Provisório22/09/2025, 00:11
Publicação04/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DESPACHO Ciente da petição de ID 244060851. Retornem os autos à suspensão (ID 156111634 – 20/04/2023). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/08/2025, 00:00
Recebimento31/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2025, 10:58
Mero expediente31/07/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)28/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 14:59
Publicação08/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO O exequente requer a designação de audiência para a colheita de depoimento pessoal do sócio da executada, Sr. EDSON JOSÉ DUARTE, e do representante legal da empresa RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI - EPP. A medida, segundo a credora, visa a esclarecer informações contraditórias sobre a posse e a localização do veículo de placa JJZ3G89, sobre o qual recai restrição judicial, e a coibir atos que, no seu entender, configuram manobra para frustrar a efetividade da execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido. Embora seja compreensível a insurgência da exequente diante das informações conflitantes e da aparente ocultação do bem, a designação de audiência para depoimento pessoal não se revela, neste momento processual, a medida mais adequada ou eficaz. As partes envolvidas já foram instadas a se manifestar nos autos. A mera repetição de seus depoimentos em audiência, ainda que sob as penas da lei, apresenta-se como medida de baixa probabilidade de êxito e com potencial de apenas procrastinar o andamento do feito, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimentos pessoais, por considerá-la medida inócua e inadequada ao fim pretendido. Retornem os autos à suspensão (ID 156111634 – 20/04/2023). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)07/07/2025, 00:00
Recebimento03/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2025, 08:55
Indeferimento03/07/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)01/07/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 14:34
Publicação30/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno das respostas devidas, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 26 de junho de 2025 às 15:10:23 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)26/06/2025, 15:11
Decurso de Prazo04/06/2025, 03:07
Documento (Certidão)06/05/2025, 08:40
Documento (Certidão)29/04/2025, 14:58
Publicação09/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Diante da manifestação do exequente (ID 231562281), concedo o prazo de 30 dias para que a diligência seja cumprida. Decorrido o prazo, intime-o para noticiar sobre o seu andamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/04/2025, 00:00
Recebimento04/04/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 18:23
deferimento04/04/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 15:22
Publicação03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 31 de março de 2025 às 20:27:01 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)31/03/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 14:37
Publicação17/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Resolução Susep nº 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep. Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Susep, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado através do Peticionamento Eletrônico, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal. Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos. Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2025 às 16:31:24 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)10/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Ofício)10/02/2025, 15:15
Publicação07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial. Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL. Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, até o limite do valor da execução. Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada. A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo. Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Brasília/DF, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, às 11:26:40. Documento Assinado Digitalmente
Recebimento04/02/2025, 16:55
deferimento04/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)31/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 14:09
Publicação12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
autora: SUPERMIX CONCRETO S/A - CPF/CNPJ: 34.230.979/0001-06 Parte ré: COMERCIAL D.J LTDA - ME - CPF/CNPJ: 20.496.995/0001-30 DECISÃO Do SERASAJUD
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.). Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud. Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. Da certidão do art. 828 do CPC Indefiro o pedido de expedição de certidão requerido pelo credor, vez que a decisão de ID 62427364 já possui força para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. À Secretaria: Certifique-se o decurso do prazo da suspensão (ID 157538589) e arquive-se provisoriamente o feito. Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024, às 09:46:30. Documento Assinado Digitalmente11/12/2024, 00:00
Recebimento09/12/2024, 13:51
Indeferimento09/12/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)05/12/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 16:42
Publicação12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO A exequente requereu o reconhecimento da sucessão processual da pessoa jurídica pelo seu sócio, pois afirma que houve dissolução irregular da empresa. Sem razão. Nota-se da petição de ID 213784115 que a executada apenas se encontra inapta perante à Receita Federal, não se confundido esta situação com sua dissolução. Ademais, ainda que restasse comprovada a dissolução irregular, caberia ao exequente a demonstração do preenchimento dos requisitos legais referentes à desconsideração da personalidade jurídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado no ID 213784115. À Secretaria: Certifique-se o decurso do prazo da suspensão (ID 157538589) e arquive-se provisoriamente o feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)11/11/2024, 00:00
Recebimento07/11/2024, 14:48
Indeferimento07/11/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)05/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 11:02
Publicação11/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DESPACHO Para melhor análise do pedido de sucessão processual, fica o exequente intimado a apresentar o último ato arquivado perante a Junta (distrato social) onde consta quem é o responsável pelo passivo da empresa. Também deverá juntar a certidão atualizada da Junta Comercial quanto à empresa em questão, para verificar se efetivamente o ato apresentado é o último registrado. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de 1 ano de suspensão decorreu dia 20/4/2024 (ID 156111634). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/10/2024, 00:00
