Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito civil e do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Compra e venda de veículo automotor. Tradição consumada. Aquisição mediante mútuo com garantia de alienação fiduciária. Regularização administrativa do veículo dado em garantia. Transferência de titularidade. Responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e a adquirente fiduciante. Ausência. Transferência da titularidade do automotor junto ao detran. Responsabilidade exclusiva da adquirente. Omissão. Comunicação da venda ao órgão de trânsito. Responsabilidade do alienante. Ausência. Compreensão das multas e demais débitos gerados pelo veículo após o negócio. Pretensão cominatória. Formulação em face da fiduciante e do fiduciário. Negócio subjacente à compra e venda. Negócio conexo. Obrigações compartimentadas. Imposição de obrigação de transferência do fiduciário. Inviabilidade. Obrigação afeta à fiduciante até o momento de eventual execução da garantia traduzida no automotor. Banco. Credor fiduciário. Responsabilização. Inviabilidade. Legitimidade passiva. Teoria da asserção. Afirmação. Apelo. Efeito suspensivo. Recurso naturalmente dotado do efeito (cpc, art. 1.012 e §§1º e 3º). Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo credor fiduciário em face da sentença que, no ambiente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, aviada pelo antigo proprietário em desfavor do apelante e daquele a quem alienara veículo automotor visando a cominação a ambos da obrigação de promover a transferência do automotor junto ao órgão de trânsito e compensar os danos morais que teria experimentado por ter continuado figurando como titular do automóvel, experimentando a cobrança dos tributos e demais encargos gerados pelo bem móvel, julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais, de molde a responsabilizar solidariamente a adquirente e a instituição financeira pela transferência e pelos tributos e encargos gerados pelo automóvel, desde a tradição, e compensar os danos morais experimentados pelo adquirente. II. Questão em discussão 2. O objeto da apelação cinge-se à aferição se viável a condenação, em caráter solidário, do credor fiduciário e da adquirente do automóvel adquirido via financiamento e oferecido em garantia fiduciária à obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo objeto dos negócios junto ao órgão de trânsito e a regularizar os débitos originários de tributos e outros encargos gerados após a tradição, e, caso firmada a responsabilidade da instituição financeira, se os fatos irradiaram danos morais ao alienante. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 6. Ao adquirente, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do veículo para seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, não podendo ele continuar figurando como responsável pelo móvel junto aos órgãos de trânsito e fazendário, devendo ser viabilizado que reste alforriado desses encargos. 7. O fato de não haver o alienante observado a determinação constante no artigo 134 do CTB, olvidando de encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante de transferência da propriedade, não tem o condão de afastar a obrigação da nova proprietária do veículo automotor, tampouco a exime da obrigação assumida quando operada a tradição do veículo de proceder com a transferência de sua propriedade junto ao órgão de trânsito. 8. Conquanto inserido o automóvel em contratos atualmente qualificados como conexos, pertinentes à compra e venda e financiamento com alienação fiduciária, implicando a transferência da propriedade resolúvel do veículo ao credor fiduciário que fomentara o mútuo que viabilizara a consumação do negócio aquisitivo primariamente realizado (CDC, art. 54-F), a obrigação de promover a transmissão do veículo, operada a tradição, junto ao órgão de trânsito, é imputável somente à adquirente e obrigada fiduciária, consoante dispõe o Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97, arts. 123, I e §1º, e 134), não podendo o credor fiduciário, defronte sua condição de detentor da posse indireta e domínio resolúvel, ser responsabilizado pela inércia da compradora, e, na sequência, do próprio alienante. 9. Qualificada a inércia da adquirente e obrigada fiduciária em promover a transferência da titularidade do veículo automotor que adquirira via de financiamento bancário e oferecera, em contrapartida, em garantia fiduciária, somente ela, aliado ao fato de que o vendedor também estava afetado pelo encargo de participar o negócio translativo ao órgão de trânsito de molde a se eximir dos efeitos inerentes ao fato de o automotor continuar figurando em sua titularidade, pode ser responsabilizada pela ultimação da transmissão de titularidade e pelos tributos e demais encargos e ônus gerados pela titularidade ao automóvel a partir da tradição, ressalvada a obrigação do credor fiduciário somente para momento subsequente à eventual realização da garantia fiduciária, inclusive porque credor fiduciário e o alienante não guardam vinculação negocial, obstando que seja ele equiparado, na situação, a consumidor frente à casa bancária (CTB, Lei nº 9.503/97, arts. 123, I e §1º, e 134; CDC, arts. 2º e 3º). 10. Conquanto se esteja no ambiente de contratos conexos, mas encartando vértices subjetivos distintos – compra e venda de veículo e financiamento com alienação fiduciária -, não subsiste relação de consumo por equiparação entre o alienante e o agente financeiro que fomentara empréstimo à compradora, que, a seu turno, lhe oferecera o veículo negociado em garantia fiduciária, à medida em que a compra e venda enlaçara apenas vendedor e adquirente, não concertando o agente fiduciário nenhum negócio com o alienante, que, a seu turno, não pode invocar essa posição como passível de ensejar sua qualificação, junto ao banco, como consumidor de serviços por ele fomentados de molde a responsabilizá-lo solidariamente por obrigação afeta, no âmbito do negócio de compra e venda, apenas à adquirente (CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 29). IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.