Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727414-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, MVS GESTAO E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA. e MVS GESTÃO E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., com fundamento no art. 854, §3º, I e II, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD correspondem ao faturamento bruto das empresas, sendo, portanto, impenhoráveis ou, ao menos, passíveis de substituição por outros bens. As executadas alegam que a constrição compromete a continuidade de suas atividades empresariais, requerendo a liberação dos valores e a substituição da penhora por quotas sociais, conforme previsão contratual. A exequente, por sua vez, pugna pelo indeferimento da impugnação, sustentando que a penhora recaiu sobre valores disponíveis em conta corrente, não se confundindo com penhora de faturamento, e que não houve comprovação suficiente da essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção das atividades empresariais. Razão assiste à exequente. A penhora realizada via SISBAJUD encontra respaldo no art. 854 do CPC e recaiu sobre valores disponíveis em conta bancária, não havendo que se falar, de plano, em penhora de faturamento, que demandaria procedimento próprio (art. 866 do CPC). Ademais, as executadas não lograram êxito em demonstrar, de forma robusta, que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas atividades. Os documentos juntados (extratos bancários e folha de pagamento) não comprovam a alegada inviabilidade operacional, especialmente considerando que o valor bloqueado representa apenas cerca de 12% a 13% do faturamento mensal, percentual que, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva. Quanto à alegação de existência de quotas sociais passíveis de penhora, cumpre destacar que a simples previsão contratual não obriga o credor a aceitar tal bem como garantia prioritária, sobretudo diante da ausência de estimativa de valor e da dificuldade de liquidez desse tipo de ativo. Posto isso, indefiro a impugnação. Tão logo preclusa esta decisão, libere-se, em prol do exequente, o montante bloqueado. Lado outro, defiro o pedido do exequente para que as executadas sejam intimadas a indicarem bens passíveis de penhora, com os devidos comprovantes que atestem o valor dos bens indicados. Prazo: 5 (cinco) dias. Sobrevindo resposta, intime-se o exequente para manifestação. Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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DECISÃO
Processo: 0727414-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, MVS GESTAO E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Decisão Os executados, ID 209636072, apresentaram impugnação na qual inicialmente veiculam ausência de interesse processual dos exequentes (artigos 485, IV e 924, I, do CPC), pois deveriam antes de ajuizar a execução “alienar” a garantia contratual com registro em Ofício de Imóveis (art. 107 c/c art. 356 do Código Civil), consubstanciada em 5% das cotas da sociedade empresária Centro de Imagem Vicente Pires, suficiente para a quitação da dívida (artigos 1.361 e 1.364 do Código Civil). Invocam também a inadequação da via eleita (artigos 783, 786 e 803 do CPC), pois o título em execução encarta capitalização, correção monetária, juros e demais custos sobre o capital, mas “a aferição exata da quantia devida não é simples. Antes, é necessária a informação de quanto os terceiros (que emprestaram o dinheiro que o exequente emprestou às executadas) cobraram,” conforme estipulado no contrato. Nesse ponto, diz que “se os valores cobrados na execução são fundamentados em custos que existiram entre o credor e terceiros (tanto que deve pagar ‘todo o valor do empréstimo obtido’), então seria necessária a expressão de tais informações para imprimir certeza e liquidez à obrigação exigida”. Entende não ser “possível exigir pela via executiva que o Executado custeie o IOF, se esse valor não foi apresentado. A mesma coisa com as taxas de remuneração dos terceiros, a ‘variação inflacionária do período’ etc. Tudo isso precisa ser calculado para constituir um valor certo e líquido”, a demandar dilação probatória não comportada no rito da execução. Postulam a suspensão dos atos constritivos, diante falta de força executiva do título, do valor elevado da dívida e da função social das atividades que desempenham, bem como porque não haverá prejuízo ao exequente, diante da garantia contratual do pagamento da dívida. Subsidiariamente, aduzem que “se há garantia real” (alienação fiduciária) vinculada à dívida, a penhora deverá recair sobre ela, conforme § 3º do art. 835 e incisos IX e X,do CPC. Pretendem, por fim, a extinção da execução e condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. O credor, ID 211073265, rechaça os argumentos, bem como pleiteia o prosseguimento do feito, com a realização dos atos expropriatórios. Sucintamente relatados, decido. As prefaciais suscitadas não comportam acolhimento, pois a execução está secundada em título hígido, bem como acompanhada de memória atualizada da dívida com estreita observância dos termos que foram pactuados entre as partes. Para além disso, não é possível, em objeção de não executividade, apurar as questões fáticas nas quais os executados se abeberaram para indicar excesso de execução. Isso porque a elucidação desses fatos depende de dilação probatória aprofundada, o que não se coaduna com a via eleita. Como cediço, na objeção de pré-executividade as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva. A respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) definiu que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Noutro giro, a despeito da garantia dada para o pagamento da dívida, o inadimplemento dos executados expõe o interesse execução forçada, o que fulmina os argumentos dos devedores. Ademais, a dívida não tem garantia real ou alienação fiduciária, senão garantia pignoratícia (artigos 1.451 a 1.458 do Código Civil), conforme exposto pelo exequente. Assim, nada obsta o prosseguimento da execução para a expropriação de bens, com a observância da ordem de gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Por fim, a execução corre no interesse no exequente (art. 797 do CP), que tem fundados motivos para, por ora, não avançar sobre a garantira contratual. Posto isso, afasto as questões prévias e, no mérito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação apresentada pelos executados, ID. 209636072. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 204288853, com a realização das medidas constritivas, nos moldes já delineados. Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente
