Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709849-04.2019.8.07.0006.
AUTOR: DULCE JOSE DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DULCE JOSÉ DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega que, ao comparecer à instituição financeira ré para sacar os valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, deparou-se com quantia ínfima e incompatível com o período de contribuição. Sustenta que, após obter microfilmagens referentes ao período integral de sua participação no programa (1984 a 2017), constatou irregularidades na remuneração da conta, consistentes na ausência ou incorreção da aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente devidos. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.503,77 (sete mil, quinhentos e três reais e setenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o montante que entende devido e o valor efetivamente sacado de R$ 1.766,59 em 14 de novembro de 2017. A parte autora juntou procuração outorgada ao Dr. Ulisses Borges de Resende (id 46764051). Não houve recolhimento de custas iniciais, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo Acórdão n.º 1244682 da 4ª Turma Cível do TJDFT (id 15774797), que reformou a decisão denegatória proferida neste juízo. Citado o réu (mandado id 75563219), transcorreu in albis o prazo para contestação, conforme certidão id 77649641. Por ocasião da decisão de id 192431710, a contestação apresentada posteriormente foi reputada intempestiva e, por isso, não conhecida, decretando-se a revelia do Banco do Brasil S/A. As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas na decisão saneadora de id 196091118, na qual se fixaram como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta PASEP da autora, ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; e (b) o dever de indenização pelos eventuais prejuízos materiais. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. Determinada a produção de prova pericial contábil (decisão id 200311966), foi nomeado o perito Adriano Rafael de Souza, CPF 019.848.731-21. Após o recolhimento dos honorários pela parte ré (id 219975512), o perito apresentou o laudo pericial (id 231834457 e 231834458), que foi disponibilizado às partes (certidão id 231849472). A parte autora não se manifestou no prazo assinado. A parte ré manifestou-se (id 234808425), declarando não ter impugnações ao laudo e sustentando a improcedência dos pedidos. O laudo foi homologado por decisão de id 240425892. Os autos vieram conclusos para sentença (certidão id 248804685). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas na decisão saneadora de id 196091118, com remissão ao presente id. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual irregularidade na administração da conta individual PASEP da autora pelo Banco do Brasil S/A, consubstanciada em suposta falha na aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos ao longo do período em que os recursos permaneceram sob custódia da instituição financeira ré. Da legitimidade passiva e do prazo prescricional Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023, trânsito em julgado em 17/10/2023), ficou assentado que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No mesmo sentido, o IRDR 16 do TJDFT (Acórdão n.º 1336204, Câmara de Uniformização, Rel. Des. Angelo Passareli, julgado em 26/04/2021) fixou tese jurídica idêntica no âmbito deste Tribunal. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, portanto, é induvidosa, bem como a prescrição decenal e o termo inicial a partir da ciência dos desfalques. A autora realizou o saque em 14 de novembro de 2017 e ajuizou a presente ação em 09 de outubro de 2019, dentro do prazo legal. Afasta-se, pois, a prescrição. Da revelia e seus efeitos Citado regularmente, o Banco do Brasil S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme atestado pela certidão id 77649641. A defesa protocolada posteriormente (id 78794259) foi considerada intempestiva e, por essa razão, não conhecida, tendo sido decretada a revelia do réu por decisão id 192431710. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Essa presunção, contudo, é de caráter relativo (iuris tantum), podendo ser afastada diante da prova produzida nos autos, da natureza da matéria controvertida e das demais circunstâncias processuais. Com efeito, o art. 345 do CPC elenca as hipóteses em que os efeitos da revelia não se aplicam, entre elas: quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II); quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (inciso III); e, ainda, quando os fatos alegados pelo autor forem inverossímeis ou contrários à prova dos autos (inciso IV). Este último inciso é particularmente relevante no caso concreto. No presente caso, a prova pericial contábil — produzida sob o crivo do contraditório e com a participação da parte autora, que formulou quesitos (id 206455114) — constitui elemento probatório de maior densidade técnica, apto a prevalecer sobre a presunção decorrente da revelia. Os efeitos da revelia não têm o condão de transformar em verdadeira uma alegação que a prova técnica demonstrou ser insubsistente. Nesse passo, a própria autora, intimada a impugnar o laudo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (certidão id 235537906), o que evidencia a ausência de fundamento técnico para contrariar as conclusões do experto judicial. Resta claro, portanto, que os efeitos da revelia devem ceder à prova pericial produzida, que afastou a ocorrência de qualquer irregularidade na remuneração da conta PASEP da autora. Da prova pericial e do resultado da perícia A prova pericial constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. A matéria objeto dos autos — verificação da regularidade da atualização dos saldos de conta PASEP — demanda conhecimento técnico especializado, conforme reconhecido na decisão saneadora, razão pela qual se determinou a produção da prova pericial contábil. O perito judicial Adriano Rafael de Souza, devidamente nomeado, produziu o laudo pericial (id 231834457), no qual procedeu à análise dos extratos e microfichas da conta PASEP da autora (inscrição n.º 1.207.359.120-7), cotejando a valorização efetivamente aplicada pelo Banco do Brasil S/A com a valorização oficial determinada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP em cada período. Do laudo pericial, extrai-se que a remuneração da conta observou os índices legalmente aplicáveis em cada período: ORTN/OTN/LBC (até janeiro de 1989), IPC (fevereiro a junho de 1989), BTN (julho de 1989 a janeiro de 1991), TR (fevereiro de 1991 a novembro de 1994) e TJLP ajustada (a partir de dezembro de 1994), nos termos do art. 3.º da Lei Complementar n.º 26/1975 e legislação superveniente. A comparação entre a valorização apurada e a valorização oficial ao longo dos exercícios analisados revela que os índices aplicados pelo Banco do Brasil S/A são compatíveis com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor, sem diferenças materialmente relevantes. Não foram identificados saques indevidos ou lançamentos irregulares a débito na conta da autora. O laudo foi disponibilizado às partes e a autora não apresentou impugnação no prazo legal, operando-se a preclusão (certidão id 235537906). A parte ré concordou com as conclusões periciais (id 234808425). O laudo foi homologado por decisão id 240425892. À míngua de qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do experto judicial, os resultados da perícia devem prevalecer como fundamento da decisão. A planilha unilateral juntada pela autora com a petição inicial (id 46764253) utilizou metodologia diversa — aplicação de índices extraoficiais e capitalização não prevista na legislação de regência —, divergindo dos parâmetros normativos aplicáveis, conforme apurado pelo perito. Da responsabilidade civil e do dano A responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e pressupõe a demonstração do dano, da conduta antijurídica e do nexo de causalidade. No caso concreto, a prova pericial não identificou qualquer irregularidade na atualização do saldo da conta PASEP da autora. Inexistindo comprovação de dano efetivo decorrente de falha na administração da conta, não há suporte fático para a responsabilização da parte ré. A mera alegação de que o valor sacado seria incompatível com o tempo de contribuição, desacompanhada de prova técnica que demonstre concretamente a diferença devida e os índices incorretamente aplicados, não é suficiente para ensejar condenação. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido: "A pretensão de indenização por supostos desfalques em conta PASEP exige prova da efetiva irregularidade na gestão dos valores pelo Banco do Brasil, não bastando a mera alegação de que o montante disponibilizado seria incompatível com o período de serviço." (TJDFT, Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8.ª Turma Cível, julgado em 16/04/2024, publicado no PJe: 25/04/2024.)
Ante o exposto, os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento. DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, haja vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital