Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714713-27.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: EZEL LUIZ SILVA, VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES Decisão Inicialmente, determino a retirada do sigilo do documento de ID 240801598 e anexos a ele vinculados, por não estar amparado pelas hipóteses legais. Cumpra-se. Ciente da comunicação apresentada pela VIA BRASÍLIA SEGURA SPE S/A, informando que o veículo NISSAN/TIIDA 18SL FLEX, placa FFE8337, objeto de restrição judicial nestes autos, encontra-se recolhido em pátio administrado pela requerente desde 29/12/2025. Considerando o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a necessidade de compatibilizar a constrição judicial com o procedimento administrativo de destinação do veículo recolhido, autorizo a baixa da restrição judicial incidente sobre o referido veículo, exclusivamente para viabilizar a alienação administrativa prevista na legislação de trânsito, caso presentes os respectivos pressupostos legais. Fica consignado que eventual produto remanescente da alienação, após a dedução das despesas e dos créditos legalmente preferenciais, deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, para posterior deliberação acerca de sua destinação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente acerca da presente comunicação e desta decisão. Após, cumpra-se pelo CJU, expedindo-se, se necessário, a comunicação ao órgão competente para a remoção da restrição judicial e certificando-se nos autos. Cumpra-se a decisão de ID 255278035. Tudo feito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente