Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714887-76.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANGELO JAMES SILVA SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pela parte exequente ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA e a parte executada ANGELO JAMES SILVA SOUSA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 218770117 e nº 219034078). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte executada ANGELO JAMES SILVA SOUSA informando que deverá efetuar o pagamento, na forma na proposta. O pagamento da primeira parcela na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá ser realizado até o dia 10/12/2024. Deverá realizar o pagamento de mais (6 parcelas) no valor R$ 500,00 (duzentos reais) e a sétima parcela no valor de R$ 137,63 (cento e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), as quais deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos das parcelas do acordo deverão ser realizados mediante transferência bancária no Banco C6, agência 0001, conta corrente 29629286-9, CPF do titular 037.287.981-00 ou utilizando a chave PIX Celular: 61 99558-9559, advertindo-o que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos. Deverá a parte executada juntar aos autos os comprovantes de pagamento do acordo firmado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.