Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708971-79.2019.8.07.0006.
EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: CAMILA ALEIXO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, todas infrutíferas. Em petição de ID. 237826633, a exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida. Decido. Logo de início, verifica-se que o processo executivo se arrasta há vários anos, sem que o credor tenha logrado a satisfação do seu crédito. A ausência de localização de bens aliada a inércia devedor, evidencia que o devedor não tem a intenção de pagar sua dívida. Nesse quadro, pretende a exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min. Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)". As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis para liquidação da dívida, sem sucesso. Sendo assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado, o que deve ser cumprido pelo "HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S.A - CNPJ: 31.635.857/0001-01 (Nucleo Rural Ponte Alta Norte 02 Galpao02 Modulo 07 Cond Sys Gama Ponte Alta Norte (Gama), Brasília-DF 72427-010), excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 237826633. Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia e das promessas do requerido. Após, oficie-se ao empregador, devidamente qualificado à ID. 237826643, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial. O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, atualizado nos termos da ID 237826633, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias. Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708971-79.2019.8.07.0006.
EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: CAMILA ALEIXO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA ajuíza ação contra CAMILA ALEIXO PRADO. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. O art. 833, X, do Código de Processo Civil disciplina que é impenhorável: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Além disso, o art. 833, inc. X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 456,35, em benefício da parte devedora. O valor somente será liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC. A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente. Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao NUVIMEC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2