Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727414-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, MVS GESTAO E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Decisão Os autos vieram conclusos em razão da certidão ID 277938531. A decisão ID 242082971 rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas contra a constrição realizada via SISBAJUD e determinou que, tão logo preclusa, fosse liberado ao exequente o montante bloqueado. Consta dos autos que o agravo de instrumento interposto pelas executadas contra a referida decisão foi desprovido. Consta, ainda, documentação oriunda da instância superior indicando que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado em 22/05/2026 e baixa dos autos ao TJDFT, conforme ID 277563535, seguida de certidão de remessa ao órgão julgador, conforme ID 277563536. Dessa forma, não subsiste óbice processual ao cumprimento da parte final da decisão ID 242082971. Determino ao CJU que promova a liberação, em favor da parte exequente, dos valores constritos em razão da pesquisa SISBAJUD referida na certidão ID 226781358 e anexos correlatos, no limite efetivamente transferido e disponível em conta judicial, observadas as cautelas administrativas de praxe. Caso não constem dos autos dados bancários aptos à transferência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informá-los no prazo de 5 dias. Após, cumpra-se a liberação. Quanto ao pedido de penhora sobre faturamento formulado no ID 249971719 e reiterado no ID 275030836, a apreciação da medida ainda exige a juntada de memória atualizada do débito, com abatimento do valor liberado, conforme já determinado no ID 265949955. Assim, após a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada do débito, com abatimento do valor efetivamente levantado, bem como indicar a forma objetiva de operacionalização pretendida para a penhora de faturamento, inclusive quanto ao administrador-depositário ou quanto à eventual nomeação de representante legal das executadas para o encargo. Juntada a manifestação, intimem-se as executadas para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o saldo atualizado e sobre a forma de operacionalização da penhora de faturamento, podendo juntar documentação contábil atualizada e indicar eventual fato impeditivo concreto. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito