Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708527-56.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte Exequente requerendo a intimação do sócio da Executada para comprovar a integralização do capital social, sob pena de inclusão no polo passivo desta execução, considerada a responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil. O pedido, contudo, não prescinde da regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, o recente julgado do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de intimação do sócio para comprovar a integralização do capital da pessoa jurídica executada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de intimação do sócio para comprovar a integralização do capital da pessoa jurídica executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo art. 1.052 do Código Civil, “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. 4. O redirecionamento da execução para atingir bens de sócio, que não é parte no processo, depende da instauração regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2072862, 0741768-19.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 16/12/2025.) Por tais razões, indefiro o pedido de id. 266424134. Retornem os autos ao arquivo intermediário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL