INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES
OAB/DF 82762·Representa: Autor
MURILO DE MENEZES ABREU
OAB/DF 37221·CPF·Representa: Autor
ELIEL RODRIGUES DA SILVA
OAB/DF 37440·CPF·Representa: Autor
BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
OAB/RJ 97854·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA LEAO DIOGENES MELO
OAB/RJ 114825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
21/05/2026, 13:26
Decurso de Prazo
20/05/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:43
Publicação
28/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 22 de abril de 2026 às 22:57:07 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 22:57
Expedição de documento (Carta)
22/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Carta)
22/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:02
Publicação
12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
10/03/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pelo executado, a saber: VW/KOMBI, ano 1999/1999, placas CVD2441, CHASSI 9BWZZZ237WP016516; IMP/MBENZ 310D SPRINTERM, ano 1999/1999, placas CZN6888, CHASSI 8AC690341XA534339; VW/SANTANA 2.0, ano 2001/2001, placas DBV5520, CHASSI 9BWAE03X71P018881; SCANIA/L111S, ano 1977/1977, placas KSV2795, CHASSI 3201115; M.BENZ/L 1513, ano 1987/1987, placas KUP4595, CHASSI 9BM345008HB742684; GM/C20 CUSTOM S, ano 1994/1994, placas BQD5753, CHASSI 9BG244NHRRC014400; FORD/F4000, ano 1995/1995, placas BXG7187, CHASSI 9BFKTNT36SDB67227; GM/CORSA GL, ano 1997/1997, placas AHF1524, CHASSI 9BGSE80NVVC779869; e I/GM SILVERADO 4.1, ano 1998/1998, placas AHR7399, CHASSI 8AG244NEWVA143957. Os bens devem permanecer depositados em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) aludido(s) bem(ns), e de intimação de seu proprietário para ciência quanto aos atos processuais, a ser cumprido a ser indicado pela parte exequente. Antes, porém, intime-se o exequente para que informe o respectivo endereço onde os veículos possam ser localizados, a fim de efetivação das medidas constritivas aqui decretadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Também fica o devedor intimado por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 22 de abril de 2026 às 22:57:07 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 22:57
Expedição de documento (Carta)
22/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Carta)
22/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:02
Publicação
12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
10/03/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pelo executado, a saber: VW/KOMBI, ano 1999/1999, placas CVD2441, CHASSI 9BWZZZ237WP016516; IMP/MBENZ 310D SPRINTERM, ano 1999/1999, placas CZN6888, CHASSI 8AC690341XA534339; VW/SANTANA 2.0, ano 2001/2001, placas DBV5520, CHASSI 9BWAE03X71P018881; SCANIA/L111S, ano 1977/1977, placas KSV2795, CHASSI 3201115; M.BENZ/L 1513, ano 1987/1987, placas KUP4595, CHASSI 9BM345008HB742684; GM/C20 CUSTOM S, ano 1994/1994, placas BQD5753, CHASSI 9BG244NHRRC014400; FORD/F4000, ano 1995/1995, placas BXG7187, CHASSI 9BFKTNT36SDB67227; GM/CORSA GL, ano 1997/1997, placas AHF1524, CHASSI 9BGSE80NVVC779869; e I/GM SILVERADO 4.1, ano 1998/1998, placas AHR7399, CHASSI 8AG244NEWVA143957. Os bens devem permanecer depositados em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) aludido(s) bem(ns), e de intimação de seu proprietário para ciência quanto aos atos processuais, a ser cumprido a ser indicado pela parte exequente. Antes, porém, intime-se o exequente para que informe o respectivo endereço onde os veículos possam ser localizados, a fim de efetivação das medidas constritivas aqui decretadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Também fica o devedor intimado por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/03/2026, 00:00
Recebimento
08/03/2026, 21:35
deferimento
08/03/2026, 21:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:34
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:01
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte exequente formulou pedido de penhora e restrição de 50 (cinquenta) veículos registrados em nome da parte executada, conforme listagem apresentada nos autos (id. 263668381). O processo de execução rege-se pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC). Contudo, tal princípio deve ser sopesado com o da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e, sobretudo, com o princípio da utilidade da execução. Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso em tela, observa-se que o exequente requer a constrição indiscriminada de cinco dezenas de veículos. Uma análise preliminar dos bens indicados revela a existência de diversos automóveis com data de fabricação antiga (décadas de 70, 80 e 90), cuja liquidez e valor de mercado são duvidosos. A realização de penhora, avaliação e posterior leilão de 50 veículos, caso se tratem de bens de valor irrisório ou sucatas, poderá tumultuar o andamento processual e gerar custos desnecessários, sem garantir a efetiva redução do passivo executado. Além disso, a soma de valores dos 50 (cinquenta) veículos indicados pode ocasionar possível excesso de penhora, atingindo patrimônio superior ao necessário à satisfação integral do crédito exequendo. Dessa forma, antes de deferir a medida constritiva em larga escala, faz-se necessária a demonstração, por parte do credor, da viabilidade econômica da medida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Justifique a necessidade e a utilidade da penhora da totalidade dos 50 veículos indicados, esclarecendo se pretende a constrição de todos ou se há ordem de preferência; b. Selecione, dentre os veículos listados, aqueles que possuem maior liquidez e valor de mercado, apresentando a tabela FIPE atualizada ou estimativa de valor, a fim de demonstrar a correspondência com o valor da execução e evitar excesso de penhora; e c. Demonstre que o valor de avaliação dos bens, individualmente considerados, supera as despesas estimadas com sua apreensão, depósito e leilão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 12:37
Mero expediente
30/01/2026, 12:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 07:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:20
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD. Certifico, ainda, que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD. Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2025, 08:56
Documento (Certidão)
03/11/2025, 23:50
Documento (Ofício)
30/10/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 11:07
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0711494-72.2025.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 16:43
Outras Decisões
13/05/2025, 16:43
Documento (Ofício)
28/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 17:00
Publicação
27/02/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 220800511 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 219388008. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 220800511 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 219388008. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 18:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 18:55
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
31/01/2025, 18:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:17
Publicação
24/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelas exequentes. Prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:37
Mero expediente
17/01/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 13:01
Publicação
06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. Indefiro também o pedido de intimação da empresa executada para que apresente sua documentação contábil e balanço patrimonial, uma vez que tais informações possuem caráter público, já tendo sido parcialmente obtidas através da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD. Ademais, no tocante à documentação contábil solicitada, pode ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto. O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos. III. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. Indefiro também o pedido de intimação da empresa executada para que apresente sua documentação contábil e balanço patrimonial, uma vez que tais informações possuem caráter público, já tendo sido parcialmente obtidas através da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD. Ademais, no tocante à documentação contábil solicitada, pode ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto. O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos. III. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
05/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 20:59
Indeferimento
02/12/2024, 20:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:18
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:17
Publicação
16/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:58
Mero expediente
10/10/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 07:14
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
22/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:43
Publicação
19/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item II da Decisão de ID 204246816. Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item III da referida Decisão. Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 16:06:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0725225-72.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu o efeito suspensivo pleiteado, tem-se por sobrestada a penhora decretada sobre as quotas sociais registradas em nome da executada em decisão de id. 198177103. Informações já prestadas à instância recursal (ids. 202006425 e 202907432). II. Sem prejuízo, proceda-se à consulta junto ao sistema SNIPER determinada na aludida decisão, uma vez que esta não é objeto de discussão no instrumento recursal. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Formalize-se, por termo, a penhora no rosto dos presentes autos, decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília no processo n.º 0748389-34.2022.8.07.0001, em face dos créditos obtidos ao ora exequente, BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME. Proceda-se às anotações necessárias e, em seguida, oficie-se àquele Juízo informando o cumprimento da diligência. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0725225-72.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu o efeito suspensivo pleiteado, tem-se por sobrestada a penhora decretada sobre as quotas sociais registradas em nome da executada em decisão de id. 198177103. Informações já prestadas à instância recursal (ids. 202006425 e 202907432). II. Sem prejuízo, proceda-se à consulta junto ao sistema SNIPER determinada na aludida decisão, uma vez que esta não é objeto de discussão no instrumento recursal. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Formalize-se, por termo, a penhora no rosto dos presentes autos, decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília no processo n.º 0748389-34.2022.8.07.0001, em face dos créditos obtidos ao ora exequente, BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME. Proceda-se às anotações necessárias e, em seguida, oficie-se àquele Juízo informando o cumprimento da diligência. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:10
Recebimento
16/07/2024, 16:48
Outras Decisões
16/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 23:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o aditamento da execução – que em verdade é mera atualização do cálculo, por se tratar de pedido implícito a toda ação com prestações sucessivas – para incluir as notas promissórias que se venceram no curso da execução. Anote-se o valor atualizado da causa: R$ 9.037.547,68 (nove milhões e trinta e sete mil e quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). 2. Defiro o pedido de penhora das cotas do FIDC Taranis, de CNPJ: 31.164.462/0001-78, detidas pela Executada. Converto o bloqueio em penhora, cuja liquidação deverá observar o regulamento do Fundo de Investimento. Uma vez liquidado, o valor correspondente às cotas deve ser transferido para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se a gestora do fundo (Oliveira Trust DVTM S.A) para que tome ciência da decisão e adote as providências necessárias. 3. Por fim, o SNIPER não é meio adequado para o bloqueio de ativos, apenas para a consulta de relações entre as pessoas físicas e jurídicas. De qualquer sorte, defiro o pedido. Promova-se a consulta pelo sistema. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 14:43
deferimento
27/05/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:05
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:21
Publicação
18/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e anexo(s) enviado(s) pelo(a) Oliveira Trust DTVM S.A. em resposta à decisão com força de ofício de ID 182965861. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para se manfiestar quanto ao noticiado no expediente ora juntado. Prazo: 05 (cinco) dias. Vindo a maniestação, façam-se oa tuso conclusos. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 09:59:35. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:05
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 10:04
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:37
Publicação
26/01/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em notas promissórias (id. 93277964) ajuizada, inicialmente, por BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em face de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Admitido o processamento (id. 93947575), em sede de embargos de declaração foi analisado e indeferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 95579147), sendo a decisão reformada pela instância revisora (id. 124527913) para determinar a instauração do incidente em face de INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Executada INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL citada no id. 104794346. Opôs embargos à execução nº 0737578-49.2021.8.07.0001, sentenciados de forma improcedente, tendo sido objeto recursal, cuja análise encontra-se pendente, conforme consulta processual. As pesquisas de bens foram realizadas no id. 109008351, tendo a pesquisa junto ao sistema SIBAJUD resultado na constrição da quantia de R$ 118.163,46, havendo a sinalização do "motivo (25) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda". Instaurado o incidente, e após a devida citação e manifestação da empresa suscitada (id. 140704916), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da análise dos autos, vislumbra-se que a exequente não traz prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da executada; Não há, com efeito, elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional. O abuso da personalidade pela pessoa jurídica executada, por meio de confusão patrimonial e caracterização de grupo econômico, não restou demonstrado, nos termos previstos no art. 50, § 2º, do Código Civil, de forma que não há como imputar responsabilização patrimonial à empresa suscitada, ainda que integrante de grupo econômico, por dívida de pessoa jurídica diversa. Consigne-se que o único fundamento do pedido é a suposta confusão patrimonial entre as empresas integrantes do Grupo INEPAR, que se encontra em processo de recuperação judicial desde o ano de 2014. Contudo, isso não é suficiente para deferimento da medida. Diga-se, em arremate, que sequer houve demonstração de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade envolvendo as empresas mencionadas. Sobre o assunto, destaquem-se julgados deste egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a demonstração de alterações do contrato da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera alegação da dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 4. Por se tratar de medida excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve obedecer aos parâmetros legais insculpidos na legislação de regência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1164669, 07005510620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora no intuito de prejudicar seus credores, permitindo-se, por meio da aplicação do instituto da desconsideração, a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. 2. É cabível o direcionamento da execução às empresas que compõem o mesmo grupo econômico quando, além de comprovada a sua existência, for demonstrada a existência de confusão patrimonial ou da utilização das empresas integrantes do grupo, com o propósito de lesar credores e à prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 3. Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se insuficientes para a constatação de que as empresas indicadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, motivo pelo qual resta inviável o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídico formulado pelo credor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765688, 07275367020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos]