Recebimento09/10/2024, 09:51
Mero expediente09/10/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 15:06
Publicação17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do requerido. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. À Secretaria:
Ante o exposto, certifique-se do decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 921, §1º e arquive-se provisoriamente o feito. Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 10:09:12. Documento Assinado Digitalmente16/09/2024, 00:00
Recebimento12/09/2024, 12:03
Indeferimento12/09/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)09/09/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 17:07
Publicação19/08/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Note-se, finalmente, que a pesquisa de imóveis é ferramenta pública disponível no sitio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, não havendo qualquer razão para a parte credora não proceder à pesquisa de imóveis diretamente perante o Registro de Imóveis. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. À Secretaria:
Ante o exposto, certifique-se do decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 921, §1º e arquive-se provisoriamente o feito. Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 16:00:20. Documento Assinado Digitalmente16/08/2024, 00:00
Recebimento14/08/2024, 16:09
Indeferimento14/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)13/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 15:46
Publicação25/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Haja vista que a pesquisa SisbaJud feita ao ID 154488769 restou infrutífera, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera (ID 67151204). Não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada, o indeferimento de nova consulta via SisbaJud é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Suspenda-se o feito nos termos da decisão de ID 156111634. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento22/07/2024, 13:08
Execução frustrada22/07/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 195727638 deferiu a expedição de mandado para que o Sr. Edson José indique o local em que se encontra o veículo reboque da marca Rossetti SRBA ST3.25, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC. No ID 203398933 foi juntado o mandado devidamente cumprido. Apesar disso, houve o transcurso in albis do prazo para o cumprimento da determinação judicial. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito com a aplicação da referida multa, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo deve indicar bens à penhora. Decorrido o prazo sem a sua manifestação, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)18/07/2024, 00:00
Recebimento16/07/2024, 18:26
deferimento16/07/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)16/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 16:43
Decurso de Prazo16/07/2024, 05:42
Mandado (entregue ao destinatário)08/07/2024, 20:27
Recebimento23/05/2024, 14:34
Mero expediente23/05/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 11:45
Expedição de documento (Mandado)14/05/2024, 14:58
Publicação10/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Observa-se dos autos que no ID 166510116 houve o peticionamento da terceira interessada RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, alegando que adquiriu o veículo reboque da marca Rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89 da empresa D. J LTDA, em 20.07.2020. No ID 185023650 foi noticiado que a RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME desfez o negócio pactuado com a executada, não sabendo informar sobre o paradeiro do citado automóvel. A decisão de ID 187000892 determinou a intimação da RC Transporte para esclarecer alguns pontos sobre o paradeiro do reboque. No ID 193616606 foi noticiado que o proprietário do reboque, Sr. Edson, retirou o veículo nas dependências da empresa RC e a terceira interessada não possui mais conhecimentos sobre o assunto. Alega que não foi formalizado nenhum documento, nem houve devolução de valores e, por isso, requer a sua exclusão do feito. O exequente afirma que as informações prestadas são inverossímeis, logo requer a expedição de mandado ser cumprido em face do Sr. Edson José Duarte para indique a localização do bem, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para tanto informar o endereço: - CHÁCARA (COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA) 43, CONJUNTO D, LOTE 5, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827-825. Assim como ocorre no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC. De maior interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art. 774 do CPC, com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça. No art. 774, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos. Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo veda a imposição de dificuldades para realização da penhora. O juiz poderá, de ofício ou mediante pedido do exequente, determinar, a qualquer momento do processo, a intimação do executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pleito autoral e determino a expedição do mandado a ser cumprido no endereço acima indicado, para que o Sr. Edson José indique o local em que se encontra o referido bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento07/05/2024, 15:24
deferimento07/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)30/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 14:35
Publicação29/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a manifestação da empresa RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI ME no ID (193616606),
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)26/04/2024, 00:00
Recebimento24/04/2024, 15:52
Mero expediente24/04/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)17/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 13:27
Decurso de Prazo17/04/2024, 03:40
Mandado (entregue ao destinatário)09/04/2024, 08:39
Decurso de Prazo01/03/2024, 04:09
Expedição de documento (Mandado)28/02/2024, 19:57