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Processo: 0727414-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, MVS GESTAO E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Decisão Os executados, ID 209636072, apresentaram impugnação na qual inicialmente veiculam ausência de interesse processual dos exequentes (artigos 485, IV e 924, I, do CPC), pois deveriam antes de ajuizar a execução “alienar” a garantia contratual com registro em Ofício de Imóveis (art. 107 c/c art. 356 do Código Civil), consubstanciada em 5% das cotas da sociedade empresária Centro de Imagem Vicente Pires, suficiente para a quitação da dívida (artigos 1.361 e 1.364 do Código Civil). Invocam também a inadequação da via eleita (artigos 783, 786 e 803 do CPC), pois o título em execução encarta capitalização, correção monetária, juros e demais custos sobre o capital, mas “a aferição exata da quantia devida não é simples. Antes, é necessária a informação de quanto os terceiros (que emprestaram o dinheiro que o exequente emprestou às executadas) cobraram,” conforme estipulado no contrato. Nesse ponto, diz que “se os valores cobrados na execução são fundamentados em custos que existiram entre o credor e terceiros (tanto que deve pagar ‘todo o valor do empréstimo obtido’), então seria necessária a expressão de tais informações para imprimir certeza e liquidez à obrigação exigida”. Entende não ser “possível exigir pela via executiva que o Executado custeie o IOF, se esse valor não foi apresentado. A mesma coisa com as taxas de remuneração dos terceiros, a ‘variação inflacionária do período’ etc. Tudo isso precisa ser calculado para constituir um valor certo e líquido”, a demandar dilação probatória não comportada no rito da execução. Postulam a suspensão dos atos constritivos, diante falta de força executiva do título, do valor elevado da dívida e da função social das atividades que desempenham, bem como porque não haverá prejuízo ao exequente, diante da garantia contratual do pagamento da dívida. Subsidiariamente, aduzem que “se há garantia real” (alienação fiduciária) vinculada à dívida, a penhora deverá recair sobre ela, conforme § 3º do art. 835 e incisos IX e X,do CPC. Pretendem, por fim, a extinção da execução e condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. O credor, ID 211073265, rechaça os argumentos, bem como pleiteia o prosseguimento do feito, com a realização dos atos expropriatórios. Sucintamente relatados, decido. As prefaciais suscitadas não comportam acolhimento, pois a execução está secundada em título hígido, bem como acompanhada de memória atualizada da dívida com estreita observância dos termos que foram pactuados entre as partes. Para além disso, não é possível, em objeção de não executividade, apurar as questões fáticas nas quais os executados se abeberaram para indicar excesso de execução. Isso porque a elucidação desses fatos depende de dilação probatória aprofundada, o que não se coaduna com a via eleita. Como cediço, na objeção de pré-executividade as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva. A respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) definiu que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Noutro giro, a despeito da garantia dada para o pagamento da dívida, o inadimplemento dos executados expõe o interesse execução forçada, o que fulmina os argumentos dos devedores. Ademais, a dívida não tem garantia real ou alienação fiduciária, senão garantia pignoratícia (artigos 1.451 a 1.458 do Código Civil), conforme exposto pelo exequente. Assim, nada obsta o prosseguimento da execução para a expropriação de bens, com a observância da ordem de gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Por fim, a execução corre no interesse no exequente (art. 797 do CP), que tem fundados motivos para, por ora, não avançar sobre a garantira contratual. Posto isso, afasto as questões prévias e, no mérito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação apresentada pelos executados, ID. 209636072. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 204288853, com a realização das medidas constritivas, nos moldes já delineados. Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente
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Processo: 0727414-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, MVS GESTAO E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1. CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA Endereço: RUA 4A CHACARA 108 LOTE, 08, LOJAS 17 19 20 21 22 23 25 27 30 31 33 34, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-238 2. MVS GESTAO E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: RUA 4A CHACARA 108 LOTE, 08, SALA 19, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-238. Valor da causa: R$ 200.440,55. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 200.440,55, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202946355 Petição Inicial Petição Inicial 24070410240606700000185364833 202946356 0.1 - Contrato e Procuração Pró-Lote Procuração/Substabelecimento 24070410240633300000185364834 202946357 0.2 Confissão de dívida Centro Médico Documento de Comprovação 24070410240669000000185364835 202946358 0.3 Cálculo BACEN Documento de Comprovação 24070410240700100000185366686 202946359 0.4 Cálculos mora Documento de Comprovação 24070410240725800000185366687 202946360 0.5 Custas iniciais e comp. pgto. Comprovante de Pagamento de Custas 24070410240750300000185366688