Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718786-76.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: FRICAR COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de FRICAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA EIRELI. A execução encontra-se suspensa diante da ausência de bens penhoráveis, após a realização de diligências patrimoniais infrutíferas. A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de SEBASTIÃO LUCIO DE MELO, tendo sido determinada a comprovação do recolhimento das custas e a demonstração dos requisitos necessários ao processamento do incidente, conforme despacho de id. 269807342. Em resposta, a exequente juntou comprovante de recolhimento das custas do incidente, conforme petição de id. 270759445 e documentos de ids. 270759447 e 270759449. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas do incidente foi comprovado. Contudo, a exequente não apresentou causa de pedir minimamente apta a justificar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Não se exige, para o mero processamento, prova exauriente do abuso da personalidade jurídica, pois a finalidade do incidente é justamente viabilizar o contraditório e a instrução sobre o tema. Todavia, exige-se que a parte suscitante indique, de modo minimamente concreto, fatos que, se comprovados, sejam juridicamente aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável. No caso, mesmo examinada a pretensão à luz da teoria da asserção, a causa de pedir deduzida não revela interesse processual no processamento do incidente. Isso porque, ainda que se considerem verdadeiros os fatos narrados pela exequente, deles não se extrai, em tese, a configuração dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, destinada a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não se presta a transformar o sócio, administrador ou titular da pessoa jurídica em responsável automático por dívida social sempre que a execução contra a sociedade se revelar infrutífera. A mera inadimplência da pessoa jurídica, a ausência de bens penhoráveis, a frustração das diligências executivas ou a não localização de patrimônio em nome da executada não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução contra sócio, administrador ou titular da empresa. Tais circunstâncias podem evidenciar dificuldade de satisfação do crédito, mas não constituem, isoladamente, abuso da personalidade jurídica. No caso concreto, a causa de pedir apresentada pela exequente repousa, em essência, na inexistência de bens localizados em nome da executada e na frustração das medidas executivas já realizadas. Consta que foram infrutíferas diligências patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de tentativa de penhora “portas adentro”. Todavia, esses fatos demonstram apenas a ausência de localização de patrimônio penhorável em nome da pessoa jurídica executada, não indicando desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização abusiva da empresa, ocultação patrimonial, transferência indevida de ativos ou mistura entre os patrimônios da pessoa jurídica e do sócio indicado. Mesmo após instada a demonstrar os requisitos necessários ao processamento do incidente, a exequente limitou-se a comprovar o recolhimento das custas, sem individualizar qualquer ato concreto praticado por SEBASTIÃO LUCIO DE MELO que revele abuso da personalidade jurídica. Não foram indicados fatos específicos relacionados à utilização da pessoa jurídica para lesar credores, desvio patrimonial, confusão entre contas, bens ou obrigações, esvaziamento deliberado da empresa ou qualquer outro elemento que, em tese, pudesse justificar a abertura do incidente. Nessas condições, falta interesse de agir à exequente para o processamento do incidente, na modalidade necessidade-utilidade. A instauração do procedimento incidental, com a citação do sócio indicado e a abertura de nova fase litigiosa, somente se justifica quando os fatos narrados forem, ao menos em tese, juridicamente aptos a conduzir à desconsideração da personalidade jurídica. Quando a própria causa de pedir se limita à inadimplência e à frustração de diligências executivas, o incidente não apresenta utilidade processual, pois, ainda que integralmente comprovados esses fatos, a providência postulada não poderia ser acolhida. Assim, ausente indicação mínima de fatos configuradores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a rejeição de plano do incidente, sem necessidade de instauração do contraditório incidental, pois a narrativa apresentada não ultrapassa o juízo mínimo de admissibilidade previsto no art. 134, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado em face de SEBASTIÃO LUCIO DE MELO, por ausência pressupostos legais específicos e por falta de interesse de agir à luz da causa de pedir deduzida. Mantenha-se a suspensão da execução, nos termos já determinados. Retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL