Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724831-04.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BANHOS OLIVEIRA LTDA - ME, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, JAIME ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA Decisão Interlocutória Pela decisão de ID 273192742, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar medidas efetivas para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Sucessivamente intimado, o Banco do Brasil limitou-se a formular pedidos de dilação de prazo (IDs 274329982 e 277549095), deferidos nas decisões de IDs 274663702 e 279282954, esta última concedida, expressamente, pela derradeira vez. Ainda assim, sobreveio novo requerimento de dilação (ID 282014452), sem que a parte exequente tenha apresentado a planilha atualizada do débito ou indicado qualquer medida útil ao prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o prazo adicional de ID 282014452, por ser suficiente o prazo já concedido — e sucessivamente prorrogado — para o cumprimento da diligência. Ademais, o credor é instituição financeira de grande porte, com plenas condições de elaborar planilhas contábil-financeiras com celeridade. Diante da inércia do credor, a execução encontra-se frustrada para a pesquisa de bens. Nesse caso, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Determino, ainda, o arquivamento provisório dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, independentemente de novo despacho e caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se tornará definitivo, com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Prescrição intercorrente prevista para 10/07/2032. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente