Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711993-63.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS
EXECUTADO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ofertada pela executada ao ID 205233916, sob a alegação de que, quanto ao valor bloqueado, “o mesmo foi proveniente da venda do veículo Chevrolet S10 LTZ, placa OUQ-2592, de propriedade do Sr. Clério Cristóvão Nunes”, sendo, assim, impenhorável. Aduz, ainda, que os veículos sobre os quais procedeu-se à anotação de restrições foram alienados a terceiros, de modo que também estão infensos à penhora. O exequente, a seu turno, aquiesceu com a retirada da restrição sobre o veículo Toyota Hilux, placa QLU6J70, requerendo a rejeição da impugnação quanto aos demais bens penhorados. Pugna, outrossim, pela reiteração da pesquisa Sisbajud, pela pesquisa de bens pelo Infojud, Sniper, CNIB e pela penhora de valores recebíveis de administradoras de cartão de crédito pela Executada com empresas operadoras de cartão de crédito, em especial LISTO Tecnologia (CNPJ 20.250.105/0001-06). Decido. Em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem não vislumbro razão nas alegações da executada. Isso porque os documentos anexados não servem para, só por si, demonstrarem que a verba penhorada coincide com aquela que supostamente seria vertida para terceiro. Ressalte-se que é ônus da parte executada provar que a impenhorabilidade de valores, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição. Neste sentido, são iterativos os precedentes: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, é preciso esclarecer que a ação de embargos de terceiro é a via adequada para que o proprietário ou possuidor do bem constrito defenda seus direitos (art. 674/CPC), não remanescendo legitimidade para que a executada o faça em nome próprio. Pela mesma razão, indefiro o pedido de cancelamento das restrições que incidiram sobre os veículos de placas QNN7C69 DF, BAQ9899 e JIX8155. Assim, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se as constrições efetivadas. Exclua-se a restrição efetuada via Renajud nos registros do veículo Toyota Hilux, placa QLU6J70. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em benefício do credor. Cumpra-se. 2. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito. Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Int. 3. Após anexado o resultado da diligência, retornem conclusos para análise da pertinência dos pedidos pendentes. Int. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711993-63.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS
EXECUTADO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA Decisão Tendo em vista que há muito foram realizadas pesquisas de bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro sua renovação, conforme pleiteado. Ao CJU para os seguintes procedimentos: 1. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 2. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação ao endereço indicado (ID 193361075). * documento datado e assinado eletronicamente