Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720014-46.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REQUERIDO: MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA I
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. EPP em face de MF CONSTRUTORA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que manteve relação comercial com a ré, consistente no fornecimento de tintas e materiais correlatos, conforme demonstrado por notas fiscais emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 (id 201605321 e seguintes). Sustenta que as mercadorias foram devidamente entregues e recebidas, contudo os boletos parcelados não foram pagos, permanecendo inadimplido o valor histórico de R$ 1.928,00, posteriormente atualizado para R$ 2.766,47 conforme planilha descrita na petição inicial. Afirma possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias correspondentes, razão pela qual requer a constituição de título executivo judicial e a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais. (id 201607142). A inicial foi recebida em 17/07/2024 (id 204372308). Após citação por edital (id 215248024), foi nomeada a Defensoria Pública como Curadoria Especial (Id. 227740326) que apresentou embargos à monitória por negativa geral e pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ids 226270932 e 228520667). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito ressaltou a legitimidade e exigibilidade dos documentos que instruem a inicial. Também requereu a rejeição dos embargos, indeferimento da gratuidade de justiça, a manutenção da distribuição legal do ônus da prova e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (id 238308273). Após consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se a inexistência de ativos financeiros relevantes em nome da demandada. (ids 247145749 e 25123110). A Defensoria Pública reiterou o pedido de gratuidade de justiça (251211967). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Ids. 240032548 e 251203110). É o relatório. Decido. II Estão presentes os pressupostos processais e as condições da ação. A citação por edital observou os requisitos legais, tendo sido regularmente nomeado curador especial à parte ré. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, a consulta ao SISBAJUD revelou a inexistência de ativos financeiros relevantes, inexistindo elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência económica. Portanto, com apoio no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III No mérito, a ação monitória é procedente. Com efeito, as notas fiscais juntadas aos autos, acompanhadas das assinaturas de recebimento das mercadorias, confirmam a relação contratual de compra e venda de materiais de construção (tintas) entre as partes: nota fiscal n. 000.016.099 - emitida em 28 de janeiro de 2022, no valor de R$ 375,00; nota fiscal n. 000.016.196, emitida em 4 de fevereiro de 2022, o valor de R$ 125,00; nota fiscal n. 000.016.354, emitida em 3 de março de 2022, no valor de R$ 168,00 e nota fiscal n. 000.016.140, emitida em 1º de fevereiro se 2022 (Id. 201607142). Nos termos descritos na petição inicial, as partes convencionaram os pagamentos das mercadorias descritas nas notas fiscais em boletos parcelados, os quais, entretanto, não teriam sido pagos. Contra a prova documental juntada aos autos não há qualquer elemento que infirme a existência da relação contratual e o cumprimento da prestação assumida pelo requerente. Ademais, a ausência de qualquer elemento capaz de indicar a ocorrência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, ônus que caberia ao requerido (art. 373, II do Código de Processo Civil) converge no sentido de assegurar o reconhecimento do crédito em favor da requerente. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia. Exige-se, para tanto, documento escrito apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação jurídica e do crédito reclamado. Como dito, no caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais relativas ao fornecimento de mercadorias e demonstrativo de atualização do débito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios segue o entendimento de que as notas fiscais, quando acompanhadas de elementos que indiquem a efetiva realização do negócio jurídico, são aptas a demonstrar a existência do crédito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA. MERCADORIA. NOTA FISCAL. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Conforme entendimento desta egrégia Corte, as Notas Fiscais são documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo obrigacional e embasar o pedido monitório, desde que corroboradas por outros elementos de prova que evidenciam a existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes 3. As duplicatas protestadas por indicação, acompanhada de nota fiscal e fatura/comprovante de entrega da mercadoria, devidamente assinado, são aptos a materializar a existência do crédito pleiteado. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa entranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo.” (Resp 844.191/Df, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF07101957320248070007 1961751, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) As notas fiscais juntadas descrevem as mercadorias fornecidas, identificam as partes e indicam os valores correspondentes, evidenciando a existência de relação comercial (id 201607142). A parte ré, representada por curador especial, limitou-se a apresentar negativa geral. Embora admissível tal modalidade de defesa, em razão da impossibilidade de contato com a parte representada, é certo que a negativa genérica não afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados pela autora. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à ré caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações deduzidas pela pare autora e subsidiada pelos documentos que acompanham a inicial. O valor atualizado da dívida também não fora objeto de resistência da defesa. Portanto, rejeito os embargos à ação monitória. Em consequência, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora. IV
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar os embargos à ação monitória e constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando MF Construtora e Serviços Especializados Ltda. a pagar à Collorbril Indústria e Comércio de Tintas Ltda. EPP a quantia de R$ 1.928,00g, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida e juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação até agosto de 2024. A contar de setembro de 2024 a correção monetária e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic (artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3.º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Ed.