Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731540-44.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME
EXECUTADO: KENIA REGINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de KENIA REGINA PEREIRA DA SILVA. Determinada emenda à inicial (ID 265486190), a parte requerente não atendeu ao comando. Verifica-se que os pedidos formulados na emenda passaram a se apoiar no acordo de ID 203280810, homologado pela sentença de ID 204334094, ao passo que os autos revelam a superveniência de nova composição entre as partes, aceita pela exequente no ID 230209476 e homologada pela sentença de ID 233384384, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito e expressamente consignou que, em caso de inadimplemento, a parte credora poderia formular pedido de cumprimento de sentença com apresentação de planilha, nos termos do acordo então homologado.
Diante do exposto, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o pedido de cumprimento de sentença ao último acordo homologado nos autos, qual seja, o acordo de ID 230209476, homologado pela sentença de ID 233384384, esclarecendo e retificando integralmente a inicial para que a causa de pedir, os pedidos e o demonstrativo de débito observem esse título executivo judicial. Deverá, ainda, apresentar nova memória atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, compatível com os termos do último acordo homologado, ajustando, como consequência, o valor executado e o valor da causa, se necessário. Além disso, deverá excluir do débito exequendo quaisquer valores eventualmente adimplidos pela devedora e esclarecer, de forma específica, quais parcelas do acordo de ID 230209476 permanecem inadimplidas, a fim de permitir a correta verificação do montante efetivamente executado. As modificações deverão ser apresentadas em nova petição inicial que reproduza, na íntegra, os demais fundamentos e pedidos que pretenda manter. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p