Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:56:51. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:56:51. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 15:57
Remessa
28/08/2025, 18:10
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 08:43
Documento (Certidão)
28/08/2025, 08:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 06:53
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:59
Documento
19/08/2025, 14:59
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:26
Recebimento
14/08/2025, 16:48
Mero expediente
14/08/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:45
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:11
Documento (Certidão)
08/08/2025, 19:43
Documento
08/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Na petição de ID 242367648 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, ofício de ordem de transferência da quantia depositada no ID 241302003 (R$ 78.700,00), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 17:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:42
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:42
Publicação
07/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 241303600, devendo dizer se dá quitação à dívida, conforme mencionado pela parte executada, bem como informar seus dados bancários ou de procurador com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, à Secretaria para acostar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este efeito. Tudo feito, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 08:17
Mero expediente
03/07/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:52
Documento (Certidão)
02/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 2 de junho de 2025 às 01:09:29 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 01:11
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 16:45
Recebimento
21/05/2025, 20:21
Mero expediente
21/05/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2025 09:23:50. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO À Secretaria para retificar o termo de ID 229256829, para constar o valor atualizado da dívida de R$ 75.311,56, conforme planilha de ID 230979489. Feito,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a trazer aos autos certidão de matrícula do imóvel contendo averbação da penhora deferida na decisão de ID 227408000, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 19:56
Mero expediente
04/04/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:07
deferimento
26/02/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:23
Publicação
16/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 184114104), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 16:05
Execução frustrada
06/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:12
Publicação
04/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para manifestação quanto aos cálculos e para pagamento do remanescente no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Não é possível realizar a atualização do débito mediante utilização de valor já atualizado anteriormente, sob pena de capitalização indevida dos encargos de mora. Assim, traga o exequente nova planilha do débito, atento ao valor histórico original da obrigação. Prazo: 10 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 20:16
Outras Decisões
27/11/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:52
Recebimento
22/11/2024, 18:28
Mero expediente
22/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:52
Publicação
24/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A execução tramita em face de obrigação líquida e certa veiculada em título executivo. Assim, não há espaço para cognição ou debate quanto ao valor devido, previamente determinado no respectivo título. Por esse motivo a citação no processo executivo é para realizar o pagamento no prazo de 3 dias, não havendo o pagamento integral, procede-se de imediato a penhora (art. 827 do CPC). Como se observa, a atividade satisfativa caminha independente da defesa do devedor, pois o direito vindicado já está comprovado e liquidado no título. A independência entre as medidas satisfativas e a defesa do devedor fica clara quando em contraponto o prazo para pagar, a realização imediata de penhora e o prazo para embargos (defesa típica). Finalmente, extrai-se do art. 853 do CPC que a segunda penhora está autorizada sempre que a primeira não for suficiente, cabendo a oitiva prévia da parte adversária pelo prazo de 3 dias, vale dizer, prazo ainda inferior ao concedido na decisão embargada. De toda sorte, a bem do contraditório, para aclarar a decisão retro; ACOLHO os embargos para que onde se lê: "Intime-se a parte devedora para depósito do remanescente, sob pena de penhora. Prazo: 5 dias." Leia-se: "Intime-se a parte devedora para depósito do remanescente, sob pena de penhora. Prazo: 5 dias. Observe-se a faculdade legal do devedor de impugnar justificadamente os cálculos do credor mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido, no prazo de 3 dias, em conformidade com a inteligência do art. 853 do CPC c/c art. 917, §3º, do CPC." I. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte devedora para depósito do remanescente, sob pena de penhora. Prazo: 5 dias. I. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 10:30
Outras Decisões
30/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor contemplado na ordem de levantamento, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. Vindo aos autos, tornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:40
Recebimento
28/08/2024, 20:13
Outras Decisões
28/08/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:46
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:18
Documento
28/08/2024, 17:18
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:17
Documento
28/08/2024, 17:17
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
22/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:39
Publicação
19/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Na petição de ID 184486006, o executado depositou judicialmente o valor de R$ 677.494,08, a fim de garantir a execução. Na decisão de ID 184570254, deferiu se a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução de n° 0750299- 62.2023.8.07.0001. Ocorre que, em sentença de ID 202834943, os embargos mencionados foram extintos sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 1º/7/2024 (ID 202834943), o que enseja a liberação do valor depositado em juízo. 1. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício de ordem de transferência do valor de R$ 677.494,08, em favor do exequente, observados os dados bancários indicados na petição de ID 195057338. 2. Após realizado levantamento do valor convolado em pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Na petição de ID 184486006, o executado depositou judicialmente o valor de R$ 677.494,08, a fim de garantir a execução. Na decisão de ID 184570254, deferiu se a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução de n° 0750299- 62.2023.8.07.0001. Ocorre que, em sentença de ID 202834943, os embargos mencionados foram extintos sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 1º/7/2024 (ID 202834943), o que enseja a liberação do valor depositado em juízo. 1. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício de ordem de transferência do valor de R$ 677.494,08, em favor do exequente, observados os dados bancários indicados na petição de ID 195057338. 2. Após realizado levantamento do valor convolado em pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 17:22
Outras Decisões
16/07/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:14
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:21
Mero expediente
04/07/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:33
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:32
Publicação
09/05/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Verifico que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do embargos. Dessa forma, considerando que a sentença é passível de recurso, não sendo ainda definitiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de transferência do valor depositado em caução (ID 195057338). Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento em definitivo dos embargos à execução. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 19:07
Indeferimento
06/05/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Nada a prover em relação à manifestação de ID 193633411, tendo em vista que estes são os autos executivos, não os dos embargos como é mencionado na referida petição. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, mantendo-se os autos suspensos até o julgamento dos embargos à execução de n° 0750299- 62.2023.8.07.0001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 07:14
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:23
Recebimento
18/03/2024, 15:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/03/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 18:37
Publicação
13/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, mantendo-se os autos suspensos até o julgamento dos embargos à execução de n° 0750299- 62.2023.8.07.0001. Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 16:42:09. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2024, 16:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:18
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:27
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:19
Publicação
27/02/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta de ofício do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE ITAPARICA – BAHIA. De ordem, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 17:05:36 JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:35
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:08
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:52
Documento (Certidão)
09/02/2024, 19:06
Documento
09/02/2024, 19:06
Publicação
08/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante do depósito total em garantia da dívida executada, comprovada pelo executado no ID 184486037, determino a desconstituição da penhora de ativos financeiros e determino a expedição do ofício de transferência do valor bloqueado de R$ 2.073,54 (ID 184114105) para a conta indicada pelo executado no ID 184486006. No mais, determino o cancelamento da averbação premonitória realizada realizada na Matrícula 22.802, registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Itaparica/BA. Eventuais emolumentos necessários para o cumprimento dessa medida devem ser arcados pela parte executada. Dou força de ofício à presente decisão. Nada obstante os efeitos suspensivos devam ser pleiteados no autos dos Embargos à Execução, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado no ID 184486006 e determino a suspensão destes autos até o julgamento dos embargos à execução de n° 0750299- 62.2023.8.07.0001. Traslade-se cópia desta decisão para os autos pertinentes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:18
Apensamento
06/02/2024, 14:15
Recebimento
05/02/2024, 08:40
deferimento
05/02/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 21:29
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 21:29
Documento (Certidão)
19/01/2024, 15:18
Documento (Certidão)
15/01/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO ANDRE DE PAULA
EXECUTADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1. Prossiga-se nos termos do item 2 e seguintes da decisão ID 170127629 (SISBAJUD e RENAJUD). 2. Após e conforme o resultado, será apreciado o pedido de pesquisa INFOJUD. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:08
Recebimento
15/12/2023, 16:03
Mero expediente
15/12/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 01:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:17
Publicação
01/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735311-36.2023.8.07.0001.
autora: RENATO ANDRE DE PAULA - CPF/CNPJ: 932.047.016-20 Parte ré: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 08.260.717/0001-84 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua da Bélgica, 10, Ed. João VI - 10 andar, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-030 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 612.038,57 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias. Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 612.038,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169630462 Petição Inicial Petição Inicial 23082318472898600000155710099 169630463 1. Procuração - Renato André de Paula. Procuração/Substabelecimento 23082318472927800000155710100 169630464 2. RG - Renato André de Paula Documento de Identificação 23082318472960100000155710101 169630465 3. Contrato de Compra e Venda Contrato 23082318472996900000155710102 169630466 4. Comprovantes de pagamento 500 mil- Contrato Outros Documentos 23082318473041100000155710103 169630467 5. Memorial Descritivo imóvel Outros Documentos 23082318473069300000155710104 169630468 6. Autorização para contratação do despachante Outros Documentos 23082318473107200000155710105 169630469 7. Contrato Despachante Outros Documentos 23082318473134200000155710106 169630470 8. Comprovante pagamentos despachante - 12.500,00 Outros Documentos 23082318473164900000155710107 169630471 9. Certidão matrícula 22.802 Outros Documentos 23082318473189800000155710108 169630473 10. Certidão Matrícula 22.803 Outros Documentos 23082318473225100000155710109 169630475 11. Relatório despachante Outros Documentos 23082318473255400000155710111 169630476 12. Notificação - Rescisão Contratual Outros Documentos 23082318473279300000155710112 169630477 13. Resposta à notificação Outros Documentos 23082318473306500000155710113 169630481 14. Planilha de cálculo Outros Documentos 23082318473331600000155710117 169630484 15. Guia de custas Guia 23082318473355900000155710119 169630486 16. Comprovante de pagamento - Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082318473386000000155710121