Publicação22/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Observa-se dos autos que no ID 166510116 houve o peticionamento da terceira interessada RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, alegando que adquiriu o veículo reboque da marca Rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89 da empresa D. J LTDA, em 20.07.2020. A decisão de ID 167149130 informou ao terceiro interessado que as indagações deveriam ser realizadas por meio de embargos de terceiros e determinou o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 165201598 (expedição de mandado de penhora e avaliação). Ocorre que a medida restou infrutífera (ID 181540255). Diante disso, a decisão de ID 182988813 deferiu o pedido do exequente para que a terceira interessada informasse o local em que se encontra o bem. No ID 185023650 foi noticiado que a RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME desfez o negócio pactuado com a executada, não sabendo informar sobre o paradeiro do citado automóvel. O exequente, por sua vez, requereu nova intimação da terceira interessada, vez que sustenta que há pontos cruciais que devem ser esclarecidos, tais como: qual foi o último local em que o bem estava, para quem foi transferido o veículo, se a quantia da venda foi restituída e se há algum documento para corroborar as alegações da interessada. Entendo que as insurgências do exequente são pertinentes, devendo haver o esclarecimento dos pontos requeridos na petição de ID 186551658. Isso, pois as informações trazidas na petição de ID 185023650 foram fornecidas de forma genérica, sem a juntada de nenhum documento capaz que consubstanciar as alegações da interessada. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para que seja intimada a empresa RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME para esclarecer os seguintes pontos, no prazo de 5 dias: - Qual foi último local que o veículo foi visto? -Para quem foi transmitida a posse do veículo? -A quantia da venda fora devolvida? -Algum documento comprove que o negócio foi efetivamente desfeito? Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo para requerer o que entender de direito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)21/02/2024, 00:00
Recebimento19/02/2024, 18:35
deferimento19/02/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)16/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 09:55
Publicação08/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Diante da manifestação da empresa RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI ME, na petição de ID 185023650,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)07/02/2024, 00:00
Recebimento02/02/2024, 12:41
Outras Decisões02/02/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)30/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 18:56
Publicação26/01/2024, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)25/01/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Observa-se dos autos que no ID 166510116 houve o peticionamento da terceira interessada RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, alegando que adquiriu o veículo reboque da marca Rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89 da empresa D. J LTDA, em 20.07.2020. A decisão de ID 167149130 informou ao terceiro interessado que as indagações deveriam ser realizadas por meio de embargos de terceiros e determinou o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 165201598 (expedição de mandado de penhora e avaliação). Ocorre que a medida restou infrutífera (ID 181540255). Diante disso, o exequente requereu a intimação da terceira interessada para informar o local que se encontra o referido bem (ID 182489284). O art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, inclusive dos interessados. Diante disso, tendo em vista que ainda não houve a oposição dos embargos de terceiro e que o veículo ainda se encontra em nome do executado, entendo ser razoável o pedido formulado pelo autor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e determino a intimação da RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME para que informe o local em que se encontra o bem, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)18/01/2024, 17:28
Recebimento04/01/2024, 16:17
deferimento04/01/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)21/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)12/12/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)20/11/2023, 14:48
Publicação30/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Observa-se do ID 174455711 que não foi possível a realização da penhora do veículo, pois foi informado à Oficiala de Justiça que o automóvel teria sido devolvido ao executado no endereço QC 01, CJ 03, LOTE 07, RIACHO FUNDO 2, ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO. Diante disso, o exequente requereu nova expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção para o endereço acima indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pleito autoral e determino a expedição do mandado contento expressamente a possibilidade de o Oficial de Justiça se valer de força policial para realização de arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 846 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)27/10/2023, 00:00
Recebimento25/10/2023, 17:14
deferimento25/10/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)24/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)06/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo16/09/2023, 03:46
Expedição de documento (Mandado)05/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo29/08/2023, 01:35
Publicação24/08/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO A RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, terceiro interessado, peticionou nos autos informando que adquiriu da executada, em 2020, o veículo reboque da marca rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89. Alega que foram impostas restrições indevidas ao referido veículo e, diante disso, requer a baixa das restrições para transferência do veículo. A decisão de ID 167149130 informou ao terceiro interessado que as indagações deveriam ser realizadas por meio de embargos de terceiros e determinou o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 165201598 (expedição de mandado de penhora e avaliação). O exequente, na petição de ID 168391043, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC e a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Observa-se dos IDS 154488767 e 154488774 que foi realizada a consulta ao RENAJUD e, em 07/05/21, foi imposta restrição de circulação ao referido automóvel. Conforme se extrai do ID 166510120, o executado supostamente realizou a venda do bem em 20/07/20, antes da imposição de qualquer restrição ao bem. A Súmula 375 do STJ assim dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Portanto, não há que se falar em fraude à execução e, por consequência, não deverá ser imposta a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que o bem ainda se encontra registrado em nome do executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito autoral, para que o mandado seja cumprido no seguinte endereço: SMAS conjunto E Lote 12, Guará, Brasília/DF, CEP: 71-215-300. À Secretaria: 1 – Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo de placa JJZ3G89, nos termos da decisão de ID 62427364 (itens 3 e seguintes) e; 2 – Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos já deferidos pela decisão de ID 165201598. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)23/08/2023, 00:00
Recebimento21/08/2023, 15:54
