Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727975-04.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL
EXECUTADO: INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA., LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL contra INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA, no qual se requer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do sócio da executada, Sr. Alfredo Lopes Ferreira Neto. Em decisão de ID 183534954 foi deferido o processamento do respectivo incidente, no qual o exequente aponta como fundamentos a inexistência de bens passíveis de constrição. Aduz que a omissão de declarações tornou a empresa inapta para o desempenho de atividades empresariais perante a Receita Federal, em que pese ainda exercer atividades comerciais no ramo de informática. Destaca que o Sr. Alfredo é sócio de diversas empresas que atuam no ramo de tecnologia, o que caracterizaria desvio de finalidade e confusão patrimonial. O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC, quedando-se inerte. O feito está suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente, pois, nos termos da sentença de ID 115749887, “a relação jurídica entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil”. Assim, aplica-se ao presente caso a teoria maior que, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A teoria maior da desconsideração, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos. No caso em apreço, apesar de demonstrada a inexistência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, e ainda que se considerasse inapta a empresa executada perante a Receita Federal, tendo em vista a omissão de declarações, estes não são motivos suficientes para, por si sós, autorizarem o alcance do patrimônio do sócio. Ademais, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Há que se demonstrar inequivocamente o preenchimento dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. O exequente não fez prova inequívoca do intuito fraudulento por parte da executada. Da mesma forma, não resta evidenciado nos autos o abuso da personalidade, pois o desvio de finalidade e confusão patrimonial alegados pelo exequente decorrem de eventual dissolução irregular da executada, que, conforme já exarado, não caracteriza desvio ou confusão patrimonial. Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido. Pautada nessas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Preclusa a oportunidade recursal, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.