Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730049-08.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: HEDER DIAS BAPTISTA Decisão Vieram aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0744997-84.2025.8.07.0000 e a respectiva certidão de trânsito em julgado. A 8ª Turma Cível do TJDFT conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, reformando a decisão de ID 248876037, determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, excepcionados os legalmente protegidos. Cumpra-se o acórdão. Considerando que a última atualização do débito apresentada pela parte exequente data de 04/08/2025, bem como a existência de endereços diversos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito e ratificar ou atualizar o endereço residencial em que pretende o cumprimento do mandado. Juntada a planilha e indicado ou ratificado o endereço, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de penhora, avaliação e intimação. Do mandado deverá constar que o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do débito atualizado, observando-se o acórdão de ID 276016332 e ressalvados os bens legalmente impenhoráveis, especialmente os móveis, pertences e utilidades domésticas que não sejam de elevado valor nem ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Caso não encontre bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, no ato, da constrição e da avaliação, bem como do prazo legal para manifestação. Caso a intimação não seja possível no ato, certifique-se detalhadamente. Cumprido o mandado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente quanto à atualização do débito e ao endereço de cumprimento, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 248876037. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente