Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707658-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDREA LOBATO DIAS Decisão Objetiva a parte executada os benefícios da justiça gratuita. Contudo, embora instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte limitou-se à juntada de documentos insuficientes para demonstrar de que forma o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência digna, restringindo-se a mera declaração de pobreza que, de forma isolada, não se revela apta a evidenciar que o adimplemento das despesas processuais a colocaria em situação de vulnerabilidade. Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA. REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACULDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Da mesma sorte, rejeito a impugnação à penhora do percentual de 5% da remuneração líquida da executada (ID 228919418), nos termos da decisão de ID 225579290. A controvérsia já foi devidamente enfrentada por este Juízo quando da análise do pedido de constrição de verba salarial, ocasião em que, à luz do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF, reconheceu-se a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Conforme fundamentado naquela oportunidade, a aferição da admissibilidade da medida demanda análise casuística, considerando a remuneração da devedora, o valor do débito e a necessidade de resguardar sua subsistência digna. No caso concreto, restou consignado que a constrição originalmente postulada pelo exequente (30% dos rendimentos) poderia comprometer o mínimo existencial da executada, motivo pelo qual foi fixado percentual significativamente inferior, de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos, medida que se mostra proporcional e adequada para viabilizar a satisfação do crédito sem inviabilizar a manutenção de padrão de vida digno. A impugnação apresentada não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos já adotados, limitando-se a reiterar a tese de impenhorabilidade absoluta da verba salarial, a qual, como exposto, comporta relativização em hipóteses excepcionais, como a dos autos. Assim, inexistindo demonstração de comprometimento da subsistência da executada ou qualquer fato superveniente apto a alterar a conclusão anteriormente alcançada, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da executada, nos termos anteriormente fixados. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 225579290. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito