Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710734-51.2024.8.07.0003.
AUTOR: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, LINEKER SILVA CORREIA
REU: JOSINALDO RODRIGUES PORTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Alexandre Cardoso do Nascimento e Lineker Silva Correia em face de Josinaldo Rodrigues Porto, com fundamento na sentença de ID 237745316, que transitou em julgado, conforme certidão de ID 261186537. Da análise do título executivo judicial, verifica-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado: (i) ao pagamento do valor correspondente a cinco parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, no montante de R$ 20.085,70, acrescido de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela; e (ii) ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, cujo valor foi expressamente determinado que deverá ser apurado em fase de liquidação, igualmente acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela. Observa-se que, não obstante a clareza do comando sentencial, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença englobando valores referentes às parcelas vencidas no curso do processo, instruindo-o com planilha de cálculos, sem que tenha sido previamente instaurada a fase de liquidação determinada no próprio título judicial. Ocorre que, nos termos do art. 509, inciso I e §2º, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, impõe-se a prévia liquidação, não sendo possível o imediato prosseguimento para a fase de cumprimento. No caso concreto, a sentença foi expressa ao condicionar a exigibilidade das parcelas vencidas no curso do processo à apuração em fase de liquidação, de modo que a apresentação unilateral de cálculos não supre tal exigência. Assim, antes do início do cumprimento de sentença propriamente dito, faz-se necessária a adequação do rito, a fim de que seja regularmente instaurada a fase de liquidação de sentença, por cálculos, limitada à apuração das parcelas vencidas no curso do processo, conforme delimitado no título executivo.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido, a fim de readequá-lo à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo voltada especificamente à apuração das parcelas vencidas no curso do processo, observados os critérios fixados na sentença (taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela). Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p