Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707001-77.2024.8.07.0003.
AUTOR: ADENELES ALBERTO DE MOURA
REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA I
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Adeneles Alberto de Moura em face de Banco Inter S/A, com fundamento no art. 381, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, mas alega não possuir acesso às informações detalhadas da contratação, tampouco aos documentos necessários para análise dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que pretende ajuizar ação principal visando à revisão contratual e à eventual restituição de valores pagos indevidamente, mas entende ser indispensável, para tanto, a realização prévia de prova pericial contábil. Alega que os extratos disponíveis não são suficientes para a adequada delimitação da controvérsia, razão pela qual requer a antecipação da produção da prova técnica. Juntou aos autos cópia do contrato (Id. 189108111 e 189108112), extrato de consignações (Id. 189108110), comprovante de pagamento das custas (Id. 189108115), bem como procuração e documentos pessoais (Id. 189106091, 192467498 e 192467499). Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial (Id. 195814852) e petição com esclarecimentos complementares (Id. 195814853). A inicial foi recebida no Id. 197424362. O Banco Inter S/A apresentou manifestação no Id. 204331672, na qual apresentou os documentos requeridos. Afirmou que não deve ser condenado em ônus sucumbenciais, uma vez que não há pretensão resistida. Disse que o autor não comprovou prévio requerimento administrativo. Não foi apresentada réplica (ID. 207309760) e nem pedido de provas pela parte autora. A ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 207755647). Realizado saneamento do feito, foi determinado conclusão para sentença (ID. 216306287). O feito foi convertido em diligência para que seja tentado a autocomposição entre as partes. Entretanto, o autor não compareceu à audiência. II O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso, as partes são legítimas. Entretanto, verifica-se a ausência do interesse de agir. O interesse de agir (art. 17 do CPC) exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional. Utilidade, no sentido de que o processo deve trazer algum proveito ao autor; adequação, pois se exige a correspondência entre o meio escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional é imprescindível para alcançar a pretensão autoral. Esclareço, de antemão que, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, a exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para a parte demonstrar a veracidade de alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. Em que pese a ausência de previsão na atual legislação processual civil para propositura de ação cautelar de exibição de documento, abalizada doutrina ensina que “A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC” (Neves, Daniel Amorin Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª.ed.rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm,2017. Pág. 723. Decerto, a exibição pode constituir ação autônoma, seja para prova de fato ou para exercício do direito à exibição. Todavia, a respeito do interesse processual em demanda na qual se objetiva a exibição de documentos, imperioso consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) O entendimento aplica-se mesmo na vigência do atual CPC, de modo que a propositura da presente demanda exige a demonstração de ter sido formulado prévio pedido administrativo ao banco, acompanhado do respectivo pagamento do custo do serviço. Destaco que não incide, na hipótese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” (STF, RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). No presente caso, não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos, tampouco o inadimplemento da instituição financeira quanto ao fornecimento das informações. Junto à inicial, a autora limitou-se a juntar um e-mail encaminhado à requerida, em que o Banco pedia para que a parte autora entrasse em contato pela central de atendimento para dar continuidade ao atendimento (ID. 192467500). A ausência desse requisito inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, requisito indispensável à propositura da ação. Ausente, pois, prova mínima de requerimento prévio e de recusa de fornecimento dos documentos em prazo razoável, deve o autor arcar com os ônus da sua inércia (art. 373, inciso I, do CPC), sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual. Nessa linha de entendimento, diversos são os precedentes do TJDFT, a exemplo do que ora colaciono: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIAPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível, na vigência do atual Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos de forma autônoma, seja pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil), em qualquer caso desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas para a exibição de documentos quando ausente a demonstração de prévio requerimento administrativo. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07144774620228070001 1650854, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Ademais, conforme consignado na manifestação da parte ré (Id. 204331672), os documentos foram espontaneamente apresentados, esvaziando qualquer alegação de impossibilidade de acesso às informações. Dessa forma, não havendo urgência, risco de perecimento da prova ou tentativa prévia de obtenção administrativa dos documentos, a ação de produção antecipada de provas mostra-se incabível. III
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da ausência das condições da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, §8º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de sua parte nas verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, §3º do CPC. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta a apelação, retornem os autos conclusos para fins da faculdade do art. 485, §7º do CPC. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La