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresa integrante de grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica executada. Preclusa esta decisão, ao CJU-VETECA para retificar a autuação, alterando-se a classe processual para "execução de título extrajudicial", bem como excluindo-se a pessoa jurídica cadastrada como interessada nos autos. Relativamente à pesquisa SISBAJUD realizada nos autos, considerando o resultado de id. 109008357, cujo bloqueio, no valor de R$ 118.163,46, constou a seguinte anotação “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda“, pertencentes à parte executada INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ nº 02.258.422/0001-97, oficie-se à instituição financeira (OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.) para indicar a natureza, o valor e possibilidade de liquidação desses ativos. Após, se o caso, este juízo disporá sobre eventual penhora e/ou liberação de valores, conforme o caso, sem prejuízo da deliberação do juízo recuperacional. Anexe-se ao ofício o espelho de consulta SISBAJUD de id. 109008357. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhem-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/01/2024, 00:00
Recebimento
04/01/2024, 21:02
Indeferimento
04/01/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:34
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:55
Publicação
30/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714318-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO i. Síntese processual 1. Foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id 125262514; 2. Impugnação apresentada ao id 140704916; 3. Noticiada cessão parcial de crédito ao id 151121868; 3.1 À Global Factoring, crédito foi cedido até o importe de R$ 1.591.542,22; 3.2 À De Menezes, crédito foi cedido até o importe de R$ 159.154,22 3.3 Em decisão proferida por este Juízo, foi determinada a inclusão de Global Factoring no polo ativo; 4. Sobreveio, então, embargos de declaração de DE MENEZES, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao referido cessionário, id 155123031; 5. Sobreveio também réplica quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id 157725354; ii. Embargos de Declaração Passo a apreciar, portanto, os embargos de declaração opostos por DE MENEZES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos acostados ao id 155123031 contra decisão de id 154361184. Argumenta que a decisão foi omissa, uma vez que, consoante documento acostado ao id 151121871, a decisão teria sido omissa, uma vez que não teria determinado sua inclusão no polo ativo da demanda, já que também seria cessionário do crédito. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Isso porque, de fato, não houve inclusão do cessionário no polo ativo da demanda. Os documento acostado ao id 151121871 faz prova da cessão. Imperioso, assim, reconhecer o erro presente na decisão id 151121871
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar omissão. Assim, a decisão id 154361184 passa a ter a seguinte redação: 2.2 No entanto, na petição de id. 151121868, a parte exequente noticia a cessão parcial dos créditos executados, no importe de R$ 1.591.542,22, em favor da GLOBAL COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS EIRELI, e no importe de R$ 159.154,22 em favor de DE MENEZES SOCIEDADE DE ADVOCACIA (CNPJ: 28.354.936/0001-30), requerendo, para tanto, a inclusão deles no polo ativo da demanda. 2.3 Após análise da documentação acostada, verifico ser o caso de DEFIRIMENTO do pedido, para autorizar que se inclua no polo ativo da execução ambos os cessionários acima. Comunique-se e anote-se, inclusive, nos cadastros processuais. 2.4 Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil. Neste ato, procedi a inclusão de DE MENEZES no polo ativo da demanda. Fica intimada a Executada, na pessoa de seu advogado, para efeitos do art. 290 do Código Civil. iii. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 13:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 09:38
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:28
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:58
Publicação
12/04/2023, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:06
Recebimento
07/04/2023, 10:22
Outras Decisões
07/04/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:42
Petição (Contestação)
24/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 15:22
Publicação
25/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 01:00
Recebimento
20/05/2022, 17:36
Outras Decisões
20/05/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:05
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Recebimento
08/04/2022, 11:25
Outras Decisões
08/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:07
Publicação
21/03/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 20:03
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Documento (Certidão)
24/02/2022, 22:26
Recebimento
21/02/2022, 15:54
deferimento
21/02/2022, 15:54
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:42
Publicação
21/01/2022, 07:21
Publicação
21/01/2022, 07:19
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
10/01/2022, 19:57
Recebimento
10/01/2022, 16:41
Outras Decisões
10/01/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 20:44
Recebimento
17/12/2021, 11:27
deferimento
17/12/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:43
Documento (Certidão)
19/11/2021, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 11:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:35
Publicação
23/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:35
Recebimento
20/09/2021, 16:11
Indeferimento
20/09/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:34
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 11:13
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 03:01
Recebimento
24/06/2021, 08:36
deferimento
24/06/2021, 08:36
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2021, 18:36
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:20
Recebimento
09/06/2021, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))