Deferimento em Parte21/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))11/08/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712281-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO A RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, terceiro interessado, peticionou nos autos informando que adquiriu da executada, em 2020, o veículo reboque da marca rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89. Alega que foram impostas restrições indevidas ao referido veículo e, diante disso, requer a baixa das restrições para transferência do veículo. Observa-se dos IDS 154488767 e 154488774 que foi realizada a consulta ao RENAJUD e, em 07/05/21, foi imposta restrição de circulação ao referido veículo. Ocorre que as indagações formuladas pela peticionante devem ser realizadas por meio de embargos de terceiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado na petição de ID 166510116. Promova-se o descadastramento do terceiro interessado, após a sua intimação. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 165201598. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)03/08/2023, 00:00
Recebimento01/08/2023, 19:22
Outras Decisões01/08/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)26/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 02:39
Recebimento14/07/2023, 00:20
deferimento14/07/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)11/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 16:00
Publicação21/06/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2023, 01:51
Recebimento19/06/2023, 09:54
Mero expediente19/06/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)15/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 10:43
Publicação01/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 00:26
Recebimento29/05/2023, 13:41
Indeferimento29/05/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))22/05/2023, 16:54
Publicação09/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2023, 00:34
Recebimento04/05/2023, 19:09
Execução frustrada04/05/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)27/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))26/04/2023, 15:23
Publicação26/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2023, 00:55
Recebimento20/04/2023, 17:20
Execução frustrada20/04/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)13/04/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))12/04/2023, 11:51
Publicação10/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2023, 00:24
Documento (Certidão)03/04/2023, 10:11
Documento (Certidão)29/03/2023, 08:36
Publicação23/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2023, 00:42
Recebimento20/03/2023, 17:49
Deferimento em Parte20/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)13/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))13/03/2023, 09:14
Decurso de Prazo11/03/2023, 01:25
Publicação07/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2023, 00:20
Publicação03/03/2023, 00:15
Documento (Certidão)02/03/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 00:33
Recebimento28/02/2023, 18:04
deferimento28/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)27/02/2023, 20:04
Decurso de Prazo16/02/2023, 03:05
Publicação10/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2023, 02:39
Publicação08/02/2023, 02:00
Recebimento07/02/2023, 18:32
Indeferimento07/02/2023, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)02/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))02/02/2023, 15:21
Recebimento31/01/2023, 14:50
Outras Decisões31/01/2023, 14:50
Publicação31/01/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 02:42
Conclusão (para decisão)26/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))26/01/2023, 10:09
Documento (Certidão)10/01/2023, 10:37
Documento (Certidão)21/09/2022, 10:31
Documento (Certidão)19/09/2022, 10:24
Documento (Certidão)13/09/2022, 12:24
Expedição de documento (Ofício)09/09/2022, 15:01
Decurso de Prazo18/08/2022, 01:15
Recebimento12/08/2022, 16:16
Mero expediente12/08/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)08/08/2022, 08:19
Publicação08/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))05/08/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2022, 16:37
Recebimento29/07/2022, 14:19
deferimento29/07/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)28/07/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 16:19
Recebimento18/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2022, 15:44
Mero expediente18/07/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)08/07/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 00:20
Recebimento07/06/2022, 11:27
Indeferimento07/06/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)02/06/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 17:11
Publicação23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)19/05/2022, 09:32
Publicação11/05/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 02:47
Recebimento06/05/2022, 12:34
deferimento06/05/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)02/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))26/04/2022, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)19/04/2022, 19:41
Publicação01/04/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Mandado)30/03/2022, 15:46
Publicação21/03/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 00:29
Recebimento15/03/2022, 21:40
Mero expediente15/03/2022, 21:40
Publicação09/03/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 01:02
Conclusão (para decisão)07/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)04/03/2022, 13:32
Recebimento25/02/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))23/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)21/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)20/02/2022, 22:49
Publicação25/01/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2022, 00:27
Expedição de documento (Mandado)20/01/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))28/09/2021, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 19:08
Recebimento10/09/2021, 11:57
Mero expediente10/09/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)09/09/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))09/09/2021, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)30/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)05/07/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))02/06/2021, 12:03
Documento (Certidão)07/05/2021, 11:17
Documento (Certidão)04/05/2021, 10:40
Expedição de documento (Certidão)04/05/2021, 10:11
Decurso de Prazo14/04/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))30/03/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2021, 17:30
Mero expediente27/03/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)25/03/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))25/03/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)23/03/2021, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)18/03/2021, 11:15
Recebimento05/05/2020, 17:50
Outras Decisões05/05/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)05/05/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))05/05/2020, 14:38
Recebimento28/04/2020, 15:59
Emenda a inicial28/04/2020, 15:59
Distribuição (sorteio)28/04/2020, 12:00