Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713136-87.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CASA DO SUL COMERCIO DE SALGADOS LTDA - ME, JOAO RODRIGUES DA SILVA, MARIA AURINEIDE LEMOS DA SILVA DECISÃO 1. Conforme já determinando pela decisão de ID 262749157, expeça-se, imediatamente, alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 1.518,00 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 269946942. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, por meio do qual requer a expedição de ofício à SEFAZ/DF, a fim de promover a indisponibilidade de eventuais créditos pertencentes ao executado no âmbito do programa Nota Legal, especialmente valores decorrentes de restituição. Decido. A medida postulada não se revela adequada ou proporcional no presente momento processual. Conforme se extrai dos autos, o débito exequendo supera R$ 335.261,30, montante que, por sua expressividade, torna inócua a tentativa de bloqueio de eventual crédito oriundo do programa fiscal mencionado, cuja natureza e valores usualmente restituídos são notoriamente reduzidos. Assim, a providência requerida não apresenta perspectiva concreta de efetividade, mostrando-se incapaz de contribuir, de forma minimamente relevante, para a satisfação do crédito exequendo. A execução deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da utilidade da medida executiva, previstos no art. 8º do CPC e implícitos no sistema processual. A adoção de diligências sabidamente ineficazes não se coaduna com a racionalidade da atividade executiva, tampouco com o dever de gestão eficiente do processo (art. 139, II, CPC). Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO VINCULADO AO PROGRAMA NOTA LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de crédito no valor de R$ 40,54 vinculado ao programa Nota Legal, por considerá-lo irrisório, nos termos do art. 836 do CPC, e determinou a suspensão do processo por um ano, com fundamento no art. 921, § 1º do CPC. O agravante sustenta a utilidade da penhora, ainda que de valor reduzido, e a impropriedade da suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é viável a penhora de crédito de valor oriundo do programa Nota Legal, à luz do art. 836 do CPC; e (ii) estabelecer se a suspensão da execução foi indevida diante da existência de bem penhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 836 do CPC veda a penhora quando o produto da execução for absorvido integralmente pelas custas processuais, visando preservar o princípio da utilidade do processo executivo e da proporcionalidade. 4. A quantia identificada (R$ 40,54) representa menos de 0,1% do crédito exequendo atualizado (R$ 61.784,19), revelando-se manifestamente inexpressiva e insuficiente para satisfazer minimamente a obrigação. 5. A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece a inutilidade de envio de ofício à SEFAZ para a localização de eventuais créditos oriundos do programa Nota Legal, ante os valores geralmente irrisórios e os custos processuais desproporcionais gerados. 6. A inexistência de bens penhoráveis em valor útil justifica a suspensão do processo executivo por até um ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, até que se localizem bens suficientes à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A penhora de crédito de valor ínfimo vinculado ao programa Nota Legal é incabível quando o montante se revela inexpressivo frente à dívida exequenda e inútil para a satisfação da obrigação, atraindo a incidência do art. 836 do CPC. 2. A suspensão da execução é medida cabível quando não localizados bens penhoráveis de valor útil, conforme art. 921, § 1º do CPC. (Acórdão 2038051, 0721822-61.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.) Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF para bloqueio de créditos do executado no programa Nota Legal. Retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL