se pretende revisar. 2. O desatendimento ao comando judicial de emenda a inicial, no caso, de juntada de documento essencial ao deslinde da causa e de indicação precisa das cláusulas a serem revisadas pela ação revisional, conduz ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1036027, 20160310202547APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017. Pág.: 394/401) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TESE RECURSAL: ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JUROS ABUSIVOS. CONCLUSÃO: NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE OFÍCIO. SÚMULA 381, DO EG. STJ. Tratando-se de pedido revisional de contrato manifestamente genérico, é dizer, em que a parte não indica de forma clara e objetiva qual cláusula buscar revisar, e que tampouco aponta qualquer fundamento apto a se proceder à análise do referido contrato, limitando-se a indicar determinados itens do contrato em que constam os valores contratados originalmente e repactuados, calha relembrar que não é tarefa do Poder Judiciário revisar a higidez dos valores constantes no contrato. Ora, é sabido e consabido que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súm. 381/STJ). Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1026699, 20160110881647APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017. Pág.: 195/203) O acesso aos termos do contrato, para o fim de fundamentar a impugnação de cláusulas (art. 319, III e IV, do CPC) e viabilizar a elaboração da petição inicial, deve, portanto, anteceder o ajuizamento da ação revisional, dispondo a parte, para tanto, de mecanismos próprios e legalmente previstos para a obtenção do contrato, em caso de eventual recalcitrância da contraparte, nos exatos termos do art. 381 do CPC. Portanto, na esteira dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV e § 2º, todos do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma satisfatória, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito. Passo a deliberar acerca da gratuidade de justiça, postulada pelo demandante. Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo. A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna. Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício. Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas. De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, o documento de ID 191189029 (declaração de imposto de renda) demonstra que o autor, que se qualifica como militar, auferiria rendimentos anuais que alcançariam o importe bruto de R$ 280.598,15 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e quinze centavos), superando, pois, o valor médio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes. Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e dou por extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que não houve a citação. Custas finais pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, eis que indeferida a gratuidade de justiça. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:29
Indeferimento da petição inicial
26/03/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 07:46
Petição (Petição inicial)
25/03/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0707290-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. LEI N. 13.105/15. REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. DECLARAÇÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, que se qualifica como militar, por meio de seus três últimos contracheques, sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais. Na mesma oportunidade, deverá o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; b) Promova a sua adequada qualificação, observando, em sua integralidade, os requisitos do artigo 319, inciso II, do CPC, e da Portaria Conjunta TJDFT n. 71, de 9 de outubro de 2013, bem como indique, no bojo da qualificação, o terminal telefônico de sua titularidade; c) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, apresente os instrumentos contratuais que busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação, cabendo à parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC). Sob pena de se chancelar pedido hipotético, a via do instrumento especificamente firmado pelo autor deve ser obtida em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte. Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível, voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração da peça de ingresso. Assim, deve a parte apresentar os instrumentos contratuais, por ela firmados e que pretende revisar, com menção específica às cláusulas, a serem devidamente relacionadas aos contratos, que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); d) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações, devendo também quantificar, em sua integralidade, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; e) Retifique o valor atribuído à causa, que deve observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).