Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708716-33.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução movida por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em desfavor de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 255885254), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 265225842), e a parte executada permaneceu inerte. DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. No caso, observa-se que houve acordo homologado inicialmente em 30 de agosto de 2019 (ID. 43541679) onde se interrompeu a prescrição, e nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção só ocorre uma vez. Em que pese a alegação do exequente, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, inclusive extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorre no caso de acordo extrajudicial. Além disso, conforme dispõe o caput do mesmo artigo, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez. Assim, em observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional, ainda que haja nova causa interruptiva extrajudicial, admite-se apenas uma interrupção. Considerando que já houve acordo anterior homologado, a prescrição foi interrompida com a primeira homologação, razão pela qual a homologação posterior não produziu novo efeito interruptivo sobre o prazo prescricional. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes em acordo judicial. Inteligência do § 5º, I, do artigo 206 do Código Civil. Ressalto que foi considerada a suspensão da contagem do prazo, nos termos da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, que determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente p